Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004213-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. SEQUELAS. REDUÇÃO FUNCIONAL LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-
se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Consoante bem apreciado e fundamentado na decisão agravada, a redução funcional da
capacidade laboral foi comprovada, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, não sendo
passível sua fixação desde a juntada do laudo, consoante precedente colacionado.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004213-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANDRESSA DE MOURA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004213-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO / APELADO: ANDRESSA DE MOURA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do Novo CPC,
em face da decisão de id. 159284058, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
Alega o agravante, em síntese, que a requerente não preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de prova da redução de
capacidade laborativa após o acidente. Subsidiariamente, reitera a tese da fixação do termo
inicial a partir da juntada do laudo.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004213-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVADO / APELADO: ANDRESSA DE MOURA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557,
"caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for
instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo
de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida
pelo Relator(a).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (29/02/16) proferida em ação movida em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-acidente desde
28/02/12 (cessação do benefício anterior - auxílio-doença). Honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação. Deferiu a tutela antecipada. Deixou de submeter a
sentença ao reexame necessário. [id. 3303073 pg. 21/58]
Alega o INSS (apelante) não estar comprovada a incapacidade laboral reduzida. Requer a
reforma da sentença. [id. 3303073, pg. 35/58]
Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial a partir da juntada do laudo pericial,
redução dos honorários advocatícios, isenção de custas, insurgindo-se, ainda, contra os
critérios de correção monetária e juros de mora fixados.
Com contrarrazões.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Do mérito.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral, cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais, cumprimento da
carência e manutenção da qualidade de segurado.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a
comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS (“Direito previdenciário esquematizado”, São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193):
“Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo
pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas
com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada.”
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que “a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado”
(op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no
AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III -
Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
No que tange à carência, o artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de 12
(doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a
carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, a qualidade de segurado é demonstrada por aquele que ostenta vínculo com a
Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência
Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo
15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
De outra parte, o benefício de auxílio-acidente está previsto na Lei de Benefícios, nos seguintes
termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
De acordo com o dispositivo supra transcrito, os requisitos legais para obtenção de auxílio-
acidente são acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões das quais resultem em
seqüelas e que impliquem na redução da capacidade de trabalho que anteriormente era
exercido pelo segurado.
Em exame médico realizado em 20/12/13, o laudo médico pericial [id. 3303074, pg. 77/92]
constatou que Andressa de Moura Rodrigues (nasc. 07/09/80) apresenta "... seqüela de fratura
em maléolo direito e úmero direito, decorrente de acidente de trânsito, caracterizando redução
funcional laborativa".
Infere-se do Extrato Dataprev que a autora recebeu auxílio-doença no período de 12/11/12 a
28/02/13.
Desse modo, ausentes as mesmas condições físicas de trabalho, a requerente faz jus ao
benefício de auxílio-acidente, tal como concedido na sentença de primeiro grau.
Com relação ao termo a a quo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como
termo inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que
apenas declara situação fática pré-existente. Confira-se:
.EMEN: SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO
PACÍFICO DO STJ. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA
SÚMULA DO STF. I - É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de
requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício
discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se
verificado apenas em âmbito judicial. II - "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício
previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a
partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o
benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp
1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe
25/10/2013). III - O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de prescrição das
parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para suprir eventual omissão. Portanto, trata-se de inovação recursal no agravo interno e falta o
necessário prequestionamento. IV - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1611325 2016.01.73703-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/03/2017 ..DTPB:.)
Assim, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
As prestações vencidas devem ser atualizadas monetariamente consoante os critérios legais a
seguir.
Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Nos processos em que a União (INSS) é parte no âmbito da Justiça Federal, a autarquia goza
de isenção no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 46 da Lei nº 5.010/66.
Além disso, tal isenção é prevista no art. 8º, da Lei nº 8.620/1993.
A respeito do tema, confira-se o julgado, a seguir:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM.
MOTORISTA. PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/1995 (29/4/1995) E O
DECRETO Nº 2.172/1997 (5/3/1997). FORMULÁRIO DSS-8030. COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA SUFICIENTE DE QUE O TRABALHO FOI
DESENVOLVIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-
F DA LEI 9.494/1997. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO. (...) 4. O entendimento do
STJ é no sentido de que, em atenção ao disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, as
autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na
Justiça Federal, gozando o INSS de isenção do pagamento de custas e emolumentos.
Precedentes. 5. Agravo regimental parcialmente provido. ..EMEN:(AGRESP 200901656279,
REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2015 ..DTPB:.)
- No mesmo sentido: AGRESP 201201826568, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2015 ..DTPB:.
Vale observar que o C. STJ firmou entendimento assentado na Súmula 178, que assim
preceitua: "o INSS não goza de isenção no pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual."
Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual.
No Estado do Mato Grosso do Sul há disposição expressa no sentido de que o INSS não está
isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo há isenção
da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e
fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul
(Amambai - MS), de modo que não existe a isenção para o INSS.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à
parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu,
trata-se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da
respectiva remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o
caso, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da
nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10%
dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos
de admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do
art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do
Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão
embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o
entendimento de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não
houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC),
observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-
EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art.
1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da
matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de
Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também,
evitar a reiteração de recursos. Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui
importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo,
contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de
recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração
rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-
2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS no tocante à correção
monetária e aos juros de mora, observado o disposto quanto aos honorários recursais, nos
moldes acima explicitados.
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação
do julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Consoante bem apreciado e fundamentado na decisão agravada, a redução funcional da
capacidade laboral foi comprovada, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, não sendo
passível sua fixação desde a juntada do laudo, consoante precedente colacionado.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo (interno).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. SEQUELAS. REDUÇÃO FUNCIONAL LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do
Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante
o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Consoante bem apreciado e fundamentado na decisão agravada, a redução funcional da
capacidade laboral foi comprovada, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, não sendo
passível sua fixação desde a juntada do laudo, consoante precedente colacionado.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
