Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004537-75.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004537-75.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSEFA PEREIRA DE LIMA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: JOSELIA BARBALHO DA SILVA - SP273343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004537-75.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSEFA PEREIRA DE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSELIA BARBALHO DA SILVA - SP273343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa proferida em 30/10/2018, em ação de concessão de pensão por morte.
Em seu recurso, o agravante sustenta a necessidade de devolução dos valores indevidamente
recebidos pela ora agravada.
Sem contraminuta da agravada, subiram os autos a esta E. Corte.
Determinada a suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo
em vista a discussão sobre a questão em recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 979.
Retorno do andamento processual após o julgamento dos recursos afetados.
É o relatório.
caliessi
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004537-75.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSEFA PEREIRA DE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSELIA BARBALHO DA SILVA - SP273343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,
incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante (mutatis
mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso não é de retratação.
Abaixo trecho do referido decisum agravado:
“(...)
In casu, a ocorrência do evento morte do Sr. José Lourenço de Mello, em 23/05/2014, encontra-
se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
Com relação à sua qualidade de segurado, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado aos autos
que ele era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 14/12/2004, tendo sido
encerrada em 23/05/2014, em decorrência do óbito.
Para comprovar a sua condição de companheira, a autora junta aos autos os seguintes
documentos, em nome do de cujus:cópia de Guia de encaminhamento e de cartão de retorno,
sem data, cópia de compra de móvel em 17/02/2012, cópia de carnê de pagamento, com
vencimento em 05/04/2014, e cópia de Fatura de Serviços de Comunicações, com vencimento
em 11/05/2014, documentos esses que trazem seu endereço à Av. Adutora, 747, Jardim nova
Poá, Poá/SP.
E, em seu nome, cópia de conta de consumo de água, relativamente aos meses de janeiro e
março de 2014, e cópia de fatura de consumo de energia elétrica, referente ao mês de abril e
maio de 2014, do imóvel situado à Av. Adutora, 747, Jardim nova Poá, Poá/SP.
Entretanto, na certidão de óbito, consta que o de cujus residia em endereço diverso, à Rua
Maritaca, 63, Guaianazes/SP. Além disso, a autora nem foi declarante do óbito.
Assim, em que pese constar na certidão de óbito que a autora vivia em união estável com o
falecido Sr. José Lourenço, também consta dessa certidão que ele vivia em endereço diverso
daquele constante dos documentos juntados.
Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, também se apresentam superficiais, não
compondo, destarte, uma prova subsistente que autorize reconhecer a alegada união estável à
época do óbito.
Dessa forma entendo que a condição de companheira da parte autora em relação ao de cujus à
época do óbito não restou demonstrada, não sendo comprovada, portanto, a sua dependência
econômica, pelo que se impõe a reforma da r. sentença e a revogação da tutela antecipada.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta
Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do
CPC/2015.
Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a
jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de
boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração,
opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal,
mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a
sentença que manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor
de R$ 40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os
valores descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012. - Alega o
embargante que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão
legal que autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas,
sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé . Requer
sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento
da matéria suscitada. - O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido
administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em
razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da
Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade
de segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido. -
Nada há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da
concessão do benefício. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado,
notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. V - Agasalhado o
v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a
exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos
fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. VI - O Recurso de
Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de
matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de
eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os
requisitos do artigo 535, do CPC. VIII - Embargos improvidos.
(AC 00058858420114036112, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. 1. No
presente caso, houve a suspensão do benefício de auxílio-acidente da parte autora, sob o
fundamento de que é vedada sua cumulação com a aposentadoria, sendo efetuada a revisão
deste benefício, ensejando um incremento irrisório - R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois
centavos) - no valor de sua renda mensal, que ainda passou a sofrer desconto, no valor de R$
757,00, a título de devolução dos valores indevidamente recebidos, após a revisão. 2. Ressalte-
se que a devolução dos valores pagos em razão da cumulação indevida do auxílio-acidente
com a aposentadoria especial, após a data da revisão da RMI desta, se mostra incabível, uma
vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé . 3. Não se trata de
propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei
nº 8.213/91, 475-O do Código de Processo Civil e 876 do Código Civil, mas, sim, de, em
obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio
da dignidade da pessoa humana, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários,
uma vez que o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, notadamente
aqueles causados pela sua própria ineficiência. 4. A aplicação dos mencionados dispositivos
legais não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o
direito fundamental à dignidade. 5. Agravo a que se nega provimento. (AI
00166695520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DOS PRESSSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS EM RAZÃO DA CONCESSSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. I - As informações
extraídas do CNIS/DATAPREV demonstram que o auxílio-acidente foi concedido em
10/03/1992, sendo posteriormente concedido, na via administrativa, em 02/07/2002, o amparo
social a pessoa portadora de deficiência, suspenso em 01/11/2012, tendo em vista a
acumulação indevida dos benefícios. II - Sendo beneficiário de auxílio-acidente, o agravante
não tem o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada dada a
inacumulatividade dos benefícios, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 20 da Lei
8.742/93. Nem mesmo é possível optar pelo benefício mais vantajoso, porque são de naturezas
diversas (previdenciário e assistencial). III - Os documentos juntados permitem concluir que a
revisão do ato concessório do benefício ocorreu com o exercício do contraditório e da ampla
defesa em sua plenitude. Entretanto, não há prova de que o segurado tenha concorrido para as
irregularidades identificadas pela autarquia. IV - Tratando-se de verba de natureza alimentar, os
valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício, verificadas
posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado. V -
Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental do INSS prejudicado. (AI
00028201620134030000, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez afirmada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a
restituição ou desconto, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Agravo regimental desprovido.
(Ag nº 2007.03.00.094583-7/SP - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Castro Guerra - j. 18/12/2007 -
DJU 16/01/2008 - p. 539).
Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário,
conjugado com a falta de configuração da má-fé, a devolução dos valores não se justifica.
Ressalte-se, ainda, que tal medida também se mostra descabida, considerando-se a natureza
alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS,
na forma da fundamentação. Tutela antecipada revogada.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Acrescento, ainda, que referido entendimento foi recentemente confirmado pelo C. STJ no
julgamento do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN, Representativo de Controvérsia (Tema 979),
conforme ementa que ora trago à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ. REsp n.º 1.381.734/RN. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. 10.03.2021.
DJe 23.04.2021. g.n.)
Destarte, ausente prova da má-fé da parte autora, impõe-se a não devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão do agravante.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
