Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268858-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as
constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e
grau de instrução. E, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, a idade,
bem como as enfermidades de que é portadora, a baixa qualificação profissional, que inviabilizam
o seu retorno ao acirrado mercado de trabalho, conclui-se, pelas circunstâncias de fato especiais
deste caso, que a mesma faz jus à aposentadoria por invalidez. Destarte, está de fato, com a
capacidade laborativa comprometida, e não se deve desconsiderar suas condições pessoais,
restringindo a análise da questão a critérios meramente formais e abstratos.
- Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e
definitiva.
- Agravo interno do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268858-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDA NOGUEIRA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, EDELSON LUIZ
MARTINUSSI - SP195515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268858-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDA NOGUEIRA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, EDELSON LUIZ
MARTINUSSI - SP195515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 06/07/2020, em ação de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Em seu recurso, o INSS, alega que apesar de o agravado ser portador de doença, não restou
caracterizada a incapacidade laborativa, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por
invalidez, requerendo, portanto, seja reconsiderado o decisum proferido.
Contraminuta da parte agravada.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268858-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VANDA NOGUEIRA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, EDELSON LUIZ
MARTINUSSI - SP195515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,
incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-
se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a
mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
Em exame médico realizado em 20/11/2019, o sr. perito judicial aponta que a autora é portadora
de hipertensão arterial, asma, lombalgia e diabetes, afetando o coração, a coluna e o pulmão, não
podendo realizar atividades que demandem esforço físico de moderado a intenso, não havendo
cura, somente controle. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente desde a
data da cessação do benefício de auxílio-doença, que ocorreu em 11/12/2018.
Pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos, verifica-se a existência de vínculo empregatício
de 01/09/2004 a 31/08/2005, bem como o recebimento de auxílio-doença no período de
18/01/2006 a 11/12/2018.
Dessa forma resta demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, visto que à época de
início da incapacidade, encontrava-se vinculado à Previdência Social, nos termos do art. 15,I, da
Lei 8.213/91, bem como também preenchido o requisito da carência.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as
constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e
grau de instrução.
E, considerando-se as condições pessoais da autora, ou seja, a idade, bem como as
enfermidades de que é portadora, a baixa qualificação profissional, que inviabilizam o seu retorno
ao acirrado mercado de trabalho, conclui-se, pelas circunstâncias de fato especiais deste caso,
que a mesma faz jus à aposentadoria por invalidez.
Destarte, está a autora, de fato, com a capacidade laborativa comprometida, e não se deve
desconsiderar suas condições pessoais, restringindo a análise da questão a critérios meramente
formais e abstratos.
Portanto, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e
definitiva.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as
constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e
grau de instrução. E, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, a idade,
bem como as enfermidades de que é portadora, a baixa qualificação profissional, que inviabilizam
o seu retorno ao acirrado mercado de trabalho, conclui-se, pelas circunstâncias de fato especiais
deste caso, que a mesma faz jus à aposentadoria por invalidez. Destarte, está de fato, com a
capacidade laborativa comprometida, e não se deve desconsiderar suas condições pessoais,
restringindo a análise da questão a critérios meramente formais e abstratos.
- Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e
definitiva.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
