Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5019912-21.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ART. 932 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- A decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de julgamento monocrático pelo
relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 932, IV, b, do
NCPC.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5019912-21.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GILMAR SILVA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5019912-21.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR SILVA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 14/02/2020, em mandado de segurança.
Em seu recurso, o agravante alega não se configurar quaisquer das hipóteses ensejadoras do
julgamento monocrático previstas no art. 932 do NCPC. Aduz ainda, que o motivo de cessação do
benefício foi o não atendimento pela parte autora, ora agravada, de convocação para perícia,
razão pela qual a cessação ocorreu pela sua própria desídia. Alega ser seu dever zelar pela
legalidade, podendo rever e anular seus atos administrativos. Pleiteia, desse modo, seja
reconsiderada a decisão agravada, e, caso assim não se entenda, seja submetido a julgamento
pelo colegiado.
Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar.
Ciência do Ministério Público Federal.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5019912-21.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR SILVA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ao contrário do alegado, a decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de
julgamento monocrático pelo relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a
hipótese prevista no art. 932, IV, b, do NCPC.
O caso dos autos não é de retratação.
A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, limita-se a apontar que é seu dever zelar
pela legalidade, podendo rever e anular seus próprios atos: “(...) Desta forma, nada obsta que o
INSS reveja seus atos administrativos, sendo nítida a inexistência da verossimilhança das
alegações da segurada, passíveis de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito
requerida. Por outro lado, o autor em nenhum momento da exordial alega que seu direito à defesa
foi cerceado pelo réu. ASSIM, PROVA-SE QUE ESTÁ SENDO ASSEGURADO, À PARTE
AUTORA, O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (artigo 5º, LV, da
Constituição Federal), razão pela qual verifica-se que o ato administrativo que determinou a
cessação do benefício foi praticado em estrita observância ao princípio da legalidade. Pelo
exposto, o impetrado pugna provimento do presente recurso.”
Desta forma, a peça recursal não atendeu ao disposto no artigo 1.010, inc. II e III, do Código de
Processo Civil/2015 ("A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau,
conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade;"), sendo de rigor o seu não conhecimento.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO.
I - O recurso de apelação se reporta genericamente às razões expendidas na petição inicial sem,
no entanto, fundamentar suas razões na legislação aplicável, concluindo de forma pouco coesa o
pedido do recurso, contrariando frontalmente o disposto art. 514 do CPC, no uma vez que o
recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o inconformismo do
apelante, bem como o pedido de nova decisão.
II - Mantida decisão que deixou de receber a apelação ante ausência do requerimento formal da
dialeticidade.
III - Agravo Improvido." (AG 2007.03.00.082010-0, Rel. Desembargador Federal Walter do
Amaral, Sétima Turma, j. 16/06/2008, DJ 10/07/2008).”
"PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A
SENTENÇA - ART. 514, II, CPC - NÃO CONHECIMENTO.
1. As alegações deduzidas no apelo, além de genéricas, tratam de matéria estranha ao processo.
2. Nesse passo, a peça recursal não atendeu ao disposto no artigo 514, II, do Código de
Processo Civil ("A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: II - os fundamentos de
fato e de direito"), sendo de rigor o seu não conhecimento." (AC 00072957220044036000,
Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, DJ 23/02/2012).”
O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX
da CF).
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de
dilação probatória.
Verifico que assiste razão à impetrante.
Objetiva-se a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Conforme
informação da autarquia (Id. 106416947 – pag. 01), o benefício pago ao impetrante foi cessado
em 31/07/2019, tendo em vista o não comparecimento à convocação do Programa de Revisão
dos Benefícios por Incapacidade, para a realização de perícia médica.
Dispõe o artigo 37, "caput", da Constituição Federal, que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Atento a tais princípios, o legislador constitucional reformador acrescentou, através da Emenda
Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, determinando
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível
ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE
NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO
SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
[...]
3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de
saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições geradoras
do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b) insuscetibilidade
de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria por invalidez; e (c)
habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade
laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas situações
legalmente determinadas.
5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada) incluída
nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento
administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar atuação
arbitrária da Administração.
6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
26/5/2008)” g.n.
“PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA
PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N.
8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o
cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em
perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta
programada.
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se
sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como
contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja
mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o
que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no AREsp
1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja
o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à
nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 30/05/2018)”
Dessa forma, razão assiste à impetrante, pois a suspensão de seu benefício operou-se sem a
observância do devido processo legal, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ART. 932 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- A decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de julgamento monocrático pelo
relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 932, IV, b, do
NCPC.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
