Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002021-19.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Não procede a insurgência do INSS, porque preenchidos os requisitos para concessão do
benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
- Segurado desempregado que, portanto, não possuía rendimentos à época do recolhimento à
prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº
20/98.
- Agravo do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002021-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BRENDON HENRRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS1907800A
APELAÇÃO (198) Nº 5002021-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BRENDON HENRRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS1907800A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, em ação
visando à concessão de auxílio-reclusão, deu parcial provimento à apelação da autarquia, apenas
para excluir sua condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo o deferimento do
benefício.
Recorre o ente previdenciário repisando a tese de que não foi comprovada a baixa renda do
segurado recluso, que, apesar de estar desempregado no momento da prisão, teve como último
salário de contribuição valor superior ao limite legal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5002021-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BRENDON HENRRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS1907800A
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
"(...)
Da preliminar
Primeiramente, rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu
efeito suspensivo, uma vez que a sentença confirmou a antecipação do efeito da tutela
pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no
efeito devolutivo, nos moldes do art. 1012, §1º, inciso V do CPC.
Além disso, razão alguma socorre ao apelante, no que toca à preliminar do não cabimento da
tutela antecipada concedida na sentença.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença
dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente
adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da
sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa
oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como
se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação
da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para
amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada
se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada no bojo da sentença,
na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo
citados:
"Questão interessante é aquela em que o juiz de 1º grau, ou o Tribunal, se convence da
necessidade de tutela antecipada no momento de proferir a decisão final de mérito. A meu ver,
nada impede que seja aberto na sentença um capítulo especial para a medida do art. 273 do CPC
("A tutela antecipada pode ser concedida na sentença ou, se omitida a questão anteriormente
proposta, nos embargos de declaração. Art. 273 do CPC" - STJ, 4ªT., REsp. 279.251, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU 30.04.2001, Revista Síntese, v. 12, p. 112). Se o juiz pode fazê-lo de
início e em qualquer fase do processo anterior ao encerramento da instrução processual, nada
impede a tomada de tal deliberação depois que toda a verdade real se esclareceu em pesquisa
probatória exauriente. In casu, a deliberação tem a finalidade de tornar imediatamente exeqüível
a providência, de sorte a dispensar a parte de ter de aguardar o trânsito em julgado para usar a
execução forçada, e de maneira a permitir que a ordem antecipatória seja de pronto
implementada. Mesmo que a apelação interponível tenha efeito suspensivo, este não atingirá a
antecipação de tutela. É bom lembrar que o princípio da unirecorribilidade das decisões judiciais
não impõe sejam seus capítulos subordinados a um só efeito recursal. O recurso será único mas
a eficácia suspensiva pode, perfeitamente, ficar limitada a um ou outro capítulo da sentença (...)".
"É certo, contudo, que o juiz poderá conceder a antecipação da tutela na própria sentença e
também na fase recursal, conclusão a que se poderia chegar pelo simples fato de o art. 273 do
Código, por sua localização sistemática, ter aplicação a todas as fases do procedimento.
(...)
Ora, se o sistema admite a possibilidade de antecipar a tutela em cognição sumária, sem a
produção de todas as provas, proibir ao juiz a antecipação com base nessas mesmas provas e
em cognição muito mais profunda significa admitir e confirmar uma enorme contradição do
sistema, e não combatê-la. Seria o mesmo que dizer que o juiz pode conceder muito com pouca
cognição, mas está proibido de conceder muito com muita cognição. O inciso VII recém-
adicionado ao art. 520 deve, na realidade, ser lido como se prescrevesse 'que conceder ou
conformar a antecipação dos efeito s da tutela'."
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO AJUIZADO.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na
própria sentença, desde que devidamente fundamentada.
A decisão atacada via mandado de segurança não se mostrou teratológica ou praticada com
abuso de poder para os fins pretendidos.
A recorrente não ajuizou o recurso próprio, cabível da decisão que recebeu a apelação por ela
interposta somente no efeito devolutivo. Súmula 267/STF.
Recurso desprovido." (STJ, ROMS 14160/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma,
DJU 04.11.2002, pg. 217).
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada, conforme
fundamentação da r. sentença, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste.
Do benefício
Trata-se de ação previdenciária em que o autor, na qualidade de filho menor de Murilo Correa
Santos, preso em 28/03/16, busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o
Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.Assim,
tem-se que o pedido de auxílio-reclusãodeve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do
benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do
segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer
recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusãoserá
suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida
sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime
de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a
condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto).
Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16,
prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por
sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE
de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B
do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido
de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da
Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e
não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes.II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido"
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8).
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-
contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO
SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados
de baixa renda.
(...)
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo
jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica.
Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
(...)
VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos)
(RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg.
377)
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusãode que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos
extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ́para fins de concessão do
auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes
e não à do segurado recluso ́ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540)
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado
no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da
Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes
do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de
auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho
menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão,
o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO . LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência do agravante, porque preenchidos os requisitos para concessão do
benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
II - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não
resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
III - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - A decisão deve ser mantida porque calcada em precedentes desta E. Corte.
V - Agravo improvido." (grifei)
(APELREEX 1251991, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 27/08/2012, v.u., e-DJF3 10/09/2012).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
RECLUSO. CONSIDERADO DE BAIXA RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presente requisito de baixa renda para a implementação do benefício de auxílio-reclusão.
Segurado desempregado por ocasião do recolhimento à prisão. Circunstância que caracteriza,
até prova em contrário, a sua baixa renda. Precedentes jurisprudenciais.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento." (grifei)
(AC 1539965, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 30/07/2012, v.u., e-DJF3 10/08/2012)
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a
contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao
princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos:
O requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu pai, estando a
relação de parentesco comprovada pela certidão de nascimento.
Sendo filho do recluso, menor de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência
em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto atesta
que o pai do vindicante foi preso em 28/03/16.
Verifica-se que, conforme as anotações na CTPS e informações do CNIS, o último vínculo
empregatício do segurado foi rescindido em 11/01/16, restando comprovada sua qualidade de
segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991).
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 28/03/16, portanto,
sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Aplica-se à autarquia previdenciária com relação às custas processuais o artigo 24, da Lei nº
3.779, de 11/11/2009, do Estado do Mato Grosso do Sul.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Publique-se."
Pois bem.
No caso, a controvérsia cinge-se à demonstração da baixa renda do recluso, sendo
incontroversas sua qualidade de segurado e a dependência econômica do autor em relação
àquele.
Como já explicitado na decisão agravada, entendo que se o segurado estiver desempregado - e,
portanto, sem renda - à época de sua prisão, como é o caso dos autos, o benefício será devido a
seus dependentes.
A propósito, os seguintes julgados desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- Preenchidos os
requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. II- O
segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da
baixa renda. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação improvida.
Remessa oficial não conhecida.(APELREEX 00231890220164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
VALORES INFERIORES A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Considerando que a
remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista
no artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários
mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá
remetidos na vigência do revogado CPC. 2. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação
do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes
dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria
mediante legislação infraconstitucional. 3. Por meio de sucessivas portarias e adotando como
parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº
587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto
ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do
segurado, à época da reclusão. 4. A dependência da parte autora é presumida artigo 16, I, da Lei
n. 8.213/91. 5. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do
recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que
seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º
20/98. 6. No caso dos autos, evidencia-se que o recolhimento à prisão se deu em 24.01.2013 (fl.
43) e o último vínculo empregatício do recluso, constante das cópias do CNIS findou-se em
09.2012 (fl. 25), de forma que, quando encarcerado estava no período de graça de 12 meses,
previsto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91. 7. À época da prisão, o segurado estava desempregado
(não possuía renda), sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus
dependentes - art. 116, §1º, do Decreto n.º 3.048/99. 8. Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS não provida.(APELREEX 00278311820164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.-
Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai
recluso.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a
1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.- Constam dos autos: certidões de nascimento dos
coautores Luis Felipe (18.08.2006), Kayki Henrique (14.07.2007), Kauã (07.03.2009) e Davi Luca
(07.11.2012); CTPS do pai dos autores, com anotação de um vínculo empregatício mantido de
25.02.2013 a 25.05.2013 (trata-se do último vínculo empregatício do recluso, conforme extrato do
sistema CNIS da Previdência Social de fls. 28); certidão de recolhimento prisional do pai dos
autores, indicando início da prisão em 15.07.2013, permanecendo recluso por ocasião da
emissão do documento, em 18.11.2013; comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 05.08.2013.- Os autores comprovaram serem filhos do recluso
através da apresentação das certidões de nascimento, tornando-se dispensável a prova da
dependência econômica, que é presumida.- O último vínculo empregatício do recluso cessou em
25.05.2013 e ele foi recolhido à prisão em 15.07.2013. Portanto, ele mantinha a qualidade de
segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de
graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal
qualidade.- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da
prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos
dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional
nº. 20 de 1998.- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do
benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.- Comprovado o preenchimento dos
requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores merece
ser reconhecido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do
segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº8.213/91 e no art. 116, §4º, do
Decreto n. 3048/1999 não flui contra os autores, menores incapazes; de qualquer maneira, o
requerimento administrativo foi formulado antes de decorridos trinta dias da prisão do segurado.-
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.- Reexame necessário não conhecido. Apelo
da Autarquia improvido. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.(APELREEX
00181208620164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece
acolhida a pretensão do INSS.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Não procede a insurgência do INSS, porque preenchidos os requisitos para concessão do
benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
- Segurado desempregado que, portanto, não possuía rendimentos à época do recolhimento à
prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº
20/98.
- Agravo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
