Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6210051-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ART. 932 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- A decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de julgamento monocrático pelo
relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 932, IV, b, do
NCPC.
- No caso presente não restou comprovada a miserabilidade. Convém frisar que o benefício
assistencial não visa à complementação de renda e sim àquelas pessoas que sejam, de fato,
necessitadas, que vivam em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210051-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOROTEIA GESUELLI SANCHES
Advogados do(a) APELADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210051-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOROTEIA GESUELLI SANCHES
Advogados do(a) APELADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa proferida em ação de concessão de benefício de amparo social.
Em seu recurso, a agravante alega fazer jus ao benefício pleiteado alegando que vive em
situação de miserabilidade. Pleiteia, desse modo, seja reconsiderada a decisão agravada, e, caso
assim não se entenda, seja submetida a julgamento pelo colegiado.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210051-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOROTEIA GESUELLI SANCHES
Advogados do(a) APELADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
In casu, a postulante, nascida em 26/10/1952, ajuizou ação requerendo a concessão de benefício
assistencial social ao idoso.
O estudo social, datado de 30/04/2019, demonstra que o núcleo familiar é formado pela autora,
com 66 anos de idade, seu cônjuge, com 72 anos de idade, uma filha com 33 anos de idade e
três netas, com 17 anos, 06 anos e 09 meses. A renda familiar, de um salário mínimo é
proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez do sr. João Jaime, cônjuge da autora. É
relatada uma despesa de R$ 971,00 (alimentação, luz, água, telefone, gás, IPTU, plano funerário,
material de higiene e vestuário). Residem em casa própria, com 05 cômodos, sendo 02 quartos,
01 cozinha, 01 sala, e 01 banheiro, os cômodos possuem iluminação e ventilação, e contem os
seguintes móveis e eletrodomésticos: 03 camas, 03 guarda-roupas, 01 cômoda, 01 Sofá, 01 rack,
01 TV, 01 mesa, 01 fogão, 02 geladeiras, e 01 armário de cozinha e telefone fixo. O bairro onde
reside possui infraestrutura – rede de água e esgoto, rua asfaltada e coleta pública de lixo.
Também é informado que a filha da requerente trabalha, mas segundo a autora não colabora com
as despesas de casa, e que suas filhas não recebem pensão alimentícia dos devidos pais.
Dessa forma, a prova produzida comprova que a requerente e sua família possuem rendimentos
que lhes garantem o mínimo necessário à sobrevivência, não restando comprovado que vivam
em situação de miserabilidade.
Convém frisar, por último, que o benefício assistencial não visa à complementação de renda e
sim àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em situação de extrema
vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARE AUTORA.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ART. 932 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- A decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de julgamento monocrático pelo
relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 932, IV, b, do
NCPC.
- No caso presente não restou comprovada a miserabilidade. Convém frisar que o benefício
assistencial não visa à complementação de renda e sim àquelas pessoas que sejam, de fato,
necessitadas, que vivam em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
