Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5066707-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. LAUDO
TÉCNICO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
- Entendo que a presença do agente nocivo eletricidade já permite a caracterização da atividade
nocente, isto porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes
devido a exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o
enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64,
Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- O Laudo Técnico apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho,
afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte
autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- O termo inicial da benesse foi fixado na data de 05.03.2015, considerando para tanto a data do
requerimento administrativo, momento em que o demandante implementou os requisitos legais
necessários à concessão do benefício e a partir desse momento é devida a condenação em
honorários advocatícios.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5066707-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO MORIELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO MORIELI
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5066707-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO MORIELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO MORIELI
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação visandoa concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, não conheceu da remessa oficial, deu provimento à
apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do reconhecimento de período
especial laborado, aduzindo que não há como se considerar especial o período exposto à
eletricidade após o ano de 1997 e que apenas após a elaboração de laudo técnico pericial em
juízo, evidenciando a falta de interesse de agir do agravado, quanto ao termo inicial do
benefício ter sido fixado a partir do requerimento administrativo. Aduz, finalmente a
impossibilidade da condenação em honorários advocatícios.
Com contraminuta, pugnando pela manutenção do julgado, bem como requer a majoração da
verba honorária.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5066707-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO MORIELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO MORIELI
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Agravou o INSS, insurgindo-se com referência ao fato do reconhecimento de período especial
laborado, aduzindo que não há como se considerar especial o período exposto à eletricidade
após o ano de 1997 e que apenas após a elaboração de laudo técnico pericial em juízo,
evidenciando a falta de interesse de agir do agravado, quanto ao termo inicial do benefício ter
sido fixado a partir do requerimento administrativo. Aduz, finalmente a impossibilidade da
condenação em honorários advocatícios.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação ou de suspensão.
Vejamos:
- De 03/08/1987 a 05/03/2015.
Conforme CTPS e PPP, além de laudo técnico elaborado no decorrer do processo, o autor
laborou na empresa Açucareira Zillo Lorenzetti S/A, exposto ao agente periculoso eletricidade
em tensões superiores a 250 volts, em todo o período da atividade exercida.
Desta feita entendo que a presença do agente nocivo eletricidade já permite a caracterização
da atividade nocente, isto porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer
acidentes devido a exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o
enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto
53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
Cumpre destacar que a caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe
da exposição continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
Confira-se o seguinte julgado desta E. Corte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICIDADE . 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. - A decisão
agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto
que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte. - Da análise dos autos, verifica-se que, nos períodos de 01.12.1976 a 30.09.1979 e
01.10.1979 a 15.12.1998, laborados na "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP", resta comprovado através da análise dos formulários DSS-8030 (fls.15/16) e
laudos técnicos, emitidos por engenheiro de segurança do trabalho (fls.19/20), que o autor
laborou, de modo habitual e permanente, exposto a risco de choque elétrico em tensões
superiores a 250 volts, caracterizando a periculosidade da atividade desenvolvida, exercendo
as funções de operador de bombas e operador de estação elevatória, enquadrando-se no item
1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. - Ademais, esta Corte consolidou o entendimento de
que "em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial." - Como bem salientado pela r.
decisão agravada, com relação ao período regido pelo Decreto nº 2.172/97, "É possível o
reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja
devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em
regulamento" (v.g. STJ, RESP 426.019, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T., j. 15/05/2003, DJ
20/02/2006). - A decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as
provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela
comprovação da atividade especial exercida pelo autor e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o
direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - As razões recursais
não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se
a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Inexistente qualquer
vício a justificar a reforma da decisão agravada. - Agravo improvido.
(TRF-3 - APELREEX: 5557 SP 0005557-82.2004.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2012, SÉTIMA TURMA
Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se considerar
como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013,
Min. Herman Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não
contemplava o agente agressivo eletricidade. Extrai-se do julgado a definição do caráter
exemplificativo (não taxativo) das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
A atividade é nocente.
Aduz, ainda, o Instituto que somente em razão da juntada do Laudo Técnico o reconhecimento
da nocividade do labor foi possível, evidenciando a falta de interesse de agir, de modo que o
termo inicial deva ser fixado a partir da data da citação.
Entendo de modo diverso, pois o Laudo apenas constatou situação fática preexistente da
nocividade do trabalho, afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo
que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se, conforme
jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T.,
j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Ademais, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em favor do recorrido
nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, uma vez que somente é cabível no primeiro
julgamento pelo Tribunal.
Nesse sentido, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA
JULGADORA.RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO
INESCUSÁVEL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...)5.
Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga,
pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se
indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração.6. Agravo interno não
conhecido, com aplicação de multa."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1253274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO.AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência recíproca,
porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido é providência que
demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte Superior.
2. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração
de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela
parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1223865/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
Consigno que constou expressamente da decisão:Fixo a verba honorária, consideradas a
natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da condenação, incidentes
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE.
LAUDO TÉCNICO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
- Entendo que a presença do agente nocivo eletricidade já permite a caracterização da atividade
nocente, isto porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes
devido a exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o
enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto
53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- O Laudo Técnico apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho,
afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte
autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- O termo inicial da benesse foi fixado na data de 05.03.2015, considerando para tanto a data
do requerimento administrativo, momento em que o demandante implementou os requisitos
legais necessários à concessão do benefício e a partir desse momento é devida a condenação
em honorários advocatícios.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
