
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036890-98.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (legal) interposto em 27/02/2015, por Palmyra Pondian Medis, com fulcro no art. 557 §1º do CPC (1.021 do Novo CPC), em face da decisão de fls. 151-152, de relatoria da Des. Fed. Therezinha Cazerta, que negou seguimento à apelação do INSS.
Alega a agravante, em síntese, que a hipótese não se trata de julgamento monocrático; no mérito, que o falecido fazia jus à aposentadoria como trabalhador rural e, por consequência, o deferimento de pensão por morte à autora.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036890-98.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê:
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator(a).
A decisão agravada, ao negar seguimento à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta E. Corte e de Corte Superior. Confira-se:
No caso dos autos, a requerente não logrou em comprovar que o falecido detinha a qualidade de segurado, como trabalhador rural, no período imediatamente anterior à concessão do benefício assistencial.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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