Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004680-66.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-
se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Conforme atestado pelo Expert, "constata-se incapacidade para o trabalho de socorrista
(médica) pois depende de agilidade e algumas vezes rápida locomoção, que é incompatível com
a limitação da periciada.... Pode exercer atividades administrativa ou que não dependam de
agilidade e/ou deslocamentos rápidos, como para as quais foi readaptada na prefeitura".
Conquanto seja constatada a enfermidade retrocitada, a agravante foi reabilitada na Instituição
em que trabalha, de acordo com suas limitações físicas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004680-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CATIA PADILHA JOHANSSON
Advogado do(a) APELADO: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004680-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVADO / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE / APELADO: CATIA PADILHA JOHANSSON
Advogado do(a) APELADO: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) por Catia Padilha Johansson, com fulcro no art. 1.021 do Novo
CPC, em face da decisão de ID. 130877392, que negou provimento ao recurso de apelação do
INSS e da parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, "readaptando-se a recorrente em função
compatível com sua limitação funcional", com inversão dos ônus de sucumbência.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004680-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVADO / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE / APELADO: CATIA PADILHA JOHANSSON
Advogado do(a) APELADO: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária
do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de
instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo
Relator(a).
A decisão agravada foi proferida nestes termos:
"Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (18/10/17) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido. Quanto aos ônus de sucumbência, em razão da justiça
gratuita, a parte autora ficou eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega a parte autora estar comprovada a incapacidade (invalidez), fazendo jus à aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, com a readaptação em função compatível com sua limitação
funcional. Requer a reforma da sentença.
Por sua vez, recorre o INSS pugnando a condenação da parte autora em honorários advocatícios,
nos termos do art. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com contrarrazões.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de
Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio
de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral, cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais, cumprimento da carência e manutenção
da qualidade de segurado.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a
comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS (“Direito previdenciário esquematizado”, São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
“Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada.”
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que “a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado”
(op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp
574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo
regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
No que tange à carência, o artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de 12 (doze)
contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é
dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, a qualidade de segurado é demonstrada por aquele que ostenta vínculo com a
Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência
Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15,
da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
Do caso dos autos.
A controvérsia reside na incapacidade laborativa e nos consectários legais da condenação.
Igualmente, presente a qualidade de segurada e a carência mínima, conforme CNIS juntado aos
autos
A perícia médica judicial (19/05/17) afirma que a autora (52 anos, médica) é portadora de
"Coxoartrose e gonartrose com limitações importantes. Dor lombar baixa sem radiculopatia.
Osteoartrose ... DID após os 40 anos.", tratando-se enfermidades que caracterizam sua
incapacidade “total” e “permanente” para a função de 'socorrista', podendo ser reabilitada em
outra atividade.
Conforme atestado pelo Expert, "constata-se incapacidade para o trabalho de socorrista (médica)
pois depende de agilidade e algumas vezes rápida locomoção, que é incompatível com a
limitação da periciada.... Pode exercer atividades administrativa ou que não dependam de
agilidade e/ou deslocamentos rápidos, como para as quais foi readaptada na prefeitura".
Ademais, conforme as provas dos autos e bem frisado pela MM. Juíza a quo, a autora (apelante)
foi readaptada em outras funções na Instituição onde trabalha (Prefeitura), de 'socorrista' para
atividades de visita em enfermaria.
Note-se, inclusive, que consoante CNIS a autora continuou a exercer atividades laborativas
(01/03/16 a 31/10/16) durante o período que recebeu auxílio-doença (07/04/16 a 07/10/16).
Dessa forma, a apelante não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, constatado
que está capaz para exercer outra atividade, como já ocorre.
De rigor, a manutenção da sentença.
Irretocável a sentença, outrossim, quanto à justiça gratuita.
A gratuidade de justiça está disciplinada no art. 98 e segs. do Novo CPC, que lista o rol de verbas
que o beneficiário deixará de pagar, dentre elas os honorários do advogado. No entanto, ressalta
nos §§2º e 3º que essa benesse não afasta a responsabilidade pelo seu pagamento, mas sim que
o mesmo estará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Desse modo, coberta pela benesse da gratuidade, resta claro que a hipótese dos autos
(sentença) se subsume ao disposto legal em epígrafe, ou seja, pelo suspensão da exigibilidade e
não pela isenção do ônus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO INSS E PELA
PARTE AUTORA, conforme fundamentação supra. (...)"
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do
julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não padece
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Conquanto seja constatada a enfermidade supracitada, a agravante foi reabilitada na Instituição
em que trabalha, de acordo com suas limitações físicas.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno (legal).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-
se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Conforme atestado pelo Expert, "constata-se incapacidade para o trabalho de socorrista
(médica) pois depende de agilidade e algumas vezes rápida locomoção, que é incompatível com
a limitação da periciada.... Pode exercer atividades administrativa ou que não dependam de
agilidade e/ou deslocamentos rápidos, como para as quais foi readaptada na prefeitura".
Conquanto seja constatada a enfermidade retrocitada, a agravante foi reabilitada na Instituição
em que trabalha, de acordo com suas limitações físicas.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO (LEGAL), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
