Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007213-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Não procede a insurgência do INSS, porque preenchidos os requisitos para concessão do
benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.- Segurado desempregado
que, portanto, não possuía rendimentos à época do recolhimento à prisão. Não resta
ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.- Agravo
do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007213-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MIKAEL VINICIUS AUGUSTO
CURADOR: JAQUELINE ZAMBOLIM
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR HUGO MARTINS LINO - SP378929,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007213-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705
AGRAVADO: MIKAEL VINICIUS AUGUSTO
CURADOR: JAQUELINE ZAMBOLIM
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR HUGO MARTINS LINO - SP378929,
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
decisão monocrática que, em ação visando à concessão de auxílio-reclusão, negou provimento a
seu agravo de instrumento, mantendo o deferimento da tutela antecipada.
Insiste a autarquia, ora agravante, no argumento de que não foi comprovada a baixa renda do
segurado recluso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007213-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705
AGRAVADO: MIKAEL VINICIUS AUGUSTO
CURADOR: JAQUELINE ZAMBOLIM
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR HUGO MARTINS LINO - SP378929,
V O T O
Razão não assiste à autarquia.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
face de decisão que, em ação visando à concessão de auxílio-reclusão, deferiu a tutela
antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que não foi comprovada a baixa renda do segurado recluso,
motivo pelo qual seria indevida a implantação do benefício.
Contraminuta do agravado.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, in verbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, : in verbis
Num. 905387 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DAVID DINIZ DANTAS - 31/07/2017
18:31:58
http://pje2g.trf3.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=1707311831586630
0000000878753 Número do documento: 17073118315866300000000878753
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à
época da publicação rege a .interposição do recurso
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de , a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, Pontes de
Miranda ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso , de
não tem fases modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa
decisão monocrática continuade 1973 sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Num. 905387 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: DAVID DINIZ DANTAS - 31/07/2017
18:31:58
http://pje2g.trf3.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=1707311831586630
0000000878753 Número do documento: 17073118315866300000000878753
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: , Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão
proferida em RE 910.502/SP 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; , Relator Min.
ED no AG em RESP 820.839/SP MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; , Relator Min. HUMBERTO MARTINS,
decisão proferida em 18.03.2016, RESP 1.248.117/RS DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016;
, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, RESP 1.138.252/MG decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; , Relator RESP 1.330.910/SP Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; , Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão
proferida RESP 1.585.100/RJ em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja,
monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ
n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do
processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores,
precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em jurisprudência estabilizada, precedentes
julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto de norma jurídica, conforme se
depreende a seguir."
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o
Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de
manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou
reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer
recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será
suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida
sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime
de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a
condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto).
Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16,
prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por
sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Num. 905387 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: DAVID DINIZ DANTAS - 31/07/2017
18:31:58
http://pje2g.trf3.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=1707311831586630
0000000878753 Número do documento: 17073118315866300000000878753
A Emenda Constitucional nº 20/1998, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será
concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e
setenta e dois centavos) pela Portaria nº 13, de 09/01/2015, vigente à época da prisão do pai do
agravado.
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-
contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO
SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados
de baixa renda.
(...)
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo
jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão , em razão de Portaria posterior mais
benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
(...)
VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos)
(RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg.
377)
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos
extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ́para fins de concessão do
auxílio-reclusão , o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes
e não à do segurado recluso ́ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540)
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado
no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da
Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes
do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de
auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho
menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão,
o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Num. 905387 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: DAVID DINIZ DANTAS - 31/07/2017
18:31:58
http://pje2g.trf3.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=1707311831586630
0000000878753 Número do documento: 17073118315866300000000878753
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO . LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO . DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência do agravante, porque preenchidos os requisitos para concessão do
benefício de auxílio-reclusão , nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
II - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não
resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
III - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - A decisão deve ser mantida porque calcada em precedentes desta E. Corte.
V - Agravo improvido." (grifei)
(APELREEX 1251991, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 27/08/2012, v.u., e-DJF3 10/09/2012).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO . SEGURADO
RECLUSO. CONSIDERADO DE BAIXA RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presente requisito de baixa renda para a implementação do benefício de auxílio-reclusão .
Segurado desempregado por ocasião do recolhimento à prisão. Circunstância que caracteriza,
até prova em contrário, a sua baixa renda. Precedentes jurisprudenciais.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento." (grifei)
(AC 1539965, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 30/07/2012, v.u., e-DJF3 10/08/2012)
Pois bem.
In casu, a qualidade de segurado do recluso e a dependência do agravado em relação a ele são
incontroversas.
Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão e, portanto, sem
rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Dessa forma, comprovadas as exigências legais, é de se manter a concessão da tutela
antecipada.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
Intimem-se. Publique-se."
Pois bem.
Como se vê, no caso, a controvérsia cinge-se à demonstração da baixa renda do recluso, sendo
incontroversas sua qualidade de segurado e a dependência econômica da autora em relação
àquele.
Como já explicitado na decisão agravada, entendo que se o segurado estiver desempregado - e,
portanto, sem renda - à época de sua prisão, como é o caso dos autos, o benefício será devido a
seus dependentes.
A propósito, os seguintes julgados desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- Preenchidos os
requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. II- O
segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da
baixa renda. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação improvida.
Remessa oficial não conhecida.(APELREEX 00231890220164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
VALORES INFERIORES A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Considerando que a
remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista
no artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários
mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá
remetidos na vigência do revogado CPC. 2. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação
do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes
dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria
mediante legislação infraconstitucional. 3. Por meio de sucessivas portarias e adotando como
parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº
587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto
ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do
segurado, à época da reclusão. 4. A dependência da parte autora é presumida artigo 16, I, da Lei
n. 8.213/91. 5. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do
recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que
seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º
20/98. 6. No caso dos autos, evidencia-se que o recolhimento à prisão se deu em 24.01.2013 (fl.
43) e o último vínculo empregatício do recluso, constante das cópias do CNIS findou-se em
09.2012 (fl. 25), de forma que, quando encarcerado estava no período de graça de 12 meses,
previsto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91. 7. À época da prisão, o segurado estava desempregado
(não possuía renda), sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus
dependentes - art. 116, §1º, do Decreto n.º 3.048/99. 8. Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS não provida.(APELREEX 00278311820164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.-
Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai
recluso.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a
1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidões de nascimento dos
coautores Luis Felipe (18.08.2006), Kayki Henrique (14.07.2007), Kauã (07.03.2009) e Davi Luca
(07.11.2012); CTPS do pai dos autores, com anotação de um vínculo empregatício mantido de
25.02.2013 a 25.05.2013 (trata-se do último vínculo empregatício do recluso, conforme extrato do
sistema CNIS da Previdência Social de fls. 28); certidão de recolhimento prisional do pai dos
autores, indicando início da prisão em 15.07.2013, permanecendo recluso por ocasião da
emissão do documento, em 18.11.2013; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 05.08.2013.- Os autores comprovaram serem filhos do recluso
através da apresentação das certidões de nascimento, tornando-se dispensável a prova da
dependência econômica, que é presumida.- O último vínculo empregatício do recluso cessou em
25.05.2013 e ele foi recolhido à prisão em 15.07.2013. Portanto, ele mantinha a qualidade de
segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de
graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal
qualidade.- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos
dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional
nº. 20 de 1998.- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.- Comprovado o preenchimento dos
requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores merece
ser reconhecido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do
segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº8.213/91 e no art. 116, §4º, do
Decreto n. 3048/1999 não flui contra os autores, menores incapazes; de qualquer maneira, o
requerimento administrativo foi formulado antes de decorridos trinta dias da prisão do segurado.-
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.- Reexame necessário não conhecido. Apelo
da Autarquia improvido. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.(APELREEX
00181208620164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece
acolhida a pretensão do INSS.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Não procede a insurgência do INSS, porque preenchidos os requisitos para concessão do
benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.- Segurado desempregado
que, portanto, não possuía rendimentos à época do recolhimento à prisão. Não resta
ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.- Agravo
do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
