Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5027458-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. TERMO FINAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Não prospera o agravo do INSS, na medida que não alegou em razões recursais de apelação
acerca do termo final do benefício, atendo-se ao termo inicial. Desse modo, está preclusa a
questão.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027458-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: NEUSA ALVES DA ROCHA MARTINS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027458-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO / LITISCONSORTE: NEUSA ALVES DA ROCHA MARTINS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do Novo CPC,
em face da decisão id. 146625341, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada deixou de fixar o termo final do auxílio-
doença.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027458-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO / LITISCONSORTE: NEUSA ALVES DA ROCHA MARTINS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária
do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de
instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo
Relator(a).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (31/10/17) proferida em ação movida
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença desde
21/06/16 (DER). Honorários advocatícios fixados nos termos do art.85 §4º, inc. II, §3º , inc. I a V,
do CPC. Deferiu a tutela antecipada. Submeteu a sentença ao reexame necessário. [id. 4383096]
Alega o INSS (apelante) não estar comprovada a incapacidade (invalidez). Requer a reforma da
sentença, bem como a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, pugna pelo desconto
do benefício no período em que a parte autora recebia remuneração, fixação do termo inicial do
benefício a partir da juntada do laudo pericial, insurgindo, por fim, contra os critérios de correção
monetária e juros de mora. [id. 4383101]
Sem contrarrazões.
Decido.
Preliminarmente, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de
Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio
de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
No caso vertente, conquanto a sentença seja ilíquida, é possível mensurar pelo critério aritmético
que o valor da condenação não supera mil salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
Do mérito.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral, cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais, cumprimento da carência e manutenção
da qualidade de segurado.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a
comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS (“Direito previdenciário esquematizado”, São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
“Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada.”
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que “a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado”
(op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp
574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo
regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA: 20/02/2015)
No que tange à carência, o artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de 12 (doze)
contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é
dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, a qualidade de segurado é demonstrada por aquele que ostenta vínculo com a
Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência
Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15,
da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
Do caso dos autos.
A controvérsia reside na incapacidade laboral, na fixação do termo inicial do benefício e nos
consectários legais da condenação.
Houve requerimento administrativo apresentado em 21/06/16.
Conforme extratos do CNIS, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário, em
períodos intercalados, desde 11/1977 a 12/2016. [id. 4383102]
Infere-se da CTPS juntada aos autos alguns registros empregatícios para os períodos de 12/2007
a 10/2008, 04/2012 a 09/2012 e 11/2013 (em aberto).
Dessarte, presente a qualidade de segurado e a carência mínima, conforme CNIS juntado aos
autos.
A perícia médica judicial (20/01/17) atesta que a autora (nasc. 08/08/62 - auxiliar de lavanderia) é
portadora de "...dores crônicas na coluna vertebral e dores articulares ... osteoartrose primária e
osteoartrite no joelho esquerdo ... de caráter degenerativo e inflamatório", tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade “total” e “temporária” para o trabalho.
Ademais, a exordial foi instruída com atestado médico (2016), acerca da patologia da qual a
autora é portadora.
Verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da parte autora,
por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia
apresentada.
Desse modo, restou comprovada a principal condição para deferimento do benefício, isto é, a
incapacidade para o trabalho, pelo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da
ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática pré-
existente. Confira-se:
.EMEN: SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO
DO STJ. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. I - É
assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo,
este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que
tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. II
- "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o
decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo
estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). III - O Tribunal de origem não
se manifestou sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, trata-se
de inovação recursal no agravo interno e falta o necessário prequestionamento. IV - Agravo
interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1611325
2016.01.73703-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/03/2017
..DTPB:.)
Assim, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
Afasto o pleito do INSS no tocante ao desconto de valores do benefício no período em que o
segurado estava trabalhando, tendo em vista a pacificação da matéria em Recurso Repetitivo do
C. STJ, consoante julgados colacionados a seguir:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com
respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a
concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando
exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15
da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- A
incapacidade temporária ficou demonstrada nos autos. IV- O termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). V- Consoante jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são
matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária
deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da
citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
"Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- No que tange
à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado
recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". VII- Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação parcialmente provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5288361-74.2020.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) - destaque nosso
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º
DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍODOS
TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. - Posicionamento no sentido de que,
mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não
atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária. Entendimento do
inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil. - Comprovada a incapacidade
parcial e permanente para a atividade laborativa, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la
em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do
benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença
anteriormente concedido à parte autora (15/11/2015 - Id 131815665 - Pág. 57), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos, especialmente as conclusões da perícia médica (Id
131815664 - Pág. 93 - conclusão), revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente. - O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." - Não há
falar, dessa forma, em desconto dos valores do benefício recebidos no período em que o
demandante exerceu atividade remunerada. - Ficam mantidos os demais consectários legais
fixados na r. sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 5003550-68.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 26/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.) - destaque nosso
Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação
da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei
nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo
considerado, constituindo-se em mora. (Precedente : STJ REsp 1727063, Tema 995).
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte
recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-
se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva
remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos
termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei
processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por
cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art.
332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário
ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser
cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de
contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154
DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022,
I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar
os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos.
Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à
concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, observado o
disposto quanto aos honorários recursais, nos moldes acima explicitados. (...)"
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do
julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não padece
de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Não prospera o agravo do INSS, na medida que não alegou em razões recursais de apelação
acerca do termo final do benefício, atendo-se ao termo inicial. Desse modo, está preclusa a
questão.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno (legal).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO
NOVO CPC. TERMO FINAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Não prospera o agravo do INSS, na medida que não alegou em razões recursais de apelação
acerca do termo final do benefício, atendo-se ao termo inicial. Desse modo, está preclusa a
questão.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno (legal), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
