Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004578-42.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A decisão agravada deferiu o benefício a partir do requerimento administrativo e não da data
do óbito, como aduz o agravante.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno (legal) não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004578-42.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUILHERME SANTOS PEREIRA, M. D. S. S., SAMUEL VICTOR BONFIM
PEREIRA, GISELLE SANTOS PEREIRA, DANIELA DOS SANTOS SOUZA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS, DANIELA DOS SANTOS
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: IVAN DANTAS FONSECA - BA47594-A, JOSE AUGUSTO
FERREIRA FILHO - BA11192-A, MARIA CLARA ARAGAO PADILHA FERREIRA - BA12882-A,
Advogados do(a) APELADO: ERICA REGINA OLIVEIRA - SP233064-A, PATRICIA
DOMINGUES MAIA ONISSANTI - SP212644-A,
Advogados do(a) APELADO: IVAN DANTAS FONSECA - BA47594-A, MARIA CLARA
ARAGAO PADILHA FERREIRA - BA12882-A, JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO - BA11192-
A,
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DOMINGUES MAIA ONISSANTI - SP212644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004578-42.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADOS / APELADO: GUILHERME SANTOS PEREIRA, M. D. S. S., SAMUEL VICTOR
BONFIM PEREIRA, GISELLE SANTOS PEREIRA, DANIELA DOS SANTOS SOUZA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS, DANIELA DOS SANTOS
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: IVAN DANTAS FONSECA - BA47594-A, JOSE AUGUSTO
FERREIRA FILHO - BA11192-A, MARIA CLARA ARAGAO PADILHA FERREIRA - BA12882-A,
Advogados do(a) APELADO: ERICA REGINA OLIVEIRA - SP233064-A, PATRICIA
DOMINGUES MAIA ONISSANTI - SP212644-A,
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ARAGAO PADILHA FERREIRA - BA12882-A, JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO - BA11192-
A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do Novo CPC,
em face da decisão id. 63649796 , que negou provimento ao recurso de apelação.
Alega o agravante, em síntese, que o benefício não pode ser pago em duplicidade (desde o
óbito), quando há habilitação tardia, para o fim de recebimento de benefício previdenciário
(pensão por morte).
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta.
É o relatório.
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AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADOS / APELADO: GUILHERME SANTOS PEREIRA, M. D. S. S., SAMUEL VICTOR
BONFIM PEREIRA, GISELLE SANTOS PEREIRA, DANIELA DOS SANTOS SOUZA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS, DANIELA DOS SANTOS
SOUZA
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FERREIRA FILHO - BA11192-A, MARIA CLARA ARAGAO PADILHA FERREIRA - BA12882-A,
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DOMINGUES MAIA ONISSANTI - SP212644-A,
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ARAGAO PADILHA FERREIRA - BA12882-A, JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO - BA11192-
A,
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DOMINGUES MAIA ONISSANTI - SP212644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for
instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo
de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida
pelo Relator(a).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (13/08/20) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do óbito
(09/09/07), com pagamento dos valores atrasados desde a DER (18/01/08), 'observada a
devida proporção até que os filhos habilitados atinjam a maioridade'. Deferiu a tutela
antecipada. Submeteu a sentença ao reexame necessário. [id. 148934032]
Alega o INSS a inexistência da qualidade de dependente (união estável), um dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício. Requer a reforma da r. sentença.
Caso mantido o decisum, subsidiariamente, pugna pelo não pagamento do benefício em
duplicidade, tendo em vista o recebimento do benefício pelos filhos do segurado.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do apelo.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Do mérito.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é
sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é
com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário
Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), “também serão dependentes
preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos”
(...) assim como “o cônjuge separado de fato”, mas este sem a presunção de dependência
econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será
devido quando a “invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de
vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado”.
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da
Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união
estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá
ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido
inciso.
O termo final do benefício em questão, está previsto no parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, sendo que a atual redação inovou ao estabelecer prazos para a cessação da pensão
ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do segurado,
estabelecidos na alínea "c".
O caso vertente não está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com
nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido anteriormente a
18/06/15.
A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação Previdenciária (Lei nº
8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários
(dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente poderá habilitar-se e
terá direito à sua parcela (fração) a partir de então, conforme determina o art. 76 caput:
"A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...)"
Do caso dos autos.
Na hipótese, o falecimento de Marcelo Santos Pereira (nasc. 28/01/76) ocorreu em 09/09/2007
conforme Certidão de Óbito. Consta da referida Certidão que o falecido deixou três filhos
menores.
Houve requerimento administrativo apresentado em 17/01/2008 [id. 148933380 pg. 16/225] ,
bem como o reconhecimento 'post mortem' da paternidade em relação ao quarto filho (Matheus
- nasc. 28/11/2007).
Vale informar que fora concedida pensão por morte ao dependente Matheus, com DIB em
09/09/2007 - conforme Extrato Dataprev.
Posteriormente, foi ajuizada ação requerendo pensão pelos dois outros filhos do falecido
(Guilherme nasc. 13/05/2000 e Gisele nasc. 17/09/2001), com DER em 04/03/15.
A controvérsia reside na qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado
falecido, na condição de companheira (nasc. 06/09/86).
A exordial foi instruída com documentos, a saber, pessoais, comprovante de residência,
Sentença Declaratória de Reconhecimento de União Estável (transitada em julgado em
14/03/12) pelo período desde 07/2006 a 09/09/2007 (falecimento).
Produzida prova oral, as testemunhas foram uniformes em declarar que a parte autora convivia
com o falecido, como se casados fossem, de conhecimento público e com intuito de constituir
família, permanecendo nessa condição até o óbito do segurado. [id. 148933983/984/985]
Do conjunto probatório produzido nos autos (documentos corroborados pela prova
testemunhal), restou demonstrada a dependência econômica e união estável entre a autora e o
falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte vitalícia.
Com relação ao termo inicial, considerando a concessão do benefício a outros herdeiros
habilitados e a postulação do benefício na via administrativa, a pensão é devida na respectiva
quota parte e desde o requerimento administrativo apresentado pela autora (17/01/08), em
conformidade com o disposto na Lei de Benefícios (rateio de benefício), não estando
caracterizada a duplicidade do pagamento.
De rigor, porquanto, a manutenção da sentença de procedência.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à
parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu,
trata-se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da
respectiva remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o
caso, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da
nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10%
dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos
de admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do
art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do
Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão
embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o
entendimento de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não
houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC),
observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-
EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art.
1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da
matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de
Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também,
evitar a reiteração de recursos. Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui
importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo,
contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de
recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração
rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-
2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS,
observado o disposto quanto aos honorários recursais, nos moldes acima explicitados."
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação
do julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
A decisão agravada deferiu o benefício a partir do requerimento administrativo e não da data do
óbito, como aduz o agravante.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno (legal).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do
Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante
o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A decisão agravada deferiu o benefício a partir do requerimento administrativo e não da data
do óbito, como aduz o agravante.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno (legal), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
