
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012034-48.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
APELADO: MARILDA DEFACIO
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012034-48.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
APELADO: MARILDA DEFACIO
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno (ID 288576557) interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática (ID 260173752) que segue:
"Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária-INSS (ID 196357601 - fls. 96/111), em face da r. sentença (ID 196357601 - fls. 81/88), que julgou procedente a ação objetivando a suspensão de descontos em benefício previdenciário, bem como a devolução das parcelas descontadas, nos seguintes termos:
"Posto isto, julgo PROCEDENTE a lide para fim de declarar a inexigibilidade do débito, objeto de cobrança pelo INSS, determinando ao réu se abstenha de cobrar os valores atinentes ao beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com a cessação dos descontos e a devolução da quantia já descontada, pleitos referentes ao NB 42/112.740.919-8. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções n° 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocaticios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei."
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária-INSS sustenta a necessidade, constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado da Previdência Social. Ressalta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé de quem o recebeu, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, bem como dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, contributividade, do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões da parte autora (Id 196357601 - 115/123).
É o relatório.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida em 15/05/2015, anteriormente à vigência do CPC/2015, razão porque o regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo artigo 557 do CPC de 1973.
Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática.
Da Remessa Oficial
Sob a égide do CPC de 1973, o valor de alçada era limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001.
O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Essa é a diretriz extraída do precedente obrigatório do julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe 06/05/2011).
Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Mais ainda, foi sumulado por aquela C. Corte que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, do C. STJ, estabelece que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006).
Nestes termos, de rigor o conhecimento da remessa oficial.
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO BENEFÍCIO CESSADO
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Por oportuno, transcrevo a ementa da íntegra:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015."
Comporta salientar que houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Os valores cobrados pelo INSS originaram-se a partir da constatação, em revisão administrativa, de que o valor da RMI do benefício concedido havia sido maior do que o devido.
Com efeito, verifico que a cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, que tinha condições de apurar o valor correto da RMI da aposentadoria, não estando caracterizada a má-fé da requerente.
Desta forma, considerando que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada nos autos, na presente hipótese, ainda que o requerente conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos a partir de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão do RES n. 1.381.734/RN).
Assim, distribuída a ação em 22/09/2009, indevida a devolução dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria revisado administrativamente.
Nesse sentido é o posicionamento da E. Oitava Turma:
"PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.
I- Com relação à devolução de valores recebidos de boa fé, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979) do C. STJ, ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
II- In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. E, ainda que o autor conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.
III- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002596-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (RESP 1.852.691/PB – TEMA REPETITIVO 1.064, CORRELATO AO 598). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ).
- O reconhecimento da prescrição, in casu, decorre do entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.852.691/PB (tema correlato àquele de nº 598): “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.
- Com efeito, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 39.025.927-6, em face da decisão acima colacionada, implica na extensão da nulidade aos atos subsequentes, dentre os quais os efeitos de interrupção do prazo prescricional decorrente da tramitação da execução fiscal de registro nº 0004725-58.2011.403.6133, pelo que a presente demanda, ajuizada em 21/7/2017, não poderia discutir valores referentes aos exercícios de março a junho de 2009, em virtude da prescrição quinquenal.
- Ainda que assim não fosse, aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente.
- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS no pagamento dos valores mensais do benefício em processo de cessação, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.
- Recurso a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000760-74.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Em seus embargos, a Autarquia aduz o-acolhimento dos presentes embargos para que sejam esclarecidas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões, de vez que a parte autora não comprovou estar exposta a agente químico, físico ou biológico, após 05.03.97, mas apenas exposta a perigo (tensão superior a 250 volts), razão pela qual, em face da legislação de regência e da falta de fonte de custeio, impossível enquadramento das atividades por ela exercidas após essa data.
- Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
- MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010434-19.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)
Noutro ponto, no que diz respeito às parcelas já descontadas do benefício de aposentadoria, entendo não ser devida a restituição dos valores à autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à autora.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de inexigibilidade do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de auxílio-acidente no período entre 01/01/2007 e 30/06/2013, bem como quanto à devolução pelo INSS dos valores já descontados no benefício de aposentadoria por idade.
3. O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4. O v. acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, de modo que forçoso reconhecer que o benefício de auxílio-acidente foi pago indevidamente à parte autora. Todavia, apesar de a vedação ao recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria ter sido estabelecida pela Medida Provisória nº 1.596/14, de 10/11/1997, havia divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração normativa, controvérsia que foi dirimida no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, razão pela qual não há que se falar em ma-fé da parte autora.
5. Ressalta-se que, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
6. No que diz respeito às parcelas do auxílio-acidente já descontadas do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/130.132.324-9), não há que se falar em restituição dos valores ao autor, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Previdenciária de anulação dos atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, bem como em conformidade com a disposição do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, não se podendo compelir a parte ré a pagar ao autor o que efetivamente não lhe é devido.
7. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019625-78.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte autora era beneficiário do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7, concedido com DIB em 24.03.2002.
2. Uma vez cessado o benefício, além do pedido de prorrogação, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, que lhe foi concedido sob o nº 91/532.919.460-8 a partir de 04.11.2008 até 04.02.2009.
3. Entretanto, considerando que foi reconhecido o direito à prorrogação do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7 e este foi pago até 26.01.2009, a autarquia passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade.
4. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7. No que diz respeito ao montante já descontado a este título, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
9. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante da parte autora, mantém-se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001996-06.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
Assim, imperiosa a reforma parcial da r. sentença que declarou a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia, para reconhecer a desnecessidade de restituição dos valores já descontados pelo INSS.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, para reconhecer a desnecessidade de restituição dos valores já descontados pelo Instituto, nos termos da fundamentação.
Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se."
Em suas razões de agravo, o recorrente sustenta seja dado provimento ao recurso, mantendo-se r. sentença reconhecendo-se a irrepetibilidade das verbas recebidas, em razão da boa-fé da parte autora, bem como determinando a devolução das parcelas descontadas.
Intimada, a agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012034-48.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
APELADO: MARILDA DEFACIO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]”
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
Inicialmente observo que a decisão agravada determinou a aplicação ao caso concreto do Tema 979/STJ, nestes termos:
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Por oportuno, transcrevo a ementa da íntegra:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015."
Comporta salientar que houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.
Portanto, no ponto, não há interesse recursal.
Por outro lado, com relação à devolução dos valores descontados, a decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:
“Noutro ponto, no que diz respeito às parcelas já descontadas do benefício de aposentadoria, entendo não ser devida a restituição dos valores à autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à autora.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de inexigibilidade do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de auxílio-acidente no período entre 01/01/2007 e 30/06/2013, bem como quanto à devolução pelo INSS dos valores já descontados no benefício de aposentadoria por idade.
3. O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4. O v. acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, de modo que forçoso reconhecer que o benefício de auxílio-acidente foi pago indevidamente à parte autora. Todavia, apesar de a vedação ao recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria ter sido estabelecida pela Medida Provisória nº 1.596/14, de 10/11/1997, havia divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração normativa, controvérsia que foi dirimida no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, razão pela qual não há que se falar em ma-fé da parte autora.
5. Ressalta-se que, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
6. No que diz respeito às parcelas do auxílio-acidente já descontadas do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/130.132.324-9), não há que se falar em restituição dos valores ao autor, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Previdenciária de anulação dos atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, bem como em conformidade com a disposição do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, não se podendo compelir a parte ré a pagar ao autor o que efetivamente não lhe é devido.
7. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019625-78.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte autora era beneficiário do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7, concedido com DIB em 24.03.2002.
2. Uma vez cessado o benefício, além do pedido de prorrogação, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, que lhe foi concedido sob o nº 91/532.919.460-8 a partir de 04.11.2008 até 04.02.2009.
3. Entretanto, considerando que foi reconhecido o direito à prorrogação do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7 e este foi pago até 26.01.2009, a autarquia passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade.
4. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7. No que diz respeito ao montante já descontado a este título, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
9. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante da parte autora, mantém-se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001996-06.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
Assim, imperiosa a reforma parcial da r. sentença que declarou a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia, para reconhecer a desnecessidade de restituição dos valores já descontados pelo INSS."
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- No que diz respeito ao montante já descontado a este título, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
- Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno não provido.
