Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788723-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. LAUDO TÉCNICO.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
- O Laudo Técnico apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho,
afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte
autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- Assim, julgada procedente a pretensão revisional do demandante e tornada definitiva em face
da não observância de recurso voluntário do ente autárquico nesse sentido, entendo que o termo
inicial da prescrição quinquenal, de fato, deverá ser estabelecido na data do requerimento
administrativo de revisão da benesse, veiculado aos 11.02.2014.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788723-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788723-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoa concessão de aposentadoria especial, que deu parcial provimento à apelação
adesiva da parte autor e deu parcial provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do reconhecimento de período especial
apenas após a elaboração de laudo técnico pericial em juízo, evidenciando a falta de interesse de
agir do agravado e quanto ao termo inicial do benefício ter sido fixado a partir do requerimento
administrativo. Subsidiariamente, insurge-se em relação à prescrição quinquenal.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788723-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Aduz o Instituto que somente em razão da juntada do Laudo Técnico o reconhecimento da
nocividade do labor foi possível, de modo que o termo inicial deva ser fixado a partir da data de
juntada da aludida prova.
Entendo de modo diverso, pois o Laudo apenas constatou situação fática preexistente da
nocividade do trabalho, afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que
o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se, conforme jurisprudência
dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Do pedido subsidiário da ocorrência da prescrição.
Não assiste razão ao agravante.
Isso porque, a veiculação de requerimento administrativo de revisão do ato concessório da
benesse titularizada pelo autor tem o condão de suspender o decurso do prazo prescricional
estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, julgada procedente a pretensão revisional do demandante e tornada definitiva em face da
não observância de recurso voluntário do ente autárquico nesse sentido, entendo que o termo
inicial da prescrição quinquenal, de fato, deverá ser estabelecido na data do requerimento
administrativo de revisão da benesse, veiculado aos 11.02.2014.
Assim, incidirá a prescrição quinquenal somente sobre as parcelas vencidas antes de 11.02.2009,
com o que tal instituto não terá aplicação na hipótese em apreço, visto que o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão foi fixado na data do requerimento administrativo originário do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.191.239-9), a saber, aos
01.09.2009.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. LAUDO TÉCNICO.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
- O Laudo Técnico apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho,
afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte
autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- Assim, julgada procedente a pretensão revisional do demandante e tornada definitiva em face
da não observância de recurso voluntário do ente autárquico nesse sentido, entendo que o termo
inicial da prescrição quinquenal, de fato, deverá ser estabelecido na data do requerimento
administrativo de revisão da benesse, veiculado aos 11.02.2014.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
