Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015360-13.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ART. 932, DO NOVO CPC. TERMO INICIAL. FILHO INVÁLIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código
de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o
§ 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A alteração da DIB requerida em sede de parecer Ministerial, não há de ser acolhida,
importando em reformatio in pejus , conforme julgado anteriormente proferido. Precedente.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno (legal) não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015360-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EMIDIO RAMALHO
CURADOR: JOSE JORGE RAMALHO
Advogados do(a) APELADO: VERONICA SOUZA LIMA - SP373606-A, GISELLE FABIANA
GOMES DA SILVA - SP380472-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015360-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO / APELADO: JOSE EMIDIO RAMALHO
CURADOR: JOSE JORGE RAMALHO
Advogados do(a) APELADO: VERONICA SOUZA LIMA - SP373606-A, GISELLE FABIANA
GOMES DA SILVA - SP380472-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (legal) interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art.
1.021 do Novo CPC, em face da decisão id. 148649251, que negou provimento ao recurso de
apelação do INSS.
Alega o agravante, em síntese, que contra incapaz não corre prazo prescricional e porquanto o
termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito da segurada.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015360-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO / APELADO: JOSE EMIDIO RAMALHO
CURADOR: JOSE JORGE RAMALHO
Advogados do(a) APELADO: VERONICA SOUZA LIMA - SP373606-A, GISELLE FABIANA
GOMES DA SILVA - SP380472-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for
instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível.
No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo
de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida
pelo Relator(a).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
" Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (20/02/2020) proferida em ação movida
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do
requerimento administrativo (13/05/2016). Deferiu a tutela antecipada. Honorários advocatícios
nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC c.c. Súmula nº 111 do STJ. Deixou de submeter a
sentença ao reexame necessário.
Alega o INSS a inexistência da qualidade de dependente (filho inválido), um dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação, com alteração do termo
inicial para 28/10/15 (óbito da mãe).
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Do mérito.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é
sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é
com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário
Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes
preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos"
(...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência
econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será
devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de
vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos,
salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista
inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual;
e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
Do caso dos autos.
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Imaculada de Arruda Ramalho (aos 87 anos),
ocorreu em 28/10/15. Houve requerimento administrativo apresentado em 13/05/16.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de filho inválido da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
Infere-se dos documentos que acompanham a exordial que o autor foi submetido à Interdição
Judicial, em cuja ação foi produzida prova pericial e o exame médico concluiu que "... o
requerido está com suas funções cognitivas comprometidas, por ser portador de esquizofrenia
(CID 10 F 20). Em tal situação, precisa do auxílio de terceiros para o desempenho das
atividades cotidianas, logo, não tem condições de exercer pessoalmente os autos da vida civil."
[id. 135151207]
O laudo médico pericial produzido na ação de interdição concluiu que o autor é portador de
"Esquizofrenia CID 10 F20 ... com comprometimento de funções mentais de grave limitação ...
necessita de supervisão de terceiros no desempenho das atividades de vida diária ... há
restrição total para atos de vida negocial e patrimonial ... o quadro descrito é irreversível. " [id.
135512209]
Prosseguindo naquele feito, foi julgada procedente a Interdição (06/10/17), nomeando-se
curadora definitiva.
Ademais, há documentos que atestam a internação do autor em hospital psiquiátrico pelo
período de 02/2004 a 09/2004, de 17/04/2001 a 21/11/2002, de 02/1987 a 03/1987,
demonstrando que a enfermidade mental reporta-se a período muito anterior ao óbito de sua
genitora/segurada. [id. 135151208]
Dessa forma, a dependência econômica (filho inválido), foi constatada antes do falecimento de
sua genitora, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na
sentença. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO
DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR
ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou
fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido
faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade,
sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito 2. Não pode esta
Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do
instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois
essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que
é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1689723 2017.01.91291-
7, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.)
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO
MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em
relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3.
Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em
3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram
reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, desprovido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1618157 2016.02.04873-4, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:.)
Com efeito, não prospera a alegação da autarquia, pois o requisito "filho inválido" deve ser
contemporâneo ao óbito do instituidor. De rigor, a manutenção da sentença.
Consectários legais da condenação.
No tocante à alteração da DIB, requerida em sede de parecer Ministerial, não é o caso de
acolhimento, conforme julgado anteriormente proferido, cuja ementa transcrevo a seguir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO 2º GRAU.
RECURSO EXCLUSIVO DO INSS. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que
comprovada a situação de desemprego, nos termos do Art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 2.
O registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social não é único meio hábil a comprová-la. Precedentes desta Corte. 3. O prazo
de 24 (vinte e quatro) meses não se esgotara quando faleceu o segurado, pelo que a parte
autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao beneficio de pensão por morte. 4. Não
pode ser conhecido o pedido de alteração do termo inicial do benefício deduzido pelo MPF, em
parecer oferecido na condição de custos legis, porquanto competia àquele órgão, quando da
ciência da sentença, interpor recurso de apelação. Não tendo sido interposto o recurso cabível,
incorre em vedada reformatio in pejus a decisão que prejudica a situação da única parte que
recorreu. Precedentes. 5. Agravo parcialmente provido para manter a DIB fixada em sentença.
(ApelRemNec 0007049-64.2009.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2012.)
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à
parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu,
trata-se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da
respectiva remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o
caso, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da
nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10%
dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos
de admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do
art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do
Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão
embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o
entendimento de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não
houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC),
observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-
EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art.
1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da
matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de
Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também,
evitar a reiteração de recursos. Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui
importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo,
contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de
recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração
rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-
2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. (...)"
No tocante à alteração da DIB, requerida em sede de parecer Ministerial, não é o caso de
acolhimento, conforme julgado anteriormente proferido (ocorrência de reformatio in pejus), cuja
ementa transcrevo a seguir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO 2º GRAU.
RECURSO EXCLUSIVO DO INSS. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que
comprovada a situação de desemprego, nos termos do Art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 2.
O registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social não é único meio hábil a comprová-la. Precedentes desta Corte. 3. O prazo
de 24 (vinte e quatro) meses não se esgotara quando faleceu o segurado, pelo que a parte
autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao beneficio de pensão por morte. 4. Não
pode ser conhecido o pedido de alteração do termo inicial do benefício deduzido pelo MPF, em
parecer oferecido na condição de custos legis, porquanto competia àquele órgão, quando da
ciência da sentença, interpor recurso de apelação. Não tendo sido interposto o recurso cabível,
incorre em vedada reformatio in pejus a decisão que prejudica a situação da única parte que
recorreu. Precedentes. 5. Agravo parcialmente provido para manter a DIB fixada em sentença.
(ApelRemNec 0007049-64.2009.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2012.)
Outrossim, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do
julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não
padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno (legal).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ART. 932, DO NOVO CPC. TERMO INICIAL. FILHO INVÁLIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do
Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante
o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de
agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A alteração da DIB requerida em sede de parecer Ministerial, não há de ser acolhida,
importando em reformatio in pejus , conforme julgado anteriormente proferido. Precedente.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV,
Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno (legal), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
