Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6089901-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089901-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: R. B. R. D. S.
REPRESENTANTE: SOLANGE BISPO DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089901-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: R. B. R. D. S.
REPRESENTANTE: SOLANGE BISPO DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 27/02/2020, que deu provimento à apelação da parte
autora, ora agravada, em ação de concessão de auxílio-reclusão.
Em seu recurso, o INSS, alega que não restou caracterizada a condição de segurado de baixa
renda. Pleiteia, desse modo, seja reconsiderada a decisão agravada, e, caso assim não se
entenda, seja submetido a julgamento pelo colegiado.
Contraminuta da parte agravada.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089901-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: R. B. R. D. S.
REPRESENTANTE: SOLANGE BISPO DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Abaixo parte do referido decisum agravado:
“(...)
De acordo com a cópia da CTPS, o genitor da autora trabalhou de junho/2014 a setembro/2014,
possuindo a qualidade de segurado na data em que foi recolhido ao cárcere, tendo em vista o
período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE
de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B
do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido
de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da
Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e
não a de seus dependentes, in verbis:
‘PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido
3. Negado provimento ao recurso.’
(Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8).
Por estar desempregado quando do seu encarceramento, entendo que a exigência da baixa
renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
Nesse sentido:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto (art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 116, § § 5º e 6º, do
Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
II - Há nos autos o recolhimento à prisão do segurado Everton Aguiar Mendes, desde 29/07/2010,
no Centro de Ressocialização de Marília/SP, nos termos do atestado de permanência carcerária
juntado.
III - Demonstrada a dependência do agravante, na qualidade de filho, nascido em 04/09/2006,
informação que sequer foi contestada pelo INSS, na minuta do presente recurso.
IV - A qualidade de segurado do recluso está demonstrada pelo registro em CTPS e documento
do CNIS, indicando que desenvolveu atividade de motorista junto à empresa Staipa S/A Indústria
Brasileira de Bebidas, no período de 18/10/2007 a 18/08/2009.
V - No que pertine ao limite dos rendimentos, embora o segurado recebesse R$ 1.044,25, em
agosto/2009, à época de sua prisão, em 29/07/2010, não possuía rendimentos, vez que se
encontrava desempregado.
VI - Não se vislumbra impedimento para a concessão do benefício ao dependente, uma vez que
não se considera ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
1998.
VII - Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios.
VIII - Presença dos elementos necessários a ensejar o acautelamento requerido.
IX - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza
dos direitos contrapostos a serem resguardados.
X - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. XI - Recurso
provido.’
(TRF 3ª Região, AI nº 201003000339365, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, unânime,
DJF3 16.06.11)(g.n.)
‘PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO.
I - Mostra-se irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário-de-contribuição um
pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não
estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
II - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil
improvido.’
(TRF 3ª Região, AC nº 200861060106517, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
unânime, DJF3 09.03.11) (g.n.)
Ressalte-se que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, em caso de desemprego, a
concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da
prisão, in verbis:
‘Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.’
Nessa diretriz:
‘PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ARTIGO 15 DA LEI 8.213/91.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Segundo o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, a o recluso manterá a sua qualidade de segurado,
doze meses após a interrupção do último vínculo empregatício, podendo o mesmo ser prorrogado
por mais doze meses, quando comprovado que o segurado estava desempregado e registrado
em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
(TRF 4ª Região, REOAC nº 00034381220104049999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto
D'Azevedo Aurvalle, m.v., DJ 11.06.10)
Observe-se que não há nos autos documentos que comprovem o pagamento ao segurado de
remuneração por empresa ou de percepção de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço, nos termos do art. 116 do Decreto 3.048/99.
Pelas razões adrede alinhavadas, faz jus a parte autora à concessão do benefício almejado.
Quanto ao termo inicial, o benefício é devido a partir da data da prisão, em 03/07/2015, uma vez
que a autora são absolutamente incapaz e contra ela não corre a prescrição.
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o
valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, incidindo sobre as
parcelas vencidas até a data deste decisum nos termos da Súmula 111 do STJ.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I,
da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das
Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/2000, todas do
Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o
pedido inicial e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-
reclusão, na forma acima fundamentada.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.”
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão do agravante.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
