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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 5359508-63.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:36:10

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. - No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014. - No caso em tela, verifico tratar-se de ação ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG, supracitado, caso que se não amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF. - Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, acertada a decisão do Juízo a quo. - Agravo interno da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5359508-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5359508-63.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria
de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior
não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as
regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
- No caso em tela, verifico tratar-se de ação ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento
do RE 631240/MG, supracitado, caso que senão amoldaàs situações de ressalva e regras de
transição estabelecidas pelo STF.
- Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
acerca da questão posta em debate, acertada a decisão do Juízoa quo.
- Agravo interno da parte autora não provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5359508-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVIA MARIA POVEIA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5359508-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVIA MARIA POVEIA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que, em ação visandoo reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria
especial, negou provimento à apelação da parte autora.
A parte autora, ora agravante, insurge-se com referência ao fato de ter sido mantida a decisão
que extinguiu o feito por falta de indeferimento administrativo.
Sem contraminuta.
É o Relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5359508-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVIA MARIA POVEIA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora, ora agravante, insurge-se com referência ao fato de ter sido mantida a decisão
que extinguiu o feito por falta de indeferimento administrativo.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Senão vejamos:
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se a ementa do julgado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá

ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE
631240/MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220
DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no recurso repetitivo
REsp 1369834/SP,in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC,decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE
02/12/2014).


No caso em tela, verifico tratar-se de ação ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do
RE 631240/MG, supracitado, caso que senão amoldaàs situações de ressalva e regras de
transição estabelecidas pelo STF.
Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
acerca da questão posta em debate, acertada a decisão do Juízoa quo.
A parte autora apresentou, na presente ação, comprovação de ter protocolado o pedido
administrativoem30/10/2019.
Passados aproximadamente pouco mais 30 dias após ter protocolado o pedido administrativo, ou
seja, em02/12/2019, a parte autora propôs a presente ação.
A irresignação da parte autora não merece acolhimento.
É de conhecimento geral que o critério de atendimento criado pela autarquia previdenciária - o
agendamento eletrônico - foi criado visando assegurar o atendimento dos usuários, que devido a
precariedade estrutural dos postos de atendimento, provocavam filas intermináveis em busca da
satisfação de suas pretensões junto ao INSS.
Assim, no sistema de agendamento eletrônico, a autarquia federal programa para determinada
data a entrega da documentação necessária à instrução do pedido administrativo e, se
reconhecido o direito do requerente, o pagamento do benefício pretendidoretroage à data do
pedido.
O sistema supracitado mostrou-se apropriado para a finalidade idealizado - extinguir as filas nas
portas dos postos de atendimento, não obstante possa carecer ainda de algum aperfeiçoamento.
A questão da demora entre a data do protocolo do pedido e a data da decisão final do pleito,
aventada nos presentes autos guarda relação com fatores os quais não cabem ser aqui
discutidos, pois se referem a questões internas da autarquia, tais como números de agências, de
funcionários, etc.
Assim, se o prazo de espera para atendimento ou decisão mostrou-se excessivo ao segurado,
caberia a ele,mediante ação própria, ter demonstrado suas razões.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter buscado alguma
solução nem mesmo perante o gerente da agência do INSS.
Portanto, correto odecisumque declarou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA
FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais
à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não
revela violação ao art. 284 do CPC. Precedentes do STJ: REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; REsp
802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de
30.06.2003; RESP 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, DJ de 08.04.2002 e
RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002.
2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem
observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum
desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de
dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a
possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o
indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será
indeferida, nos temos do art. 295, VI. do CPC c/c o parágrafo único do 284, o que significa

extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC.
3. In casu. não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da
diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
4. Recurso especial desprovido" (REsp 827.242/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008)

"PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO PARA INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL -
PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - EMENDA À INICIAL - CABIMENTO EM SEDE CAUTELAR - JUNTADA DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO - ÔNUS DOS REQUERENTES -
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 284 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
- A petição inicial da Medida Cautelar de Protesto não dispensa os requisitos dos artigos 282 e
801 do Código de Processo Civil, com vistas a possibilitar a demonstração da causa de pedir e do
pedido, bem assim das condições para o legítimo exercício do direito de ação e dos pressupostos
de desenvolvimento válido e regular do processo.
- É certo caber ao magistrado ordenar a emenda da exordial quando haja irregularidades e, na
hipótese de descumprimento, extinguir o processo, nos termos dos artigos 267, I e 295, I do
Código de Processo Civil. Aplicação do parágrafo único do artigo 284 do CPC.
- Recurso não provido." (TRF 2ª Região, AC nº 341474, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin,
v.u., DJU 15.06.04, p. 93) (g.n)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ATENDIDA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. OPORTUNIZADO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante. II - O MM. Juiz "a quo", em decisão de
09/03/2011, determinou, a fls. 30, a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias), para
que a autora comprovasse o requerimento administrativo, sem deferimento ou sem manifestação
da Autarquia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que informou a cessação,
em 15/12/2009, do auxílio-doença que percebia e não trouxe aos autos qualquer documento
relativo a novo pedido. III - A requerente manifestou-se, a fls. 31/32, aduzindo a desnecessidade
de anterior percurso das vias administrativas. IV - Renovada a exigência, concedeu-se o prazo
adicional de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da determinação (fls. 33). V - Conforme a
certidão de fls. 33v, deixou a autora de manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. VI - A
exigência de se proceder ao prévio requerimento administrativo vem sendo tomada em favor dos
segurados, que acabam por aguardar todo o processamento da demanda, para obtenção do
benefício, quando poderiam obtê-lo de forma mais célere naquela via. VII - Tal providência afasta
a extinção pura e simples do feito, por falta de interesse de agir, em observância a preceito
constitucional, consubstanciado no artigo 5º, XXXV, da Magna Carta, e impede que o Judiciário
substitua o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições
essenciais à concessão dos benefícios previdenciários. VIII - Afigurou-se correta a suspensão do
feito, por 60 dias, para a formulação do requerimento administrativo, pela parte autora. Se nesse
prazo fosse concedido o benefício, perderia o objeto este feito e estaria satisfeita a obrigação em
razoável prazo. Ao contrário, deixando a Autarquia de atender ao pedido, justificar-se-ia a
propositura desta demanda. Assim é que a solução que se afirmou mais favorável às partes foi a
suspensão do processo, para que o interessado pudesse formular o pleito administrativo. IX -
Apesar de oportunizado tal requerimento, a parte autora quedou-se inerte, não demonstrando o
seu interesse de agir.X - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do

CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não
importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. XI - É pacífico o entendimento nesta
E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem
fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XII - Não merece reparos a decisão recorrida, que
deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de
Justiça. XIII - Agravo improvido" (AC 00432139020124039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL
PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2013)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e

legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto arecorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.

Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria
de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior
não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as
regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
- No caso em tela, verifico tratar-se de ação ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento
do RE 631240/MG, supracitado, caso que senão amoldaàs situações de ressalva e regras de
transição estabelecidas pelo STF.
- Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
acerca da questão posta em debate, acertada a decisão do Juízoa quo.
- Agravo interno da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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