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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. TRF3. 5002780-12.2019.4.03.6119...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas não afasta a insalubridade. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002780-12.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002780-12.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Agravo interno do INSS não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002780-12.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: VALDEMAR ARAUJO DE AZEVEDO

Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002780-12.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VALDEMAR ARAUJO DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoa conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, deu parcial provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, alega que a utilização de EPI eficaz afasta a insalubridade do período
reconhecido como especial.
A parte segurada apresentou contraminuta.
É o Relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002780-12.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VALDEMAR ARAUJO DE AZEVEDO

Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Insurge-se o INSS, ora agravante, aduzindo que a utilização de EPI eficaz afasta a insalubridade
do período reconhecido como especial.
Sem razão o agravante. Não é o caso de retratação.
Vejamos.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilizaçãonãoafastaa insalubridade.Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual"O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, exerceu atividades na empresa Tevatex Tinturaria Industrial Ltda.,
exposta aos agentes agressivos químicos ácido acético, antimusol, barrilha leve, corantes, DB
líquido, ETBNBR líquido, fongramol, fongramol SM líquido, fongrapal, hidrosulfito de sódio,
hostalux, llíquido, ows líquido, sando sofiti, sulfato de amônio, sulfato de cobre, corantes e tintas
em geral de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A atividade é nocente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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