Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000113-58.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A alegação de preexistência da doença não pode ser considerada de forma isolada, visto que a
Lei de Benefícios ressalva os casos de agravamento da doença, como autorizadores à concessão
do benefício por incapacidade. In casu, restou constatado na perícia que a enfermidade sofrida
pela autora é de natureza degenerativa e progressiva, porquanto afastada a hipótese de doença
preexistente.
4. Sendo assim, no que pertine ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito
judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova
produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Precedentes.
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno (legal) não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000113-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINTYA HERCULANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000113-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO / APELADO: SINTYA HERCULANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do Novo CPC,
em face da decisão id. 137409085, que negou provimento ao recurso de apelação da Autarquia.
Alega o agravante, em síntese, preliminarmente não ser a hipótese caso de julgamento
monocrático; no mérito, defende que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial ou da
citação.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000113-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO / APELADO: SINTYA HERCULANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade de decisão proferida monocraticamente, vez que
a mesma pode ser revista em recurso pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade, consoante expressamente consignado na decisão agravada.
Prosseguindo, vale registrar, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim
prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária
do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de
instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo
Relator(a).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de apelação (INSS) e recurso adesivo (autora) interpostos contra a r. sentença
(02/07/15) proferida em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez
a partir da cessação do auxílio-doença (12/12/14). Verba honorária arbitrada em 10% (Súmula nº
111 do STJ). Deferiu a tutela antecipada. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Alega o INSS (apelante) que a incapacidade (invalidez) é preexistente (19/04/06) à filiação ao
RGPS (11/08/08), portanto anterior à qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença.
Por sua vez, em recurso adesivo, pleiteia a parte autora a majoração de honorários advocatícios
em 15% sobre o total da condenação.
Com contrarrazões.
Decido.
Inicialmente, destaco que o novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 - entrou em
vigência no dia 18.03.2016, devendo-se ressaltar, pois, que, de acordo com o quanto decido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, o regime recursal aplicável, à luz do preceito tempus regit actum,
determina-se pela data da publicação da decisão impugnada.
Nesse sentido, o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ dispõe:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, cito decisões recentes daquele mesmo C. Tribunal, “verbis”:
"(...) 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o
entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em
curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3.
Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da
publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata
compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
(...)" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - STJ, Quarta Turma,
julgado em 05.04.16.).
"(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no
sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 13 de
junho de 2014 contra acórdão do Tribunal paulista publicado em maio de 2014. A decisão que
inadmitiu o recurso na origem data de 1º de outubro de 2014, sendo o presente agravo em
recurso especial interposto em 16 de abril de 2015. 7. Não se cogita de aplicação das novas
regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se
trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à
vigência do Novo CPC. 8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados
na vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de alterar as regras de
admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. (...)"
(EAAREsp 818737/SP, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi - STJ, Segunda Turma,
julgado em 11.05.16.).
"(...) Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação
do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(...)." (AgRg
em AgREsp 927.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - STJ, Sexta Turma,
julgado em 11.05.16).
Assim, é remansosa a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que os requisitos de
admissibilidade recursal são os vigentes na data da publicação da decisão recorrida.
Seguindo esses mesmos precedentes, cito decisão da lavra do eminente Desembargador Federal
Johonsom di Salvo, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP:
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01,
mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão
de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à
época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com
a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que
se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não
tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível
dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já
era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após
a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG
em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min.
HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida
em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016".
No mesmo sentido: Apelação nº 201361830084674, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan.
Outrossim, considerando que, “in casu”, a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do
revogado CPC, passo à análise do caso concreto, à luz do artigo 557, "caput", do Código de
Processo Civil/1973, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que
estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Do mérito.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral, cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais, cumprimento da carência e manutenção
da qualidade de segurado.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a
comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS (“Direito previdenciário esquematizado”, São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
“Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada.”
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que “a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado”
(op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp
574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo
regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
No que tange à carência, o artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de 12 (doze)
contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é
dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, a qualidade de segurado é demonstrada por aquele que ostenta vínculo com a
Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência
Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15,
da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
Do caso dos autos.
A controvérsia reside na incapacidade (qualidade de segurada) e nos consectários legais da
condenação.
Houve requerimento administrativo apresentado em 03/02/14.
Conforme extratos do CNIS, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário, em
períodos intercalados, desde 08/2008 a 02/2014, tendo recebido auxílio-doença entre 03/2013 a
12/2013.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, está
demonstrada a carência do benefício postulado.
A perícia médica judicial (12/01/15) atesta que a autora (nasc. 05/09/81) é portadora de
"...depressão e lúpus eritematoso sistêmico ... com progressão e agravamento da doença ...
doença degenerativa ... apresenta a doença desde 19/04/2006 (início de sintomas)... lúpus não
tem cura, não é passível de reabilitação (...)", tratando-se enfermidades que caracterizam sua
incapacidade “total” e “permanente” para o trabalho. [id. 22082]
Ademais, a exordial foi instruída com atestados e declarações médicas (datados do anos de
2013) acerca das patologias das quais a autora é portadora.
A alegação de preexistência da doença não pode ser considerada de forma isolada, visto que a
Lei de Benefícios ressalva os casos de agravamento da doença, como autorizadores à concessão
do benefício por incapacidade.
Nessa esteira, o Expert nomeado pelo Juízo constatou na perícia que a enfermidade sofrida pela
autora é de natureza degenerativa e progressiva, porquanto, afasto alegação de doença
preexistente.
Do conjunto probatório dos autos, restaram comprovados os requisitos legais autorizadores da
aposentadoria por invalidez, pelo que a autora faz jus ao benefício, conforme concedido em
sentença.
Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença,
por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, conforme
fundamentação supra. (...)"
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do
julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não padece
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
A alegação de preexistência da doença não pode ser considerada de forma isolada, visto que a
Lei de Benefícios ressalva os casos de agravamento da doença, como autorizadores à concessão
do benefício por incapacidade.
In casu, restou constatado na perícia que a enfermidade sofrida pela autora é de natureza
degenerativa e progressiva, porquanto afastada a hipótese de doença preexistente.
Sendo assim, no que pertine ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não
há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito
judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova
produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Confira-se:
.EMEN: SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO
DO STJ. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. I - É
assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo,
este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que
tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. II
- "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o
decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo
estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). III - O Tribunal de origem não
se manifestou sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, trata-se
de inovação recursal no agravo interno e falta o necessário prequestionamento. IV - Agravo
interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1611325
2016.01.73703-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/03/2017
..DTPB:.)
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao agravo
interno (legal).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A alegação de preexistência da doença não pode ser considerada de forma isolada, visto que a
Lei de Benefícios ressalva os casos de agravamento da doença, como autorizadores à concessão
do benefício por incapacidade. In casu, restou constatado na perícia que a enfermidade sofrida
pela autora é de natureza degenerativa e progressiva, porquanto afastada a hipótese de doença
preexistente.
4. Sendo assim, no que pertine ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ,
não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito
judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova
produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Precedentes.
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno (legal) não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO (LEGAL), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
