Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022826-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA
INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-
se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Os relatórios médicos trazidos pela agravante (nasc. 26/03/74) com exordial, apontam que a
mesma sofre de "tendinite ombro direito" (2015, 2016), bem como carreou exame de ressonância
magnética de 'ombro direito' (2017), receita médica (2015, 2016), atestado de afastamento laboral
(2015, 2017).
4. O exame médico pericial do Juízo (01/09/17), por profissional especializado na área de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ortopedia e Traumatologia, e constatou a ausência de incapacidade laborativa, por ocasião da
perícia. Consignou o Expert "... A doença apresentada não causa incapacidade pra atividades
anteriormente desenvolvida. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para
piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência
de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho (...)".
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno (legal) não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022826-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: APARECIDA DOS SANTOS TURINI
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022826-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: APARECIDA DOS SANTOS TURINI
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
AGRAVADO / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) interposto por Aparecida dos Santos Turini, com fulcro no art.
1.021 do Novo CPC, em face da decisão de id. 124578790, que negou provimento aos embargos
de declaração.
A decisão embargada manteve a decisão monocrática de id. 107296113, a qual havia negado
provimento à apelação da parte autora, no sentido de indeferir o benefício por incapacidade.
No presente agravo alega a agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, requerendo
nova realização de nova perícia. No mérito, defende preencher os requisitos legais para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento de auxílio-doença.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022826-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: APARECIDA DOS SANTOS TURINI
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
AGRAVADO / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, a preliminar de cerceamento será analisada em conjunto com o mérito.
Prosseguindo, registre-se que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária
do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de
instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo
Relator(a).
A decisão agravada foi proferida nestes termos :
"Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecida dos Santos Turini, em face da
decisão de id. 107296113, que negou provimento à apelação da parte autora, no sentido de negar
o benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais a embargante aduz que há vícios de contradição, ao argumento de
estarem preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade laboral. Pugna
pelo provimento dos embargos.
Sem contraminuta.
Decido.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar.
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos
declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia,
considerando que, in casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que a embargante, não está incapacitada para o
trabalho.
Afasto, outrossim, a contradição defendida pela embargante, visto que embora tenham sido
juntados aos autos receitas/atestados sobre suas enfermidades, fato é que as mesmas não são
incapacitantes.
Inclusive, pontuou o Perito que a doença é possível de tratamento e com melhora clínica, "que
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho."
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista
que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao
julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de omissão.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova
apreciação das provas e elementos dos autos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil
Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-
se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério
Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de
mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na
legislação em vigor.
Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados
pelas partes, razão pela qual não se pode falar em contradição quando a decisão se encontra
devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como
ocorreu no caso em foco.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. (...)"
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do
julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não padece
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Os relatórios médicos trazidos pela agravante (nasc. 26/03/74) com exordial, apontam que a
mesma sofre de "tendinite ombro direito" (2015, 2016), bem como carreou exame de ressonância
magnética de 'ombro direito' (2017), receita médica (2015, 2016), atestado de afastamento laboral
(2015, 2017).
Reitere-se, o exame médico pericial do Juízo (01/09/17), por profissional especializado na área de
Ortopedia e Traumatologia, e constatou a ausência de incapacidade laborativa, por ocasião da
perícia. Consignou o Expert "... A doença apresentada não causa incapacidade pra atividades
anteriormente desenvolvida. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para
piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência
de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho (...)".
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao agravo
interno (legal).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA
INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-
se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Os relatórios médicos trazidos pela agravante (nasc. 26/03/74) com exordial, apontam que a
mesma sofre de "tendinite ombro direito" (2015, 2016), bem como carreou exame de ressonância
magnética de 'ombro direito' (2017), receita médica (2015, 2016), atestado de afastamento laboral
(2015, 2017).
4. O exame médico pericial do Juízo (01/09/17), por profissional especializado na área de
Ortopedia e Traumatologia, e constatou a ausência de incapacidade laborativa, por ocasião da
perícia. Consignou o Expert "... A doença apresentada não causa incapacidade pra atividades
anteriormente desenvolvida. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para
piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência
de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho (...)".
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno (legal) não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
