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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. GLP. INFLAMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0003420-07.2013.4.03.6121...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. GLP. INFLAMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A atividade deve ser considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão , nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17). - Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003420-07.2013.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003420-07.2013.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. GLP. INFLAMÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A atividade deve serconsiderada especial em razão da exposição permanente aorisco de
explosão, nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003420-07.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003420-07.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, deu provimento à apelação da parte autora.
O INSS, ora agravante, aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade
(eletricidade) pós 1997.Insurge-se, ainda, em relação aos critérios adotados para incidência da
correção monetária.
Com contraminuta.
É o Relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003420-07.2013.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Conforme laudo técnico pericial elaborado no curso do processo, o autor laborou de:
-06.03.1997 a 17.04.2011, na empresa General Motors do Brasil Ltda., na função de operador de
empilhadeira, sujeito ao agente agressivo ruído de 91,4 dB(A), de forma intermitente, tendo em
vista que o sistema de trabalho era de revezamento (semana sim semana não), e no
abastecimento de empilhadeiras (gás GLP) de forma permanente.
Aponta o laudo técnico, ao indicar que "... Relacionado à periculosidade, o Autor trabalhava em
atividade e/ou área de risco de modo habitual no abastecimento de empilhadeira em todo o
período requerido..
Confira-se o entendimento desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A
ESPECIALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Não há que se falar em nulidade da sentença por
ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões
de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Novo
Código de Processo Civil/2015. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser
complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver
reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal
idônea, comprovam o labor rural. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso
em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado
não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada
a Lei nº 9.032/95. III - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em
razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás, nos termos do Decreto n.º
53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10), do Decreto n.º 3.048/99
(código 1.0.17), e do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto
8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às

substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é
substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria
3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. V - Correção, de ofício, de erro material inserto na
parte dispositiva da sentença, no trecho em que considerou como especial o intervalo de
02.03.1990 a 11.03.1990, supostamente trabalhado na Utingás. Com efeito, conforme
documentos carreados aos autos, o labor em tal átimo não ocorreu. VI - No que concerne aos
juros de mora e à correção monetária, razão assiste ao INSS, dessa forma deverá ser
reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Relativamente aos agentes
químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. IX - Preliminar do réu
rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF3 AC: 00113609420144036183/SP, Rel. Des.Federal Sérgio Nascimento, j. 13/12/2016, 10ª
T., e-DJF3 Judicial 1 23/01/2017)
A atividade deve serconsiderada especial em razão da exposição permanente aorisco de
explosão, nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
Desta forma, reconheço como especial o período de 06/03/1.997 a 17/04/2.011por exposição ao
agente periculoso inflamável.
A atividade é, portanto,nocente.
Irresignadocom o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata observância
do regramento firmado pelo C. STFno julgamento da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a
autarquia requer o sobrestamento do julgado.
Sem razão, contudo.
O enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação imediatadaqueleem face da ausência
de modulação dos efeitos dodecisumem questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da

fundamentação.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. GLP. INFLAMÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A atividade deve serconsiderada especial em razão da exposição permanente aorisco de
explosão, nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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