Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007908-83.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FRENTISTA. INTERESSE
DE AGIR. TERMO INICIAL.
- A atividade pode ser enquadrada como especial, haja vista que o PPP indicou a presença de
agentes químicos etanol, hexano, benzeno, xilanos e toluenos. O trabalho com exposição a
hidrocarbonetos aromáticos é considerado especial, conforme 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º
53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto
3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19.
- A atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma
Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho).
- O documento novo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho,
afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte
autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007908-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RAMOS
FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
APELADO: FRANCISCO RAMOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007908-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RAMOS
FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
APELADO: FRANCISCO RAMOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação visandoa concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, que negou provimento a sua apelação e ao apelo da da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do reconhecimento da atividade de
frentista no período de 13/06/2014 a 13/06/2016 como especial e quanto ao termo inicial do
benefício ter sido fixado a partir do requerimento administrativo.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007908-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RAMOS
FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
APELADO: FRANCISCO RAMOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do reconhecimento da atividade
especial no período de 13/06/2014 a 13/06/2016 e quanto ao termo inicial do benefício ter sido
fixado a partir do requerimento administrativo.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Vejamos:
No período de 13.06.2014 a 13.06.2016 a parte autora, ora agravada, exerceu as funções
defrentista. Suas atividades, em apertada síntese consistiam ...em efetuar serviços de
abastecimento de combustíveis, troca de óleo em contato permanente com óleos lubrificantes.
A atividade pode ser enquadrada como especial, haja vista que o PPP indicou a presença de
agentes químicos etanol, hexano, benzeno, xilanos e toluenos. O trabalho com exposição a
hidrocarbonetos aromáticos é considerado especial, conforme 1.2.11 do Anexo III do Decreto
n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto
3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19.
Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e
Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho).
A atividade é nocente.
Aduz também o agravante, que somente em razão da juntada de documento novo o
reconhecimento da nocividade do labor foi possível, de modo que o termo inicial deva ser fixado
a partir da data de juntada da aludida prova.
Entendo de modo diverso, pois o documento novo apenas constatou situação fática
preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se assim a falta de interesse de agir do
agravado, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para
aposentar-se, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T.,
j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FRENTISTA.
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
- A atividade pode ser enquadrada como especial, haja vista que o PPP indicou a presença de
agentes químicos etanol, hexano, benzeno, xilanos e toluenos. O trabalho com exposição a
hidrocarbonetos aromáticos é considerado especial, conforme 1.2.11 do Anexo III do Decreto
n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto
3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19.
- A atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma
Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho).
- O documento novo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho,
afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte
autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
