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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. TRF3. 5000190-24.2018.4.03.6143...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:06:03

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. 1. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1986 a 05/11/1986 em que a autora manteve vínculo com a Sociedade Beneficente São Camilo – Centro Hospitalar como estagiária de enfermagem com registro em CTPS. 2. Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos. 3. Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000190-24.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000190-24.2018.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM.
1. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1986 a 05/11/1986
em que a autora manteve vínculo com a Sociedade Beneficente São Camilo – Centro Hospitalar
como estagiária de enfermagem com registro em CTPS.
2. Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e
atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador,
motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos.
3. Agravo interno do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000190-24.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: SANDRA SOUZA DA VEIGA SANTOS

Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A,
ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000190-24.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA SOUZA DA VEIGA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A,
ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento ao apelo do INSS para afastar a insalubridade entre 17/06/2015 a 01/10/2015, mas
manteve a condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de
01/07/1986 a 05/11/1986 em que a autora laborou para a Sociedade Beneficente São Camilo –
Centro Hospitalar como estagiária de enfermagem. Alega que não houve a comprovação das
respectivas contribuições.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
cehy










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000190-24.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA SOUZA DA VEIGA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A,
ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de
01/07/1986 a 05/11/1986 em que a autora manteve vínculo com a Sociedade Beneficente São
Camilo – Centro Hospitalar como estagiária de enfermagem. Alega que não houve a
comprovação das respectivas contribuições, razão pela qual o enquadramento é indevido.
A respeito do intervalo foi observado que a autora laborou para a referida entidade hospitalar
como estagiária de enfermagem, com registro constante na sua CTPS (id 144944486 – pg. 2).
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e
atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador,
motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-

6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É O VOTO.
cehy









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM.
1. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1986 a 05/11/1986
em que a autora manteve vínculo com a Sociedade Beneficente São Camilo – Centro Hospitalar
como estagiária de enfermagem com registro em CTPS.
2. Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e
atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador,
motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos.
3. Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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