Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5230686-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-
se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Realizado o exame médico pericial não restou demonstrada a incapacidade laborativa. O
resultado da perícia espelha a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido
elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
4. Consta do laudo médico pericial que "... o autor é portador de hipertensão arterial e status pós-
operatório de lesão do manguito rotador esquerdo com resultado adequado. A doença
apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas (...) ",
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indagado a respeito da natureza acidentária da doença, respondeu o Expert "....não decorre de
acidente do trabalho... não há nexo etiológico laborativo (...)".
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo interno (legal) não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230686-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LISBOA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO
CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230686-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: LUIZ CARLOS DE LISBOA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO
CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N
AGRAVADO / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) interposto por Luiz Carlos Lisboa, com fulcro no art. 1.021 do
Novo CPC, em face da decisão de id. 120792392, que negou provimento ao recurso de apelação.
Alega a agravante, em síntese, que o caso dos autos trata-se de acidente do trabalho, porquanto
faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade (acidentário), vez que preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício. Defende que os autos devem ser remetidos à
Justiça Estadual, competente para julgamento da ação.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
É o relatório.
Sem contraminuta.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230686-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: LUIZ CARLOS DE LISBOA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO
CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N
AGRAVADO / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária
do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de
instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo
Relator(a).
A decisão agravada, foi proferida nestes termos:
"Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos de Lisboa, em face da decisão de
id. 90541958, que negou provimento à apelação da parte autora, para negar o benefício por
incapacidade para o trabalho.
Em suas razões recursais a embargante aduz que há vícios de contradição e omissão, ao
argumento de estarem preenchidos os requisitos para aposentadoria por idade. Aduz que o caso
em apreço refere-se a benefício por acidente do trabalho. Pugna pelo provimento dos embargos.
Com contraminuta.
Decido.
Inicialmente, quanto a natureza da incapacidade (acidente do trabalho), não assiste razão ao
embargante, visto que, de acordo com o requerimento administrativo apresentado nos autos (id.
31665610) o benefício é previdenciário.
Outrossim, não se verifica neste feito documento que indique a natureza acidentária do benefício.
Mérito do recurso.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar.
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos
declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia,
considerando que, in casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que Luiz Carlos de Lisboa (49 anos), é "portador de
hipertensão arterial e status pós-operatório de lesão do manguito rotador esquerdo com resultado
adequado" inexistindo, atualmente, incapacidade laborativa.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista
que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova
apreciação das provas e elementos dos autos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil
Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-
se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério
Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de
mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na
legislação em vigor.
Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados
pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida
e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu
no caso em foco.
Por fim, observo que a recorrente requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-
questionamento. Neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos
embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código
de Processo Civil, o que não foi observado "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.(...)"
Importa destacar que não há nos autos documentos que indiquem tratar-se de acidente do
trabalho, conforme exposto na decisão monocrática.
Consoante a sentença de primeiro grau [id. 31665789] o agravante (autor) pleiteia o recebimento
de benefício previdenciário auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ademais, consta do laudo médico pericial que "... o autor é portador de hipertensão arterial e
status pós-operatório de lesão do manguito rotador esquerdo com resultado adequado. A doença
apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas (...) ",
indagado a respeito da natureza acidentária da doença, respondeu o Expert "....não decorre de
acidente do trabalho... não há nexo etiológico laborativo (...)". [id. 31665699]
No caso vertente, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do
julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não padece
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Reitere-se, o exame médico pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-
se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Realizado o exame médico pericial não restou demonstrada a incapacidade laborativa. O
resultado da perícia espelha a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido
elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
4. Consta do laudo médico pericial que "... o autor é portador de hipertensão arterial e status pós-
operatório de lesão do manguito rotador esquerdo com resultado adequado. A doença
apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas (...) ",
indagado a respeito da natureza acidentária da doença, respondeu o Expert "....não decorre de
acidente do trabalho... não há nexo etiológico laborativo (...)".
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo interno (legal) não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
