Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005716-75.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ART. 932 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- A decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de julgamento monocrático pelo
relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 932, IV, b, do
NCPC.
- No caso presente restou comprovada a condição de dependência econômica.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005716-75.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JUCILEIDE ROCHA
REPRESENTANTE: MARIA JUSCINEIDE ROCHA DE OLIVEIRA CIPRIANO
Advogado do(a) APELADO: GEUCIVONIA GUIMARAES DE ALMEIDA PALOMO GARCIA -
SP289535-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005716-75.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JUCILEIDE ROCHA
REPRESENTANTE: MARIA JUSCINEIDE ROCHA DE OLIVEIRA CIPRIANO
Advogado do(a) APELADO: GEUCIVONIA GUIMARAES DE ALMEIDA PALOMO GARCIA -
SP289535-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 08/09/2020, em ação de concessão de pensão por morte.
Em seu recurso, o agravante alega não se configurar quaisquer das hipóteses ensejadoras do
julgamento monocrático previstas no art. 932 do NCPC, bem como não comprovada a condição
de dependente econômico da parte agravada. Pleiteia, desse modo, seja reconsiderada a decisão
agravada, e, caso assim não se entenda, seja submetido a julgamento pelo colegiado.
Contraminuta da parte agravada.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005716-75.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JUCILEIDE ROCHA
REPRESENTANTE: MARIA JUSCINEIDE ROCHA DE OLIVEIRA CIPRIANO
Advogado do(a) APELADO: GEUCIVONIA GUIMARAES DE ALMEIDA PALOMO GARCIA -
SP289535-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,
incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-
se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a
mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e
um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez.
A incapacidade da parte autora restou demonstrada. Em perícia médica judicial realizada em
11/12/2019, o sr. perito informa que a autora é portadora de esquizofrenia crônica, com
predominância atual de sintomas negativos, havendo incapacidade total e permanente para toda
atividade laboral. Não informa a data de início da incapacidade.
Em que pese o sr. perito não informar a data de início da incapacidade, observa-se constar dos
autos exame médico conduzido pelo INSS em 11/10/2018, em que foi constatado que a autora
está inválida desde 01/05/1996 (Id. 140 143 290 – pag. 131). A perícia médica realizada em sede
de ação de interdição (Id. 140 143 290 – pag. 140/153), e datada de 10/05/2016, também
constatou a existência de “(...) doença psiquiátrica com consequente alteração do
comportamento, com comprometimento de seu desempenho social a ponto de torná-la incapaz
para se manter, pela impossibilidade de responder as exigências sociais. Psiquicamente está
desorientada, com comprometimento do raciocínio lógico, estando impossibilitada para gerir seus
bens e diretrizes de vida. (...) Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como
fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito e irreversível.” E, aponta
que a autora encontra-se incapaz há cerca de 20 anos (cerca de 1996).
Dessa forma resta demonstrado que quando do falecimento do genitor a requerente já se
encontrava incapacitada e totalmente dependente.
A ocorrência do evento morte do sr. João Rocha da Silva, em 19/05/2014, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada.
Com relação à sua qualidade de segurado, era beneficiário de aposentadoria por idade desde
02/04/1991, tendo sido encerrada em 19/05/2014, em decorrência do óbito.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016)
Também comprovado, pelos documentos juntados que a autora é filha maior do sr. João Rocha
da Silva e que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor.
Dessa forma a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4° da Lei n°
8.213/91.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão.
Não procedem, portanto, os argumentos expendido no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ART. 932 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- A decisão ora recorrida observou os requisitos para a prolação de julgamento monocrático pelo
relator, eis que está fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recursos repetitivos, caracterizando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 932, IV, b, do
NCPC.
- No caso presente restou comprovada a condição de dependência econômica.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
