Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028728-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE
AUTORA. RUÍDO MÉDIO. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO
DO JULGADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais
elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior
emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor
índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao
maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade
especial.
- A exposição a energia elétrica, permite o enquadramento, por similaridade, da atividade no
código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, desde
que com tensão superior a 250 volts.
- O laudo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se
assim a falta de interesse de agir do agravado.
- Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
- Agravo interno do INSS e da parte autora não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028728-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN FREDNEI PANACCI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028728-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN FREDNEI PANACCI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática
terminativa que, em ação visandoa concessão de aposentadoria especial, deu parcial
provimento à apelação da parte do INSS e negou provimento à apelação da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se contra o fato da especialidade reconhecida pelo agente ruído
estar abaixo do limite estabelecido pela legislação.Alega-se, ainda,a falta de interesse de agir
da parte ora agravada, em face à apresentação de documento comprobatório da atividade
nocente somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para que a data inicial dos efeitos
financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido documento
nos autos ou na data da citação.
A parte autora, também agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo não
reconhecido como especialpelo agente agressivo eletricidade.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028728-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAN FREDNEI PANACCI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do agravo interno do INSS
Sem razão o agravante. Não é o caso de retratação.
Vejamos:
- De 01/07/1998 a 07/03/2002.
O registro contido na CTPS, PPP e laudo pericial elaborado no curso do processo indicam que
a parte autora exerceu suas atividades sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade entre
69 dB(A) e 107 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
atestada por responsável técnico no período indicado.
Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais
elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior
emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor
índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada
ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade
especial.
Destarte, considero a atividade nocente.
- De 04/09/2007 a 14/04/2018.
O registro contido na CTPS, PPP e laudo pericial elaborado no curso do processo indicam que
a parte autora exerceu suas atividades sujeita ao agente agressivoruído de intensidade de 90,5
dB(A) até 30/09/2010, de 86,3 dB(A) até 31/10/2013 e de 85,2 dB(A) até 14/04/2018, acima do
limite permitido pela legislação vigente à época, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente.
A atividade é nocente.
Tem-se, ainda, que não há que se falar em “falta de interesse de agir” ao caso concreto,
considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da
atividade especial no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o
que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via
administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T.,
j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Do agravo interno da parte autora
Sem razão o agravante. Não é o caso de retratação.
Vejamos:
- De 06/03/1997 a 20/01/1998.
O PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo não indicou agentes insalubres à
saúde da parte autora.
Não há indicadores de exposição à tensão elétrica superiores a 250 volts.
A atividade não é nocente.
- De 06/05/2002 a 11/06/2003 e de 02/07/2003 a 03/09/2007.
O PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo, indicam que a parte autora exerceu
suas atividades sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade de 81,0 dB(A) e de 83,4 dB(A)
respectivamente, abaixo do limite permitido pela legislação vigente à época.
Não há indicadores de exposição à tensão elétrica superiores a 250 volts.
A atividade não é nocente.
Assevero que a exposição a energia elétrica, permite o enquadramento, por similaridade, da
atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº
93.412/86, desde que com tensão superior a 250 volts.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto os recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E NEGO PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE
AUTORA. RUÍDO MÉDIO. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO
DO JULGADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais
elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior
emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor
índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada
ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade
especial.
- A exposição a energia elétrica, permite o enquadramento, por similaridade, da atividade no
código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86,
desde que com tensão superior a 250 volts.
- O laudo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se
assim a falta de interesse de agir do agravado.
- Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
- Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
- Agravo interno do INSS e da parte autora não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
