Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005190-75.2012.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005190-75.2012.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A, ELAINE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005190-75.2012.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A, ELAINE
CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoa concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação da parte
autora.
O INSS, ora agravante, alega que a utilização de EPI eficaz afasta a insalubridade dos períodos
reconhecidos como especiais. Insurge-se também em relação falta de prévia fonte de custeio.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005190-75.2012.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA CUNHA GOMES MARQUES - SP261149-A, ELAINE
CRISTINA MANCEGOZO - SP257624-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se o INSS, ora agravante, aduzindo que a utilização de EPI eficaz afasta a insalubridade
dos períodos reconhecidos como especiais. Insurge-se também em relação falta de prévia fonte
de custeio.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Vejamos:
Quanto ao uso de EPI eficaz, não existe sustentação para tal argumento, como já exposto na
decisão agravada.
In verbis:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilizaçãonãoafastaa insalubridade.Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual"O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Em relação à prévia fonte de custeio.
Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício
ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o
recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - A decisão do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em
agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a
suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI eficaz,
a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual
não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal
tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo suficiente para afastar
o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes do E.
STJ e desta C. Corte. - O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das
linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as
questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A
concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. - Sem que sejam
adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 535 do
Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se
prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito
infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo
julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - Sobre a alegada necessidade de prévia
fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é
obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a
obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode
ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Ainda que os Embargos de
Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a
propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do diploma processual. - Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos rejeitados. (AC
00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Deve ser tida por
prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o
advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele
patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança
do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição
a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º do art. 201 da Constituição da República, veda a adoção
de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. III - Em se tratando de
critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há que se cogitar em
aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do nível de ruídos a partir
do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida com base em critérios
exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e, consequentemente, efeitos
ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº 4.882/2003 foi estabelecido
com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes do que os realizados por
ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que esse último limite de 85
decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a vigência do Decreto nº
2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do dispositivo regulamentar que
estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma prevista no § 1º, do art. 201, da
Constituição da República. V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a
natureza especial das atividades desenvolvidas pelo impetrante no período de 10.04.1984 a
31.07.1985, 06.03.1997 a 04.05.2009 e 24.08.2009 a 27.12.2010, por exposição a ruídos de
intensidade superior a 85 decibéis, conforme art. 2º do Decreto 4.882/2003. VI - O uso de
equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser
considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. VII - No
tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado,
sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30,
I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX
00031151720124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, sendo que a Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
