Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001700-26.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART.85 §11 DO CPC.
Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal a verba
honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida em 10%
(dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Agravo interno do INSS e do autor não providos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001700-26.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ ANTONIO CABBAU
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001700-26.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ ANTONIO CABBAU
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento à
apelação do autor apenas para explicitar os consectários legais.
Oente previdenciário,ora agravante, insurge-se tão-somente em relação aos critérios adotados
para incidência dos consectários legais.
Agravou também o autor em relação aos consectários legais além de requerera majoração dos
honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação tendo em vista o disposto no
artigo 85 §11 do CPC.
Sem contraminutas.
É o Relatório.
mqschiav
APELAÇÃO (198) Nº 5001700-26.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ ANTONIO CABBAU
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Irresignadocom o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata observância
do regramento firmado pelo C. STFno julgamento da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a
autarquia federal interpôs o presente agravo interno.
Da mesma forma o autor irresigna-se quanto à forma de aplicação dos consectários legais e
requer a majoração dos honorários advocatícios invocando o artigo 85, §11 do CPC.
Sem razão, contudo.
O enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação imediatadaqueleem face da ausência
de modulação dos efeitos dodecisumem questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
O autor, por sua via, sustenta a reforma “in pejus” em relação aos critérios adotados tendo em
vista a r. sentença ter sido mais favorável, além de ter direito a majoração dos honorários
advocatícios em face do trabalho adicional do patrono do autor.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal a verba
honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida em 10%
(dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Este é o entendimento predominante nesta Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, desde a data do
requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Fixou honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
II - A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a situação de deficiência/incapacidade e de miserabilidade, à luz da decisão do E.
STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu
próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento na via administrativa,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
IV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
V - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à RPV.
VI - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
VII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
X - Agravo improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003496-
48.2005.4.03.6109/SP, Relatora Des. Federal Tânia Marangoni, Oitava Turma, v.u., j. 12/05/2014)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E DO AUTOR,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART.85 §11 DO CPC.
Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal a verba
honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida em 10%
(dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Agravo interno do INSS e do autor não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e da parte autora, sendo que a
Desembargadora Federal Inês Virgínia, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
