Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001614-37.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de extinção do feito, em razão da falta de interesse de agir.
2. O trânsito em julgado da r. sentença que procedeu ao reconhecimento dos interstícios
controversos somente se verificou aos 23/09/16, ou seja, muito tempo depois do primeiro
requerimento administrativo veiculado pelo autor visando a concessão de benefício previdenciário
(20/03/13), ocasião em que o INSS, de fato, não dispunha de elementos de convicção suficientes
para o reconhecimento dos mencionados períodos de labor, haja vista que no âmbito da referida
ação judicial se verificou, inclusive, a elaboração de prova técnica pericial.
3. Deveria, portanto, a parte autora proceder à formulação de novo requerimento administrativo,
após a verificação do trânsito em julgado da r. decisão judicial que reconheceu os períodos de
labor rural e atividade especial até então controvertidos, o que não ocorreu, optando o segurado
por ajuizar a presente demanda sem que houvesse a resistência injustificada da autarquia federal
em computar o tempo de serviço declarado judicialmente, circunstância que, a meu ver, inviabiliza
a atuação do Poder Judiciário na forma pretendida pelo autor.
4. Agravo da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001614-37.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE MOREIRA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001614-37.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE MOREIRA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora, ora agravante, alega que não há ausência de interesse de agir, pois houve
requerimento administrativo indeferido pelo INSS, com ajuizamento de ação pleiteando os termos
do mencionado requerimento.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
lgalves
APELAÇÃO (198) Nº 5001614-37.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE MOREIRA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (20/03/13), com cômputo de períodosde labor rural (15/06/70 a 28/04/13) e de
atividade especial (05/06/84 a 03/11/84 e 08/11/84 a 26/04/85), declarados no âmbito da ação
judicial n.º 0004393-52.2003.8.26.0619, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Taquaritinga/SP, com trânsito em julgado em 23/09/16.
Consoante fundamentado na decisão agravada, restou evidenciado no curso da instrução
processual a ausência de interesse de agir do demandante, eis que o trânsito em julgado da r.
sentença que procedeu ao reconhecimento dos referidos interstícios somente se verificou aos
23/09/16, ou seja, muito tempo depois do primeiro requerimento administrativo veiculado pelo
autor visando a concessão de benefício previdenciário (20/03/13), ocasião em que o INSS, de
fato, não dispunha de elementos de convicção suficientes para o reconhecimento dos
mencionados períodos de labor, haja vista que no âmbito da referida ação judicial se verificou,
inclusive, a elaboração de prova técnica pericial.
Assim, deveria a parte autora proceder à formulação de novo requerimento administrativo, após a
verificação do trânsito em julgado da r. decisão judicial que reconheceu os períodos de labor rural
e atividade especial até então controvertidos, o que não ocorreu, optando o segurado por ajuizar
a presente demanda sem que houvesse a resistência injustificada da autarquia federal em
computar o tempo de serviço declarado judicialmente, circunstância que, a meu ver, inviabiliza a
atuação do Poder Judiciário na forma pretendida pelo autor.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de extinção do feito, em razão da falta de interesse de agir.
2. O trânsito em julgado da r. sentença que procedeu ao reconhecimento dos interstícios
controversos somente se verificou aos 23/09/16, ou seja, muito tempo depois do primeiro
requerimento administrativo veiculado pelo autor visando a concessão de benefício previdenciário
(20/03/13), ocasião em que o INSS, de fato, não dispunha de elementos de convicção suficientes
para o reconhecimento dos mencionados períodos de labor, haja vista que no âmbito da referida
ação judicial se verificou, inclusive, a elaboração de prova técnica pericial.
3. Deveria, portanto, a parte autora proceder à formulação de novo requerimento administrativo,
após a verificação do trânsito em julgado da r. decisão judicial que reconheceu os períodos de
labor rural e atividade especial até então controvertidos, o que não ocorreu, optando o segurado
por ajuizar a presente demanda sem que houvesse a resistência injustificada da autarquia federal
em computar o tempo de serviço declarado judicialmente, circunstância que, a meu ver, inviabiliza
a atuação do Poder Judiciário na forma pretendida pelo autor.
4. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
