Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005921-75.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-
se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A dependência econômica restou comprovada nos autos, especialmente quanto à constatação
pela perícia médica judicial, a qual atesta que a parte autora é portadora de "deficiência mental e
intelectual (CID F 79), desde a infância".
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005921-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE NAVAS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005921-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE NAVAS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do Novo CPC, em face da
decisão de ID. 101815859, que negou provimento ao recurso de apelação.
Alega o agravante, em síntese, não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do
benefício de pensão por morte, em razão de não se tratar de filha inválida quando a parte autora
completou 21 anos de idade. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do
recurso a julgamento pela Turma.
Com contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005921-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE NAVAS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária
do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de
instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo
Relator(a).
A decisão agravada foi proferida nestes termos:
"Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (18/03/19) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do óbito da
genitora (13/11/15). Custas na forma da lei. Deixou de submeter a sentença ao reexame
necessário.
Alega o INSS a inexistência da qualidade de dependente (filho inválido), um dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício, requerendo a reforma da r. sentença.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de juros de mora e correção monetária, e a
condenação em custas.
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso do INSS (id. 76216098).
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de
Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio
de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte dos genitores da autora, ocorreu em 17/08/90 (pai) e
em 13/11/15 (mãe). A autora é nascida em 10/10/65.
A genitora recebeu pensão por morte (do cônjuge) no período de 17/08/90 a 13/11/15, e
aposentadoria por idade desde 22/02/96 até o óbito.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de filha inválida dos falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
Realizado exame médico pericial (id. 67717719), constatou-se que a autora é portadora de
"deficiência mental e intelectual CID F79 (desde a infância), necessita de cuidados e supervisão
de suas irmãs, sempre morou com sua mãe, até o óbito desta (...)."
Ademais, consta dos autos que a autora foi submetida à interdição judicial, Certidão datada de
27/11/17 (id. 67717703).
Dessa forma, a condição de inválido da apelada, filha dos segurados instituidores (genitores) foi
constatada antes do falecimento destes, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte,
conforme concedido na sentença. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA
INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou
fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido
faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade,
sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito 2. Não pode esta
Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do
instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois
essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é
vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1689723 2017.01.91291-7,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.)
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO
MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em
relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado
a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente
maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 14/9/2012. 4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez
anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do
benefício pleiteado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1618157 2016.02.04873-4, HERMAN BENJAMIN, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:.)
Com efeito, não prospera a alegação da autarquia, pois o requisito "filho inválido" deve ser
contemporâneo ao óbito do instituidor. De rigor, a manutenção da sentença.
Das custas: nos processos em que a União (INSS) é parte no âmbito da Justiça Federal, a
autarquia goza de isenção no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 46 da Lei nº
5.010/66. Além disso, tal isenção é prevista no art. 8º, da Lei nº 8.620/1993.
A respeito do tema, confira-se o julgado, a seguir:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM.
MOTORISTA. PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/1995 (29/4/1995) E O DECRETO
Nº 2.172/1997 (5/3/1997). FORMULÁRIO DSS-8030. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. PROVA SUFICIENTE DE QUE O TRABALHO FOI DESENVOLVIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO. (...) 4. O entendimento do STJ é no sentido de que,
em atenção ao disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, as autarquias não estão sujeitas
ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na Justiça Federal, gozando o INSS
de isenção do pagamento de custas e emolumentos. Precedentes. 5. Agravo regimental
parcialmente provido. ..EMEN:(AGRESP 200901656279, REYNALDO SOARES DA FONSECA,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2015 ..DTPB:.) - No mesmo sentido: AGRESP
201201826568, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:27/03/2015 ..DTPB:.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte
recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-
se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva
remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos
termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei
processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por
cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art.
332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário
ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser
cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de
contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154
DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022,
I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar
os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos.
Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à
concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, observado o disposto quanto aos
honorários recursais e às custas judiciais, nos moldes acima explicitados. (...)"
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do
julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não padece
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
A dependência econômica restou comprovada nos autos, especialmente quanto à constatação
pela perícia médica judicial, a qual atesta que a parte autora é portadora de "deficiência mental e
intelectual (CID F 79), desde a infância".
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-
se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A dependência econômica restou comprovada nos autos, especialmente quanto à constatação
pela perícia médica judicial, a qual atesta que a parte autora é portadora de "deficiência mental e
intelectual (CID F 79), desde a infância".
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
