Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004547-45.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por
similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no
Decreto nº 93.412/86.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004547-45.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ROMEU DE FARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP332548-A,
WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP335224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004547-45.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ROMEU DE FARIA
Advogados do(a) APELADO: BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP332548-A,
WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP335224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação do INSS
e deu provimento à apelação da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como
especial,aduzindo que não há como se considerar especial o período exposto à eletricidade.
Com contraminuta, requerendo a condenação em honorários advocatícios e multa.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004547-45.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ROMEU DE FARIA
Advogados do(a) APELADO: BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP332548-A,
WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP335224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Em relação à alegação do INSS, ora agravante, da não especialidade do período reconhecido
pela decisão.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Conforme CTPS e PPP, o autor laborou na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP
S/A, exposto ao agente periculoso eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em todo o
período da atividade exercida.
Desta feita entendo que a presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da
atividade nocente, isto porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer
acidentes devido a exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o
enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64,
Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
Cumpre destacar que a caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe
da exposição continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
Confira-se o seguinte julgado desta E. Corte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.ELETRICIDADE.
250 VOLTS. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. - A decisão agravada está em
consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada
em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Da análise dos
autos, verifica-se que, nos períodos de 01.12.1976 a 30.09.1979 e 01.10.1979 a 15.12.1998,
laborados na "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP", resta
comprovado através da análise dos formulários DSS-8030 (fls.15/16) e laudos técnicos, emitidos
por engenheiro de segurança do trabalho (fls.19/20), que o autor laborou, de modo habitual e
permanente, exposto a risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts,
caracterizando a periculosidade da atividade desenvolvida, exercendo as funções de operador de
bombas e operador de estação elevatória, enquadrando-se no item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº
53.831/64. - Ademais, esta Corte consolidou o entendimento de que "em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em
atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial." - Como bem salientado pela r. decisão agravada, com relação ao
período regido pelo Decreto nº 2.172/97, "É possível o reconhecimento do tempo de serviço como
especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos
fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento" (v.g. STJ, RESP 426.019, Rel. Min.
Paulo Gallotti, 6ª T., j. 15/05/2003, DJ 20/02/2006). - A decisão recorrida apreciou o conjunto
probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado,
tendo concluído pela comprovação da atividade especial exercida pelo autor e, por conseguinte,
reconhecendo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - As
razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. -
Inexistente qualquer vício a justificar a reforma da decisão agravada. - Agravo improvido.
(TRF-3 - APELREEX: 5557 SP 0005557-82.2004.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2012, SÉTIMA TURMA
Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se considerar
como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não contemplava o agente
agressivoeletricidade. Extrai-se do julgado a definição do caráter exemplificativo (não taxativo)
das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador.
Mantenho o reconhecimento da atividade nocente.
A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa e a ausência de
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal fica mantida tal como lançada na r.
sentença.
Este é o entendimento predominante nesta Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, desde a data do
requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Fixou honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
II - A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a situação de deficiência/incapacidade e de miserabilidade, à luz da decisão do E.
STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu
próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento na via administrativa,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
IV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
V - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à RPV.
VI - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
VII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida , porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
X - Agravo improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003496-
48.2005.4.03.6109/SP, Relatora Des. Federal Tânia Marangoni, Oitava Turma, v.u., j. 12/05/2014)
Por derradeiro, quanto à possívelimposição de penalidade processualrequerida pelo autor, ora
agravado: verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a autarquia, ora agravante, de
que,no caso de persistência, caberá aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por
similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no
Decreto nº 93.412/86.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
