Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5094148-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A agravada estava exposta aos agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) e material
coletado (sangue, fezes, urina, agulhas e outros) nos períodos em questão.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5094148-05.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA PAIVA SERVIGNANI
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO -
SP341019-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5094148-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA PAIVA SERVIGNANI
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO -
SP341019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial, não conheceu da remessa oficial e negou
provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como especial
de, aduzindo que o PPP apresentado não indica a habitualidade, permanência e não intermitência
do autor à exposição de agentes insalubres biológicos, além de ter havido o fornecimento de EPI
eficaz e a ausência de prévia fonte custeio. Insurge-se também em relação aos critérios adotados
para incidência da correção monetária.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5094148-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA PAIVA SERVIGNANI
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO -
SP341019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, em relação à alegação do INSS, ora agravante, no fato de o PPP não apresentar
indicação de habitualidade, permanência e não intermitência do autor à exposição de agentes
insalubres, o fornecimento de EPI eficaz e a ausência de prévia fonte de custeio.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Conforme o PPP e laudo técnico elaborado no curso do processo apresentados a agravada
estava exposta a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) e material coletado (sangue,
fezes, urina, agulhas e outros) nos períodos em questão.
A atividade exercida pelos profissionais nesta área é de natureza insalubre, em razão do
ambiente de trabalho (hospitais, clínicas e centros de saúde), pois sujeitos aos contatos com
pessoas doentes, vírus e bactérias.
É remansosa a jurisprudência do STJ sobre a faina nocente dos profissionais que se dedicam à
esta atividade, em razão de sua exposição à agentes agressivos biológicos, o que lhes permite,
inclusive, a obtenção da aposentadoria especial.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.433 - PR (2014/0182773-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : LORINALDO
BERNARDI ADVOGADO : TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de
Recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR A 01-01-1981 E
POSTERIOR A 28-05-1998. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA.
REVISÃO/MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Possível a
transformação do labor especial em comum, para efeito de contabilização de tempo de serviço,
mesmo com relação a períodos anteriores a dezembro de 1980, uma vez que a Lei 6.887/80 foi
editada para viabilizar a contagem do tempo de serviço especial, introduzida pela Lei 3.807/60
(LOPS). Na hipótese de requerimento administrativo formulado quando já vigente a Lei nº
6.887/80, as suas disposições, por mais benéficas, devem retroagir em favor do segurado.
Precedentes desta Corte. 3. Considerando que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi
revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios
até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja
publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28-05-
1998. Precedentes do STJ. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não
descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está
exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma
permanente, tem contato com tais agentes. 5. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente
na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e
majorada a aposentadoria da segurada. 6. Se a segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas
regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, §
7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe
for mais vantajosa" (fls. 285/286e). Opostos Embargos de Declaração, foram, em parte,
acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 299/311e). Sustenta o recorrente, além da
negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC), violação ao art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, defendendo que, após a edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade
exige que a exposição ao agente biológico seja habitual e permanente, na linha dos precedentes
indicados. Sem contrarrazões (fl. 321e), o recurso foi admitido, na origem. O Recurso especial
não pode prosperar. Destaco, de plano, inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional,
haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo
Tribunal de origem. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, para reconhecer a especialidade do
trabalho, deixou consignado, no que interessa: "Do caso em análise No caso concreto, os
períodos de atividade especial controversos estão assim detalhados: Períodos: 01-08-1969 a 17-
01-1972 e 01-02-1972 a 31-12-1975 Empresa: Hospital Santo Antônio Função/Atividades:
Servente. As atividades desenvolvidas pela autora estão assim descritas no laudo pericial judicial,
à fl. 168: 'Durante todo o período laboral, a autora executou as atividades de LIMPEZA EM
GERAL, no que consistia em, efetuar todos os serviços de varrição em geral dos pavimentos
(setores administrativos, corredores, sanitários de uso coletivo e individual dos quartos utilizados
por pacientes e outros similares), efetuar o recolhimento dos lixos após as varrições e destinar ao
local próprio para recolhimento final. Lavar e higienizar todos os ambientes. Sendo que nos dois
últimos anos, embora continuasse com o registro em carteira, na condição do cargo de Servente,
passou a efetuar os serviços de ATENDENTE DE ENFERMAGEM , no Posto de enfermagem e
no Bloco Cirúrgico.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus, etc.)
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79. Provas: CTPS (fl. 56) e laudo pericial judicial (fls. 168/173) Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Períodos: 29-04-1995
a 07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002 Empresa: Hospital Beneficente São João
Função/Atividades: Enfermeira/auxiliar de enfermagem . As atividades desenvolvidas pela autora
foram assim descritas no laudo pericial judicial, à fl. 112: 'Como atendente de enfermagem ,
auxiliar de enfermagem e enfermeira, a autora cuidava dos pacientes, administração e
medicação, buscava medicação na farmácia, participava dos procedimentos alcançado
instrumental e medicamentos aos médicos, lavava materiais utilizados nos procedimentos. No
setor de pediatria, ajudava a segurar o feto, afastava a parede abdominal e outros procedimentos
na sala de parto. Trocava roupas de cama dos pacientes, fazia banhos de leito nos pacientes,
fazia a limpeza dos quartos, banheiros, limpeza do bloco cirúrgico. Servia comida aos pacientes,
participava no laboratório, aplicava injeção intravenosa e intramuscular, fazia a coleta de sangue,
fazia curativos, trabalhava na urgência/emergência.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes - vírus, bactérias, fungos e
protozoários - contato permanente com) Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 20/23), laudo técnico (fls.
24/31) e laudo pericial judicial (fls. 112/123) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos
autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme
a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente,
aos agentes nocivos referidos. No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o
entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que
esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especial idade da atividade, a não
ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo
empregado durante toda a jornada de trabalho, bem como a sua real efetividade, o que não se
verifica no presente caso. Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial
pela autora nos períodos de 01-08-1969 a 17-01-1972, 01-02-1972 a 31-12-1975, 29-04-1995 a
07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002, tal como reconhecido na sentença" (fls. 270/274e).
Conforme a ementa do julgamento, "constando dos autos a prova necessária a demonstrar o
exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço". A par disso, também
ficou consignado, de acordo com fundamentação acima transcrita, que o reconhecimento ocorreu
"em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes referidos". Diante
desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa, providência obstado, no âmbito do Recurso especial, pela Súmula
7/STJ. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE
DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente
nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que
"somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do
tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a
exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente"(AgRg no REsp 1.142.056/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2.
Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp
547.559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2014)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, faz-se necessária,
para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração de que a atividade laboral tenha
se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 2. Encontra óbice
na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido
de estar demonstrado, no caso concreto, que o labor foi exercido sob condições especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 444.999/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2014). Em face do exposto, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso especial. Brasília (DF), 13
de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1474433 PR
2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ
28/05/2015)
Quanto ao uso de EPI eficaz, não existe sustentação para tal argumento, como já exposto na
decisão agravada.
In verbis:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilizaçãonãoafastaa insalubridade.Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual"O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Em relação à prévia fonte de custeio.
Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício
ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o
recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - A decisão do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em
agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a
suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI eficaz,
a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual
não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal
tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo suficiente para afastar
o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes do E.
STJ e desta C. Corte. - O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das
linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as
questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A
concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. - Sem que sejam
adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 535 do
Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se
prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito
infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo
julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - Sobre a alegada necessidade de prévia
fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é
obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a
obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode
ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Ainda que os Embargos de
Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a
propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do diploma processual. - Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos rejeitados. (AC
00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Deve ser tida por
prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o
advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele
patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança
do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição
a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º do art. 201 da Constituição da República, veda a adoção
de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. III - Em se tratando de
critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há que se cogitar em
aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do nível de ruídos a partir
do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida com base em critérios
exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e, consequentemente, efeitos
ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº 4.882/2003 foi estabelecido
com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes do que os realizados por
ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que esse último limite de 85
decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a vigência do Decreto nº
2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do dispositivo regulamentar que
estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma prevista no § 1º, do art. 201, da
Constituição da República. V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a
natureza especial das atividades desenvolvidas pelo impetrante no período de 10.04.1984 a
31.07.1985, 06.03.1997 a 04.05.2009 e 24.08.2009 a 27.12.2010, por exposição a ruídos de
intensidade superior a 85 decibéis, conforme art. 2º do Decreto 4.882/2003. VI - O uso de
equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser
considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. VII - No
tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado,
sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30,
I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX
00031151720124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
Em relação à correção monetária aplicada:
Irresignadocom o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata observância
do regramento firmado pelo C. STFno julgamento da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a
autarquia requer o sobrestamento do julgado.
Sem razão, contudo.
O enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação imediatadaqueleem face da ausência
de modulação dos efeitos dodecisumem questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A agravada estava exposta aos agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) e material
coletado (sangue, fezes, urina, agulhas e outros) nos períodos em questão.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA