Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5178025-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e
definitiva.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178025-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDERLEI BORSATO FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178025-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDERLEI BORSATO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 07/05/2020, em ação de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Em seu recurso, o INSS, alega que apesar de o agravado ser portador de doença, não restou
caracterizada a incapacidade laborativa, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por
invalidez.
Contraminuta da parte agravada.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178025-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDERLEI BORSATO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através da CTPS a
existência de vínculos empregatícios nos períodos de 02/05/2006 a 30/07/2006 e 04/10/2010 a
16/07/2012.
Quanto à alegada invalidez, em perícia médica realizada em 10/07/2018, o sr. perito afirma que o
autor é portador de HIV, em tratamento por tempo indeterminado, sendo relatado vômitos e
diarreias diárias, dores articulares, cefaleia e cansaço físico. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente.
Em que pese a conclusão pericial, tenho que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a
grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais,
são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam
desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de
reabilitação, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e
definitiva.
Com relação à carência, dela está dispensado o autor, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez à
parte autora.
Neste sentido, jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PORTADORA DE AIDS ASSINTOMÁTICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE
REABILITAÇÃO. ART. 151 DA LEI 8.213/91: DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. VALOR DA RENDA MENSAL.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Para a aquisição do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: a incapacidade laborativa
total, permanente e insuscetível de reabilitação, a qualidade de segurado e sua manutenção à
época do requerimento, carência de doze contribuições mensais, demonstração de que o
segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
II - O laudo pericial atestou que, embora a apelante fosse comprovadamente portadora da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), estava em tratamento médico e não apresentava
sintomas, concluindo que não havia incapacidade laborativa.
III - O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção,
devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não
condições de retornar ao mercado de trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. No caso de portadores de AIDS, as limitações são ainda maiores, mormente para
pessoas sem qualificações, moradoras de cidade do interior e portadora de doença incurável e
contagiosa, fatalmente submetidas à discriminação da sociedade. Ademais, devem preservar-se
do contato com agentes que possam desencadear as doenças oportunistas, devendo a
incapacidade ser tida como total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de
qualquer atividade.
IV - Cumprimento do período de carência e condição de segurada da Previdência Social
devidamente demonstrados. Não há como detectar a data exata do início da contaminação ou da
incapacidade do portador de AIDS, por tratar-se de moléstia cujo período de incubação é variável
de meses a anos. O art. 151 da lei de benefícios dispensa o cumprimento do período de carência
ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social for acometido dessa
doença. Ainda que a apelante tenha ingressado com a ação cinco anos após a última
contribuição, não há que se falar que decorreu o prazo hábil a caracterizar a quebra de vínculo
com a Previdência Social e a conseqüente perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo
15 da lei de benefícios, conjugada à interpretação jurisprudencial dominante, pois comprovado
que deixou de obter colocação e de contribuir para com a Previdência em virtude de doença
incapacitante.
V - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à apelante o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez .
VI - A renda mensal inicial deverá ser calculada segundo o art. 44 da Lei 8213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.032/95, c/c os arts. 28, 29 e 33 da Lei nº 8.213/91 em regular liquidação de
sentença, em valor nunca inferior a um salário-mínimo (art. 201, parágrafo 2º, da Constituição
Federal).
VII - Inexistindo prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa,
o termo inicial é fixado a partir da data do laudo pericial, quando reconhecida, no feito, a presença
dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
Precedentes.
VIII - As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento, segundo as disposições da Lei nº 6.899/81, legislação superveniente, Súmulas nº 08
desta Corte e nº 148 do STJ.
IX - Incidirão os juros de mora a partir do laudo, à base de 6% ao ano até a vigência do novo
Código Civil e, após, à razão de 1% ao mês.
X - Honorários advocatícios de dez por cento sobre o montante da condenação, devendo incidir
sobre as parcelas devidas até o Acórdão. Inteligência do art. 20, § 3º do CPC, da jurisprudência
desta Turma e do STJ- Súmula 111.
XI - Honorários periciais fixados em R$ 200,00, de acordo com a Tabela II da Resolução
281/2002, do Conselho da Justiça Federal.
XII - Diante da gravidade da doença e do fato da apelante aguardar a prestação jurisdicional há 9
anos, configurados o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final,
a justificar a concessão liminar da tutela, na forma do artigo 461, § 3º, CPC.
XIII - Apelação provida, com a concessão da antecipação da tutela jurisdicional, determinando
que o INSS proceda à imediata implantação da prestação em causa, intimando-se a autoridade
administrativa a fim de que cumpra a ordem judicial no prazo de trinta dias, sob pena de multa
diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 517864 - Órgão Julgador: Nona Turma, Data: 10/05/2004 -
Rel. JUÍZA MARISA SANTOS).
Com relação ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo
(formulado em 25/01/2016), considerando-se que neste momento o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora e a ela resistiu.
Não procedem, portanto, os argumentos expendido no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e
definitiva.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
