Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024019-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento.
- A decisão agravada não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto,
impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024019-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N, CASSIO
BENEDICTO - SP124715-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024019-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N, CASSIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não
conheceu do agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu o pedido de intimação da autarquiapara trazer aos autos o resultado do
requerimento administrativo, tendo em vista que tal providência cabe à parte autora.
Sustenta que a decisão, ao não conhecer do agravo de instrumento, violou a tese fixada pelo
STJno sentido de que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
Intimado para resposta o agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024019-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N, CASSIO
BENEDICTO - SP124715-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ao
fundamento de a decisão agravada não se inserirno rol taxativo do art. 1015 do CPC
Não procede a insurgência do agravante.
Dispõe o artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Trata-se de rol taxativo em que estão elencadas as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento.
No caso, versa a decisão agravada sobre matéria não contemplada no rol acima.
Cabe ressaltar que o Colendo STJ assentou a possibilidade deinterposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas
nos incisos do art. 1.015 do CPC.
No entanto, aextensão do rol aplica-se em situação excepcional, devendo estar configurada a
urgência de reexame da questão, ante a possibilidade deeventual inutilidade dos atos
processuais já praticados.
No caso, a determinação de apresentação derequerimento administrativo não se amolda à
situação retratada, uma vez que não está configurada a hipótese de dano irreversível.
Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL NAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE
RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o imediato restabelecimento do benefício
de auxílio-doença previdenciário, independentemente de novo requerimento administrativo.
2. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou que a segurada apresentasse novo requerimento
administrativo perante o ente autárquico, a fim de aferir sua efetiva resistência à pretensão da
autora. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não
conhecimento do recurso de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014227-21.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/03/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL
DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSONÃO PROVIDO.
1. Opresente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de
cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. Alegislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão interlocutória como a impugnada nestes autos, a qual determina, a fim de comprovar o
interesse de agir, providencie a parte autorarequerimento administrativo dobenefício, matéria que
não se confunde com o mérito do processo.
3. No caso, o benefício fora indeferido, em 2014 (fl. 16 do documento citado), em razão da não
apresentação de documentos, sobre os quais não houve o conhecimento da autarquia.
4. Agravo internonão provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004579-17.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/03/2020)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART.
1.015 DO NCPC-CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
O Colendo STJ assentou a possibilidade da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do
CPC/2015-Código de Processo Civil, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos
do referido dispositivo legal. Resp nº 1.696.396, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos,.
A extensão do rol aplica-se em situação excepcional, devendo estar configurada a urgência de
reexame da questão, ante a possibilidade deeventual inutilidade dos atos processuais já
praticados.
A determinação de apresentação de prévio requerimento administrativo não se amolda à situação
retratada pela tese, uma vez que não está configurada a hipótese de dano irreversível.
Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002688-58.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 09/09/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 12/09/2019)
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de
agravo de instrumento.
- A decisão agravada não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto,
impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA