Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001589-82.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de
neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a
agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001589-82.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROGERIO CESAR DE GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO CESAR DE
GODOI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001589-82.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROGERIO CESAR DE GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO CESAR DE
GODOI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação visandoà concessão de aposentadoria especial, que deu parcial provimento à
apelação do autor e deu parcial provimento à apelação à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como especial
pelo agente agressivo químico mesmo com a utilização de EPI eficaz.
Com contraminuta, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001589-82.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROGERIO CESAR DE GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO CESAR DE
GODOI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se o agravante com referência ao fato do tempo reconhecido como especial pelo
agente agressivo químico mesmo com a utilização de EPI eficaz.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o serviço especial prestado".
Embora no PPP conste que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de
neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a
agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de
neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a
agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA