Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003029-94.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE
AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo do INSS e da parte autora improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003029-94.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDIR RAMOS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003029-94.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDIR RAMOS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora em relação à decisão
monocrática proferida em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
Em seu recurso, o INSS pleiteia o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC
em vista dos RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. Aponta para os
documentos não apresentados na via administrativa, razão pela qual, no seu entendimento,
resta caracterizada a ausência de interesse de agir, não havendo também que condená-lo ao
pagamento de honorários advocatícios, além da impossibilidade de imputar-lhe mora desde a
entrada do requerimento administrativo. Afirma que houve desrespeito ao Tema 660 do STJ e
Tema 350 do STF. Ademais, também pugna pela impossibilidade de resolução da lide pela
decisão monocrática e a inexistência de precedente qualificado. Alega ainda que não cabe o
reconhecimento de período em que o autor esteve submetido a VCI – vibração de corpo inteiro.
Requer, por último, caso não se entenda a ausência do interesse de agir, a fixação do termo
inicial na data da juntada do documento que serviu de base para o reconhecimento da atividade
especial.
A parte autora, por sua vez, sustenta restar demonstrada a especialidade do labor nos períodos
em que trabalhou como açougueiro (01/04/1987 a 16/09/1987, 01/08/1988 a 02/03/1989,
01/08/1989 a 20/08/1989, 06/11/1989 a 20/06/1990 e 01/09/1990 a 24/11/1990), em que se
encontrava exposta ao agente nocivo baixas temperaturas, pelo que requer a reconsideração
da decisão para a concessão da aposentadoria especial.
Contraminuta da parte autora.
É o relatório.
cal
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003029-94.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDIR RAMOS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Não há que se falar em sobrestamento do feito, sendo certo que não há manifestação do
Superior Tribunal de Justiça a orientar os Tribunais quanto à suspensão dos processos em
tramitação em relação aos RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP.
As alegações do INSS, inseridas neste recurso, devem ser rejeitadas.
Para a averiguação da especialidade do labor, foi determinada a realização de perícia técnica
em que o perito nomeado pelo Juízo concluiu pelo exercício de atividade especial pela
exposição a agentes nocivos físicos e químicos, durante todo o período reconhecido pela
decisão.
Frise-se que nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de documentos aptos a
comprovar sua sujeição a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se
resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das atividades da empresa
e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, deverão ser admitidas
as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa
paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do
empregador.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje
11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso).
No mesmo sentido, confira-se:
"(...)
Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legítima a produção de perícia
indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à
comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído
à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova,
mesmo que seja de perícia técnica.
(...)".
(STJ - Resp n.º 1573883 - Rel. Min. Humberto Martins - Dje 17.12.2015
Com relação aos períodos em que o requerente exerceu o cargo de açougueiro (01/04/1987 a
16/09/1987, 01/08/1988 a 02/03/1989, 01/08/1989 a 20/08/1989, 06/11/1989 a 20/06/1990,
01/09/1990 a 24/11/1990), o decisum agravado ponderou que devem ser considerados tempo
comum, não sendo constatada a exposição de forma habitual e permanente não ocasional nem
intermitente ao agente nocivo baixas temperaturas, uma vez que embora adentrasse as
câmaras frias várias vezes ao dia, limitava-se a fazê-lo para avaliação, monitoramento,
inspeção e manutenção, retirada e guarda de produtos, inferindo-se tratar de intervalos curtos,
não restando demonstrada a exposição permanente.
Também foi indicado que a fluência dos efeitos financeiros deve ocorrer a partir da DER/DIB do
benefício. Este posicionamento encontra guarida no entendimento do STJ, que tem se
posicionado desta forma, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data
de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido."
(STJ. REsp 1108342; Quinta Turma, Julgado em 16/06/2009, Rel. Min. Jorge Mussi).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman
Benjamin)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques)
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou o INSS ao seu pagamento, sendo
fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do decisum, em
vista da sucumbência do INSS, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Nesse contexto, o agravo interno do INSS e da parte autora devem ser rejeitados.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, nego provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE
AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo do INSS e da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
