Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5147228-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE
AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- É certo que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser
aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua
formação profissional e grau de instrução. No entanto a perícia realizada constatou a existência
de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas. Cumpre asseverar que, embora
o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Não se
vislumbra motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de
confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira
criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado. Assim, havendo
incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Tendo em vista que a incapacidade da autora é temporária, descabe ser submetida a processo
de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91.
- Não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade sem a realização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de perícia médica, a fim de se constatar se o segurado reúne condições de retornar ao trabalho.
De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina. A
transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução. Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a
suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade.
- Agravo interno do INSS e da parte autora improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147228-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TEREZA DO PRADO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147228-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TEREZA DO PRADO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 03/04/2020, em ação de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Em seu recurso, o INSS, alega a desnecessidade da realização de prévia perícia médica para a
cessação do benefício de auxílio-doença.
A parte autora, por sua vez, aduz fazer jus à aposentadoria por invalidez. Outrossim, requer ser
submetida a processo de reabilitação profissional, devendo ser mantido o benefício até se
encontrar plenamente reabilitada.
Sem contraminuta da parte autora e do INSS.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147228-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TEREZA DO PRADO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Abaixo parte do referido decisum agravado:
“(...)
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
Observo que o INSS não se insurgiu em relação à sentença, e a parte autora interpôs apelação
requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, ou então a fixação do termo inicial do
benefício na data da cessação do anterior benefício, e se insurge em relação à fixação de termo
final para o benefício deferido, requerendo ainda que seja submetida a processo de reabilitação
profissional.
Assim, passo a analisar os pedidos da parte autora.
A sra. perita judicial, em exame médico realizado em 26/04/2019, refere que a autora, com 58
anos de idade, apresenta CID 10 M72.0 - Fibromatose de fáscia palmar (Dupuytren) e CID 10
M75 – outras lesões nos ombros, pelo que se encontra incapacitada para as atividades
laborativas de forma total e temporária desde 21/08/2018 (baseada em ultrassonografia da mão
direita), devendo ficar afastada até junho de 2020. Acrescenta que a requerente está realizando
tratamento, sem indicação de prazo para seu término, bem como não há indicação de cirurgia.
É certo que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser
aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua
formação profissional e grau de instrução.
No entanto a perícia realizada constatou a existência de incapacidade total e temporária para as
atividades laborativas. Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído
de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira
criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Assim, havendo incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
Quanto à data de início do benefício, em que pese constar do laudo a data de início da
incapacidade em 21/08/2018, observa-se que foi baseada em exame de ultrassonografia da mão
direita realizado nesta data, e além do mais a concessão administrativa teve como diagnóstico
tendinite no ombro, que guarda relação com a patologia descrita no laudo pericial.
Assim, entendo ser possível se concluir pela existência de incapacidade quando da cessação do
benefício.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data imediatamente posterior à
cessação do benefício (que ocorreu em 26/09/2017) uma vez que nesta data ainda se encontrava
incapacitada.
Quanto à fixação de data para cessação do benefício, verifico que o artigo 101 da Lei 8.213/91,
dispõe que "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social (...)".
Assim, in casu, entendo que não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por
incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se o segurado reúne
condições de retornar ao trabalho.
De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
Nessa esteira, não é despicienda a transcrição de ementas desta E. Corte:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O recorrido recebeu auxílio-doença de 02/05/2005 a 23/08/2010, cessado pelo INSS sem antes
realizar nova perícia, de forma que este caso trata do procedimento conhecido como alta
programada.
II - (...).
III - (...).
IV - (...).
V - Não se justifica a alta programada regulamentada pelo Decreto nº 5.844/2006, já que o INSS
deveria designar nova perícia em data anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença.
VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia
judicial a que será submetido o agravado.
VII - Recurso provido.’ (TRF 3ª Região, AI 424164, proc. 2010.03.00.034897-4, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, DJF3 CJ1 19.05.11, p. 1691).
‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
É dever da autarquia proceder a perícias periódicas, como se depreende do art. 47 da L.
8.213/91, sendo vedado estabelecer outras hipóteses de cessação do auxílio-doença por via de
atos administrativos. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e negar
provimento à remessa oficial.’ (TRF 3ª Região, REOMS 298575, proc. 2006.61.09.006129-1, 10ª
Turma, Rel. Juiza Fed. Conv. Gisele França, DJF3 20.08.08).
‘PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTA PROGRAMADA - COPES - OMISSÃO -
OCORRÊNCIA - RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - PERDA DE
OBJETO - EFEITOS INFRINGENTES.
I - Verifica-se no v. acórdão embargado a ocorrência da alegada omissão, uma vez que não
houve pronunciamento quanto à questão da Cobertura Previdenciária Estimada.
II - Para que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os
benefícios por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de auxílio-
doença sejam convocados para realização de avaliações médicas, antes da cessação, e
independentemente de nova provocação.
III - A fixação de nova perícia em data posterior àquela fixada para a cessação do benefício (alta
programada), evidencia ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
IV - A prorrogação administrativa do benefício configura o esgotamento do objeto, já que a
alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse
processual.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
VI - Processo que se julga extinto sem resolução do mérito. Apelação da impetrante prejudicada.’
(TRF 3ª Região, AMS 290926, proc. 2006.61.19.005871-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJF3 14.05.08).
Os Tribunais Regionais adotam mesmo posicionamento:
‘PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTARQUIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇAÕ E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser
submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma,
para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia
médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em
cumprimento ao denominado sistema de ' alta programada'.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.’ (TRF 1ª Região, AC proc. nº
2008.36.00.0008986, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, v.u., eDJF1: 19.04.11, p. 232).
‘PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE.
1. A Autarquia determinou a cessação do benefício da parte autora com base no sistema de alta
programada, isto é, com a data de cessação do benefício prevista para um determinado dia, o
que é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser
submetido à nova perícia médica.
(...).
5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida.’ (TRF 2ª Região, APELRE
473237, proc. nº 2007.51.04.0008312, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, v.u.,
eDJF2R: 13.01.11, p. 133).
‘PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-
DOENÇA - ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDISPENSÁVEL. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pagamento de parcelas de
auxílio-doença, que haviam sido indevidamente suspensas.
2. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez. Improcedente a alegação de alta programada, ou mesmo compulsória, vez que
dessa forma tenta-se escapar ao contraditório e à ampla defesa.
3. A perícia médica é encargo da Previdência Social, não podendo o auxílio ser suspenso sem
regular processo administrativo.
4. Apelação improvida, Reexame necessário parcialmente provido.’ (TRF 5ª Região, APELREEX
9051, proc. nº 200881000078032, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, v.u., DJE:
08.04.10., p. 287).
Por fim, tendo em vista que a incapacidade da autora é temporária, descabe ser submetida a
processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos nos presentes agravos.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão do INSS e a da parte autora.
Por derradeiro, verifico que os recursos foram interpostos com intuito de protelar deliberadamente
o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto os recorrentes de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS e ao agravo interno da parte autora,
mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE
AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- É certo que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser
aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua
formação profissional e grau de instrução. No entanto a perícia realizada constatou a existência
de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas. Cumpre asseverar que, embora
o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Não se
vislumbra motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de
confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira
criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado. Assim, havendo
incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Tendo em vista que a incapacidade da autora é temporária, descabe ser submetida a processo
de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91.
- Não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade sem a realização
de perícia médica, a fim de se constatar se o segurado reúne condições de retornar ao trabalho.
De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina. A
transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução. Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a
suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade.
- Agravo interno do INSS e da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
