Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004440-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Em alinhamento à jurisprudência apontada na decisão agravada com a 3ª Seção desta E.
Corte, em consonância com o julgado da Corte Superior, o benefício é devido desde o óbito por
não haver outros dependentes previamente habilitados.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004440-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
CURADOR: JOEL FRAGOSO DE MELO
APELANTE: JOAO PAULO XAVIER DE MELO, MARIA ISABEL XAVIER DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A,
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004440-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
CURADOR: JOEL FRAGOSO DE MELO
AGRAVADO / APELANTE: JOAO PAULO XAVIER DE MELO, MARIA ISABEL XAVIER DE
MELO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A,
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A
AGRAVANTE / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do Novo CPC,
em face da decisão id. 157024801, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Alega o agravante, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC
e, quanto ao mérito, "o pagamento do benefício deve ser contado a partir do requerimento
administrativo ... ou, na eventualidade, sejam afastados os juros de mora".
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004440-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
CURADOR: JOEL FRAGOSO DE MELO
AGRAVADO / APELANTE: JOAO PAULO XAVIER DE MELO, MARIA ISABEL XAVIER DE
MELO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A,
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A
AGRAVANTE / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, a decisão proferida monocraticamente pode ser revista em recurso pelo órgão
colegiado, em observância ao princípio da colegialidade, consoante expressamente consignado
na decisão agravada.
Prosseguindo, vale registrar, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932
assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for
instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo
de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida
pelo Relator(a).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (29/05/20) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou improcedente o pedido (incidência da Súmula nº149 do STJ). [id.
133211151]
Alega a parte autora estar demonstrada a qualidade de segurado do falecido (rurícola),
apresentando início de prova material nos autos, corroborada por testemunhas, requisito legal
necessário à concessão do benefício. Requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo regular prosseguimento do feito.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Do mérito.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é
sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado.
A condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do
instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário
Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes
preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos"
(...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência
econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será
devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de
vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos,
salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista
inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual;
e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Do caso dos autos.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco Freire de Melo, ocorreu em
19/12/2003, e de Sueli Xavier Ruas em 19/12/2003. Houve requerimento administrativo
apresentado em 10/05/11.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de filhos dos falecidos.
A controvérsia reside na qualidade de segurado (trabalhador rural).
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos.
Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso
revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual
responsabilidade não está sob análise nesta esfera.
O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua
colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha
colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra
cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de
que a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91,
com redação alterada pela Lei nº 9.063/95.
Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido
no período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso
Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)”
No caso vertente, como início de prova material foram juntados aos autos Certidão de
Nascimento dos autores na qual consta a profissão de agricultor dos genitores (nasc. 02/04/99
e 17/01/2002), Certidão de Óbito do pai dos apelantes qualificado como 'lavrador', Certidão de
Casamento Religioso, Declaração de Atividade Rural exercida em Regime de Economia
Familiar expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - MS, Nota de compra de vacina
(1990) para gado, Declaração Anual de Produtor Rural (1998, 2000, 2001, 2002 e 2003), Nota
Fiscal de produtor rural (1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003), todas em nome da mãe do
genitor falecido, Dados cadastrais do Dataprev referente à mãe falecida constando como
segurada especial desde 18/12/2000, salário maternidade em nome da mãe falecida qualificada
como segurado especial rural (DIB 25/12/96), Título de Propriedade Rural (INCRA) em nome
dos avós paternos (03/03/93).
Dessa forma, constata-se a existência de ampla documentação que demonstre a atividade rural
em regime de economia familiar, seja em nome de outras pessoas do mesmo núcleo familiar e
dos próprios genitores, em consonância com a jurisprudência consolidada pertinente ao tema.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboram as alegações dos recorrentes, no
sentido de que os falecidos genitores trabalhavam no campo (agricultores/lavradores), em
regime de economia familiar, no sítio da "mãe do Sr. Francisco - avó dos autores". [id.
133211154, 133211155]
Porquanto, presentes os requisitos legais, os autores fazem jus ao recebimento de pensão por
morte, decorrente do falecimento de seus pais.
O benefício é devido desde a data do óbito, por se tratar de menores absolutamente incapazes
ao tempo do falecimento e por não haver outros dependentes previamente habilitados.
A respeito do tema, a Corte Superior decidiu que o pagamento da pensão por morte é devida
desde a sua habilitação tardia quando surgem dependentes posteriormente, e não desde o
óbito, in verbis:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO
REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas
atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do
instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo
inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado
na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o
disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um
realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não
pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art.
74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do
falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo
familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.
4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015. Agravo interno
improvido. ..EMEN:(AIRESP 201600678580, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:08/06/2016 ..DTPB:.)
Recentemente, o C. STJ posicionou-se a respeito da questão concernente ao início do
pagamento da pensão por morte, nos casos de habilitação tardia, no sentido da impossibilidade
do dependente incapaz de receber o benefício de pensão por morte a partir do falecimento do
instituidor, se outros dependentes já recebiam o benefício, in verbis:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS
HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Consoante a
jurisprudência deste STJ, o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo
de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/91), não tem direito
ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando
a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla
condenação da autarquia previdenciária. 2. Agravo interno não provido. ..(AIRESP - AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1608639 2016.01.63695-9, BENEDITO GONÇALVES,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/10/2018 ..DTPB:.)
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE
BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte,
compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que
requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que
havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra
geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao
pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que
não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse
entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido
benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o
benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar
o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do
dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar
em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do
benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido,
acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à
autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo
ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas
previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1655424 2017.00.29224-4, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Os honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC) são devidos no percentual de 10% do valor
atualizado das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática em grau recursal, em
consonância com o entendimento aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES no sentido de conceder-
lhes pensão por morte decorrente do falecimento de seus pais, com termo inicial fixado na data
do óbito (19/12/2003), acrescidos dos consectários legais, conforme fundamentação supra."
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação
do julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Em alinhamento à jurisprudência apontada na decisão agravada com a 3ª Seção desta E.
Corte, em consonância com o julgado da Corte Superior, o benefício é devido desde o óbito por
não haver outros dependentes previamente habilitados.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno (legal).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do
Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante
o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Em alinhamento à jurisprudência apontada na decisão agravada com a 3ª Seção desta E.
Corte, em consonância com o julgado da Corte Superior, o benefício é devido desde o óbito por
não haver outros dependentes previamente habilitados.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno (legal), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
