Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357496-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. LAUDO TÉCNICO.
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO.
- O Laudo Técnico apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho,
afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte
autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individualAinda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. - Agravo interno do INSS não provido.
- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício
ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o
recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Referido agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente
com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estes sim,
aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5
do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Agravo interno da parte autora não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357496-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357496-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação visandoa concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da utilização de EPI eficaz ter
anulado a insalubridade, do reconhecimento de período especial apenas após a juntada do
laudo técnico elaborado no decorrer do processo, evidenciando a falta de interesse de agir do
agravado e quanto ao termo inicial do benefício ter sido fixado a partir do requerimento
administrativo, e da falta de prévia fonte de custeio.
A parte autora, ora agravante, insurge-se com referência ao período de 11.12.1997 a
21.08.2001 que não foi considerado especial em virtude do agente “vibração”.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357496-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sem razão os agravantes.
Não é o caso de retratação.
Primeiramente, aduz o Instituto, ora agravante, que somente em razão da juntada do laudo
técnico elaborado no decorrer do processo o reconhecimento da nocividade do labor foi
possível, de modo que o termo inicial deva ser fixado a partir da data de juntada da aludida
prova.
Entendo de modo diverso, pois o laudo técnico apenas constatou situação fática preexistente da
nocividade do trabalho, afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo
que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se, conforme
jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T.,
j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilizaçãonãoafastaa insalubridade.Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual"O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Em relação à prévia fonte de custeio.
Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício
ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o
recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado
na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - A decisão do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em
agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada
a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI
eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção
individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o
segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo
suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais
pretendida. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - O Código de Processo Civil não faz
exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente
na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam
fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento
pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do
provimento jurisdicional. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios
constantes nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o
julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova
discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. -
Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua
filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições
respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I,
da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem
efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos. - Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a
finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do diploma
processual. - Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos rejeitados. (AC
00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Deve ser tida por
prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o
advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele
patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à
segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade
da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º do art. 201 da Constituição da
República, veda a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
III - Em se tratando de critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há
que se cogitar em aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do
nível de ruídos a partir do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida
com base em critérios exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e,
consequentemente, efeitos ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº
4.882/2003 foi estabelecido com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes
do que os realizados por ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que
esse último limite de 85 decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a
vigência do Decreto nº 2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do
dispositivo regulamentar que estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma
prevista no § 1º, do art. 201, da Constituição da República. V - Mantidos os termos da decisão
agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo impetrante no
período de 10.04.1984 a 31.07.1985, 06.03.1997 a 04.05.2009 e 24.08.2009 a 27.12.2010, por
exposição a ruídos de intensidade superior a 85 decibéis, conforme art. 2º do Decreto
4.882/2003. VI - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. VII - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que,
em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como
o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo
empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se
dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos VIII - Agravo do INSS
improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX 00031151720124036102, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
Em relação a parte autora, ora agravante, com referência ao período de 11.12.1997 a
21.08.2001 que não foi considerado especial em virtude do agente “vibração”.
O registro contido na CTPS e PPP, além de laudo técnico elaborado no decorrer do processo,
indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa Mura Transportes Rodoviários
sujeita ao agente agressivo ruído de 81,3 dB(A)abaixodo limite que a legislação previa à época,
ao agente ergonômico postura (vibração) e radiações ionizantes.
Necessária uma digressão sobre o reconhecimento de atividade especial em virtude da sujeição
a agente agressivo "vibração de corpo inteiro", também nominada VCI.
Referido agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente
com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estes sim,
aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código
1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79
e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
No caso, verifica-se que o autor exercia as funções de “motorista de ônibus”, não se
enquadrando, portanto no explicitado acima.
Ressalvo também que a simples sujeição àsintempéries da natureza não é suficiente para
caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos
elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação
previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria.
Convém especificar que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio
ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
A atividade não é nocente.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto os recorrentes de que no
caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. LAUDO TÉCNICO.
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO.
- O Laudo Técnico apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho,
afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte
autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individualAinda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. - Agravo interno do INSS não provido.
- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do
benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se
que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado
na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Referido agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-
somente com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos,
estes sim, aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no
código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Agravo interno da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE
AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
