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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. TRF3. 5327733-64.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5327733-64.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/08/2019, Intimação via sistema DATA: 30/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5327733-64.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Agravo interno do INSS não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5327733-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA - SP392877-N




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5327733-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA - SP392877-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, em ação
visandoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que deu parcial provimento à
apelação da autarquia.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da decisão haver reconhecido como
especial o período de 03/04/1992 a 01/03/2000, em que pese constar no PPP o fornecimento de
EPI eficaz.
Com contraminuta.
É o Relatório.


mqschiav












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5327733-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA - SP392877-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da decisão haver reconhecido como
especial o período de 03/04/1992 a 01/03/2000, em que pese constar no PPP o fornecimento de
EPI eficaz.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Quanto ao uso de EPI eficaz, não existe sustentação para tal argumento, como já exposto na
decisão agravada. Vejamos:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilizaçãonãoafastaa insalubridade.Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual"O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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