Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897495-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A parte autora comprovou nos autos a qualidade de segurado através de início de prova
material (não se trata de sentença meramente homologatória de acordo), corroborada pela prova
testemunhal, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno (legal) não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897495-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CECILIA MADEIRA RIMOLI MAZUREK
Advogados do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, LUIZ GUSTAVO
TORTOL - SP288807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897495-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO/ APELADO: MARIA CECILIA MADEIRA RIMOLI MAZUREK
Advogados do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, LUIZ GUSTAVO
TORTOL - SP288807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do Novo CPC,
em face da decisão id. 138712158, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
Alega o agravante, em síntese, que não há início de prova material para comprovar qualidade de
segurado do falecido, para o fim de recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte).
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897495-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO / APELADO: MARIA CECILIA MADEIRA RIMOLI MAZUREK
Advogados do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N, LUIZ GUSTAVO
TORTOL - SP288807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária
do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de
instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo
Relator(a).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cecília Madeira Rimoli Mazureck, com
fundamento no art. 1.022, I, CPC, no qual alega contradição na decisão monocrática de id.
133620990, ao argumento de não tratar-se de morte decorrente de acidente do trabalho, mas sim
de acidente vascular cerebral.
Assiste razão à embargante, devendo os embargos serem acolhidos para sanar o vício e apreciar
o mérito da apelação interposta.
Passo a analisar o mérito recursal.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (31/08/18) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do
requerimento administrativo (17/07/15). Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
[id. 82580333]
Alega o INSS a inexistência da qualidade de segurado (sentença trabalhista), um dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício, visto que a última contribuição reporta a 31/08/94,
mantendo a qualidade até 08/95. Requer a reforma da r. sentença.
Caso mantido o decisum, subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de juros de mora, bem
como pugna pela fixação da DIB na data da citação, reconhecimento da prescrição quinquenal e
redução dos honorários advocatícios. [id. 82580341, 82580338]
Com contrarrazões.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de
Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio
de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Do mérito.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser
aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c".
Do caso dos autos.
Trata-se de pensão por morte requerida por Maria Cecília Madeira Rimoli Mazureck em face do
INSS, na condição de cônjuge do falecido, cujo óbito ocorreu em 11/03/2000 (Paulo Jorge
Mazurek, aos 45 anos). [id. 82580288]
Houve requerimento administrativo apresentado em 17/07/15.
A controvérsia reside na qualidade de segurado do "de cujus".
Primeiramente, quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E.
Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de
segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da
3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, trago o precedente jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser
considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor
exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a
comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos
autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem
exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral."
(STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 25/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.094/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014. II. No caso, registrou
o acórdão do Tribunal de origem que "o vínculo empregatício do marido da requerente foi
reconhecido em audiência de conciliação na justiça trabalhista, sem que tenha havido a produção
de qualquer prova. Sobreleva ressaltar que a prova testemunhal produzida restou absolutamente
inócua, na medida em que, não tendo a parte demandante sequer produzido início de prova
material, não há falar em necessidade de posterior confirmação por outros meios de prova. Por
fim, impõe-se destacar que não há como se acolher a tese de que, na hipótese, a aceitação do
recolhimento das contribuições previdenciárias também implique anuência com a existência do
vínculo empregatício, na medida em que os documentos juntados pela autora somente
evidenciam que o empregador teria, deliberadamente, assumido essa contrapartida no acordo
trabalhista como forma de pôr fim ao conflito. Disso, contudo, não se pode concluir que a
existência do vínculo empregatício tenha sido suficientemente comprovada se a questão não foi
objeto de apreciação judicial." III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 437994
MG 2013/0389909-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento:
05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015)
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Proposta a
demanda em 25.4.2014, dentro, portanto, dos 2 (dois) anos contados da data em que transitado o
julgado rescindendo (29.8.2012), não há que se falar, de modo algum, na extemporaneidade da
rescisória na hipótese dos autos. O fato de a citação ter sido determinada depois do aludido lapso
temporal, motivada, segundo alegado, em decorrência "da demora na regularização da peça
processual inaugural do Autor, porquanto ao ajuizar a presente demanda, não fez juntar aos
autos cópias das peças necessárias ao conhecimento da controvérsia" (fl. 211), revela-se
insuficiente ao reconhecimento de eventual desídia da parte na formulação de sua pretensão, já
aparelhada a rescisória com os elementos mínimos ao processamento inicial, prevalecendo no
âmbito desta Seção especializada a possibilidade de ulterior regularização e ou complementação,
quando já superado, por via de regra, o prazo decadencial. 2. A alegada carência de ação arguida
em contestação, a seu turno, baseada na assertiva de que "os Autores pretendem, apenas, a
rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide primitiva" (fl. 211, verso), exige, de fato,
o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao
mérito do pedido, razão pela qual será com ele analisada. 3. A análise do caso restringe-se à
possibilidade de desconstituição do decisum por haver descaracterizado a existência de
qualidade de segurado do de cujus anteriormente a seu passamento, sobretudo porque "a justiça
laboral reconheceu o vínculo empregatício baseada em confissão ficta do empregador, não
existindo menção ou referência a qualquer prova material", incidiu em violação à coisa julgada
formada nos autos da reclamação trabalhista que terminou em acordo favorável aos ora autores.
4. In casu, em que as decisões proferidas na órbita da Justiça do Trabalho, reconhecendo a
existência de liame empregatício, não têm o propósito, por si apenas, de fazer prova da
vinculação à Previdência Social, podendo constituir quando muito, a depender do caso concreto,
início razoável de prova material, a ser complementada por outras provas idôneas - consoante de
há muito tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "embora a sentença trabalhista, por si só,
não constitua prova de tempo de serviço quando da reclamatória não participou a Previdência
Social" (Recurso Especial 319.426, 5ª Turma, rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.8.2001), "a
sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material
se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados
pelo trabalhador" (AgRg no Agravo em Recurso Especial 565.575, 2ª Turms, rel. Ministro
Humberto Martins, DJe de 13.10.2014) -, não se admite, nesse ínterim, estender os efeitos da
coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à
decisão trabalhista, sem que se possa ao menos permitir rediscuti-la em sede própria. 5. A
conclusão a que se chega é de que o julgado rescindendo, longe de incorrer em ofensa aos
termos do acordo homologado pelo juízo laboral, atinente exclusivamente à relação empregatícia
existente entre o de cujus e seu ex-empregador, cuidou apenas de apreciar a pretensão resistida
no âmbito previdenciário, solucionando-a, desta feita, contrariamente aos interesses autorais, ao
assentar que "na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado" (fl. 163). Enfim,
não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor o reconhecimento do
insucesso do pleito. 6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.(AR
00100792820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - TERCEIRA
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso dos autos, a pretensão da parte autora encontra respaldo em sentença trabalhista
condenatória, corroborada por produção de prova oral, de modo a comprovar a qualidade de
segurado do falecido. O vínculo foi reconhecido pelo período de 01/06/95 a 11/03/2000.
Ademais, a sentença condenatória foi confirmada em grau de recurso pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
Neste feito, foi produzida prova oral (testemunhas), da qual infere-se que "...o falecido trabalhava
como piloto de helicóptero para a TV Bandeirantes, acompanhando o trabalho do mesmo pela
TV, pelo programa 'Verão Vivo', com apresentação pelo 'Luciano do Vale', que o decorrente
morreu de morte fulminante, e estava trabalhando na 'Bandeirantes' quando faleceu; ... outra
depoente, afirmou que trabalhou com a autora e chegou a conhecer o falecido pessoalmente e
que este sempre trabalhou como piloto de helicóptero, antes para a Pirelli e depois para a
Bandeirantes... foi ao velório, e que sempre soube que ele trabalhava na 'Bandeirantes',
acompanhava pela televisão, no programa do 'Luciano do Vale' (...), inclusive o apresentador
chamava 'Comandante Paulo Mazurek' , durante o programa (...)".
Dessa forma, da análise do conjunto probatório verifica-se estar demonstrada a qualidade de
segurado do falecido ao tempo do óbito, pelo que a autora faz jus ao recebimento da pensão por
morte.
Outrossim, não procede a alegação do INSS quanto à ineficácia da sentença trabalhista sem o
recolhimento de contribuições, vez que tal providência é de responsabilidade da empresa, não
devendo o empregado (espólio) ser penalizado pelo não cumprimento da obrigação patronal.
O benefício é devido desde o requerimento administrativo, em conformidade com a Legislação
Previdenciária, a saber, desde 17/07/15, e porquanto afasto a alegação de prescrição quinquenal
das parcelas anteriores ao ajuizamento - ocorrido em 18/12/15.
Com relação aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR
no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte
recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-
se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva
remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos
termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei
processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por
cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art.
332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário
ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser
cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de
contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154
DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022,
I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar
os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos.
Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à
concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, no tocante aos juros de mora,
observado o disposto quanto aos honorários recursais, conforme fundamentação supra.
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do
julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não padece
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
A parte autora comprovou nos autos a qualidade de segurado através de início de prova material
(não se trata de sentença meramente homologatória de acordo), corroborada pela prova
testemunhal, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno (legal).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A parte autora comprovou nos autos a qualidade de segurado através de início de prova
material (não se trata de sentença meramente homologatória de acordo), corroborada pela prova
testemunhal, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno (legal), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
