Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005424-61.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data da citação, momento em que ficou resistida a
pretensão pela autarquia.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravos internos do autor e do INSS não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005424-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDISON ELIAS TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5005424-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDISON ELIAS TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos internos interpostos pelo autor e pelo INSS contra decisão monocrática
que, em ação visandoà concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente por tempo de
contribuição, deu parcial provimento à apelação do autor.
O autor, ora agravante, insurge-se com referência ao termo de início do benefício, aludindo que
este deveria ser fixado desde o requerimento administrativo e não desde a citação. Alega por fim
não ser o caso de aplicação do artigo 932 do CPC.
Oente previdenciário,ora agravante, insurge-se tão-somente em relação aos critérios adotados
para incidência dos consectários legais.
Com contraminuta apenas do autor.
É o Relatório.
mqschiav
APELAÇÃO (198) Nº 5005424-61.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDISON ELIAS TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do agravo interno da parte autora
O caso não é de retratação.
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O autor juntou o PPP completo durante o curso do processo, conforme petição protocolada no dia
27.01.2017 e foi a partir desse momento que houve a comprovação dos períodos requeridos na
exordial como especiais. Na data do requerimento administrativo não havia elementos suficientes
para que isso ocorresse, portanto justificada a recusa da autarquia.
Do agravo interno no INSS.
O enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação imediatadaqueleem face da ausência
de modulação dos efeitos dodecisumem questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DOINSS,mantendo-
se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data da citação, momento em que ficou resistida a
pretensão pela autarquia.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravos internos do autor e do INSS não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
