Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281072-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO.
- Computando-se o período de atividade especial reconhecido (06/03/1997 a 22/02/2017),
somado aos demais períodos incontroversos, observo que até a data do requerimento
administrativo, qual seja, 01/03/2017, o autor contava com apenas 21 (vinte e um) anos e 07
(sete) dias de labor sob condições especiais, lapso temporal insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
- O PPP anexado aos autos não indicam sistema de revezamento nas atividades do agravado,
caracterizando a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281072-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEL RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DONIZETE RICARDO - SP203773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281072-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEL RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DONIZETE RICARDO - SP203773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento a sua apelação.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como especial
de19/11/2003 a 01/03/2017 não ter sido apreciado pela decisão, anão habitualidade,
permanência e não intermitência do autor à exposição de agentes insalubres, além de ter havido
o fornecimento de EPI eficaz e a ausência de prévia fonte custeio, além da diminuição da multa
pela não implantação do benefício.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281072-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEL RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DONIZETE RICARDO - SP203773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se o INSS, ora agravante, com referência ao fato do tempo reconhecido como especial
de 19/11/2003 a 01/03/2017 não ter sido apreciado pela decisão, anão habitualidade,
permanência e não intermitência do autor à exposição de agentes insalubres, além de ter havido
o fornecimento de EPI eficaz e a ausência de prévia fonte custeio, além da diminuição da multa
pela não implantação do benefício.
Com razão parcial o agravante. É o caso de retratação parcial.
Visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte
autora colacionou aos autos, cópia da CTPS e PPP demonstrando que o segurado exerceu suas
funções de:
- 06-03-1997 a 22/02/2017 (data da elaboração do PPP), junto à empresa Infibra S/A, sujeita ao
agente agressivo ruído de intensidade 88,2 dB(A, abaixo do limite permitido pela legislação
vigente à época e ao agente agressivo químico amianto de forma habitual e permanente.
Todavia, diversamente da argumentação expendida pela r. sentença, entendo que na hipótese
em apreço, o lapso temporal de atividade especial exigido para a efetiva concessão da benesse
almejada permanece vinculado à regra geral estabelecida pelo art. 57, da Lei de Benefícios, ou
seja, em 25 (vinte e cinco) anos.
Isso porque, conforme se depreende da descrição das tarefas profissionais desenvolvidas pelo
segurado no exercício dos cargos, a referida exposição ao amianto ocorreu sempre no interior de
indústria de fibrocimento, ou seja, em ambiente laboral controlado, de modo que a
excepcionalidade estabelecida pelo código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79, atinente a
possibilidade de aposentação após o decurso de apenas 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos de
atividade especial não deve ser aplicada, posto que restrita aos casos de extração de minérios
em minas subterrâneas (códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II).
Nesse sentido, confira-se recente julgado sobre o tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ASBESTO/ AMIANTO . FATOR DE CONVERSÃO.
DECRETO 83.080/79. DESPROVIMENTO.
1. E firme a jurisprudência pátria no sentido de que os benefícios previdenciários estão
submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de
sua concessão, o que impede que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam
seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos.
2. A base de cálculo da atividade a ser considerada é 25 anos, e não 15 ou 20 anos de atividade
especial, a teor do código 1.2.12, do Decreto 83.080/79, que prevê a base de 25 anos para
cálculo da aposentadoria especial, aos trabalhadores expostos a sílica, silicatos, carvão, cimento
e amianto , quando a exposição se dá na indústria de vidros, cerâmica e tecelagem de amianto .
Somente se aplica a base de 15 e 20 anos de atividade para cálculo de aposentadoria especial
aos trabalhadores ocupados na extração de minérios (minas subterrâneas), situação que não se
aplica aos autos.
3. O laudo relata exposição a asbesto/ amianto com concentração abaixo do nível de tolerância
de 2 fibras, motivo pelo qual os períodos elencados foram enquadrados pela autarquia com base
na exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão
que adotou a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.
(STJ - AREsp n.º 877048/SP - Rel. Min. Sérgio Kukina - Dju 29.03.2016 - g.n.)".
Confira-se, ainda:
"De acordo com os formulários DSS- 8030 juntados, nesses períodos o autor estava exposto a
poeiras de asbesto, de forma habitual e permanente, o que, por si só, torna especial a atividade
exercida. Destaca-se que apenas as operações industriais com desprendimento de poeiras na
produção de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco são prejudiciais à saúde do trabalhador,
conforme se depreende do item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
De acordo com o código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, a exposição ao
agente químico asbesto ensejava o enquadramento com o tempo de serviço especial com 15, 20
ou 25 anos, dependendo das atividades exercidas pelo segurado. O enquadramento com base
nos 20 anos de serviço somente era devido no caso de trabalhos permanentes em locais de
subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.
Já, de acordo com o código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicável à data da
prestação do serviço, a exposição ao agente químico asbesto acarretava o enquadramento com o
tempo de serviço especial em 25 anos, seja para a atividade de extração de rochas amiantíferas
(furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação), seja para a atividade de
mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto .
Por sua vez, durante o período em vigor do Decreto nº 2.172/97, de acordo com o código 1.0.2,
item c, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao asbesto por 20 anos era suficiente
para a concessão da aposentadoria especial. Entretanto, é incabível a aplicação retroativa de
norma previdenciária.
Desse modo, tendo em vista que durante a prestação do trabalho era necessária a exposição ao
amianto por 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, resta improcedente o pedido
da parte autora de converter os períodos de trabalho especial pelo fator '1,25', com base em uma
aposentadoria especial em 20 anos , na forma do art. 66 do Decreto nº 3.048/99.
(STJ - AREsp n.º 446349/RS - Rel. Min. Humberto Martins - Dju 03.02.2014 - g.n.)".
Destarte, considero nocente o período supra em face de o autor ter sido exposto ao agente
agressivo químico amianto.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei
n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 25 (vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação
legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como
não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial reconhecido (06/03/1997 a
22/02/2017), somado aos demais períodos incontroversos, observo que até a data do
requerimento administrativo, qual seja, 01/03/2017, o autor contava com apenas 21 (vinte e um)
anos e 07 (sete) dias de labor sob condições especiais, lapso temporal insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Mantidos os demais dispositivos da decisão.
O PPP anexado aos autos não indica sistema de revezamento nas atividades do agravado,
caracterizando a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos;
Quanto ao uso de EPI eficaz, não existe sustentação para tal argumento, como já exposto na
decisão agravada.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilizaçãonãoafastaa insalubridade.Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual"O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Da prévia fonte de custeio.
Coloca como condição para a concessão da benesse, o recolhimento das contribuições.
Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de
responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Cabe dizer também que não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de
concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - A decisão do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em
agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a
suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI eficaz,
a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual
não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal
tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo suficiente para afastar
o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes do E.
STJ e desta C. Corte. - O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das
linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as
questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A
concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. - Sem que sejam
adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 535 do
Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se
prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito
infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo
julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - Sobre a alegada necessidade de prévia
fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é
obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a
obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode
ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Ainda que os Embargos de
Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a
propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do diploma processual. - Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos rejeitados. (AC
00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 . FONTE _REPUBLICACAO.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Deve ser tida por
prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o
advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele
patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança
do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição
a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º do art. 201 da Constituição da República, veda a adoção
de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. III - Em se tratando de
critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há que se cogitar em
aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do nível de ruídos a partir
do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida com base em critérios
exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e, consequentemente, efeitos
ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº 4.882/2003 foi estabelecido
com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes do que os realizados por
ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que esse último limite de 85
decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a vigência do Decreto nº
2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do dispositivo regulamentar que
estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma prevista no § 1º, do art. 201, da
Constituição da República. V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a
natureza especial das atividades desenvolvidas pelo impetrante no período de 10.04.1984 a
31.07.1985, 06.03.1997 a 04.05.2009 e 24.08.2009 a 27.12.2010, por exposição a ruídos de
intensidade superior a 85 decibéis, conforme art. 2º do Decreto 4.882/2003. VI - O uso de
equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser
considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. VII - No
tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado,
sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30,
I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX
00031151720124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO)
Tem-se, ainda, que não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a
simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar
neutralizados os agentes agressivos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,DOU PARCIALPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EPI EFICAZ. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO.
- Computando-se o período de atividade especial reconhecido (06/03/1997 a 22/02/2017),
somado aos demais períodos incontroversos, observo que até a data do requerimento
administrativo, qual seja, 01/03/2017, o autor contava com apenas 21 (vinte e um) anos e 07
(sete) dias de labor sob condições especiais, lapso temporal insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
- O PPP anexado aos autos não indicam sistema de revezamento nas atividades do agravado,
caracterizando a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
