Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005264-30.2019.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
- A questão relativa ao não enquadramento da atividade como especial entre 3/9/1984 a
31/7/1993 foi expressamente rebatida na decisão agravada. Concluiu-se que não foi comprovada
a submissão do autor, de forma habitual e permanente, a tal índice de ruído, eis que a forma de
apuração ocorreu por ‘medição pontual’.
- Agravo interno do autor improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005264-30.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RENATO FLEURY SUNHIGA
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005264-30.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RENATO FLEURY SUNHIGA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao seu apelo para considerar insalubre
a atividade exercida entre 30/6/2003 a 18/11/2003 e manteve a improcedência o pedido de
enquadramento da atividade como especial entre 3/9/1984 a 31/7/1993, para fins de revisão do
benefício de aposentadoria NB 42/166.065.976-8 – DIB 16/6/2015.
A parte autora, neste recurso, sustenta a necessidade de oficiar a empresa para que forneça o
PPP de acordo com as regras atuais. Afirma ser equivocado o posicionamento da decisão ao
desconsiderar como especial a atividade desempenhada entre 3/9/1984 a 31/7/1993, sob a
alegação de ser impossível o reconhecimento da insalubridade em função do PPP não ter
observado as normas do Fundacentro NHO-01. Aduz que no PPP em questão, apesar de ter
sido emitido em 4/2/2013, a avaliação ambiental utilizou laudo técnico de insalubridade, para a
elaboração do PPP para o período entre 3/9/1984 a 31/7/1993, confeccionado pelo engenheiro
responsável pelo período de 20/11/1980 a 31/7/1993. Portanto, a insalubridade do período entre
3/9/1984 a 31/7/1993 deve ser regida e analisada com base na legislação e técnicas de
medições pertinentes à época laboral, a qual admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro, não podendo ser exigido metodologias e técnicas com base em legislações
posteriores à época laboral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
cehy
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005264-30.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Cabe lembrar que, nos termos do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe à parte
autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo assim, a questão restou apreciada tendo
em vista o documento apresentado juntamente com a inicial, no caso o PPP id 156347211 – pg.
5/8.
Por outro lado, extemporâneo o documento id 165157304 (PPP), pois ofertado após a prolação
da sentença e da decisão monocrática, ora agravada.
Outrossim, o não enquadramento da atividade como especial entre 3/9/1984 a 31/7/1993 foi
expressamente rebatida na decisão agravada, conforme trecho abaixo:
“Sob análise os intervalos entre 3/9/1984 a 31/7/1993 e de 30/6/2003 a 18/11/2003 laborados
para a empresa OJI Papéis Especiais Ltda. e para fins comprobatórios foi apresentado o
respectivo PPP (id 156347211 – pg. 5/8).
O registro inserido no citado PPP, atesta como elemento nocivo durante o labor entre 3/9/1984
a 31/7/1993, a presença do agente agressivo ruído e, não obstante, indique o nível de 105 dB, a
anotação não possui o condão à caracterização da nocividade almejada, eis que apurado por
‘medição pontual’, sem maiores informações sobre o método de aferição, levando a crer que se
trata de medição instantânea do nível sonoro, que, por sua vez, não traduz as reais condições
ambientais durante toda a jornal laboral.”
O cerne da questão consiste no fato do PPP (id 156347211 – pg. 6) indicar apenas ‘medição
pontual’ para o período controverso (3/9/1984 a 31/7/1993), deixando dúbio até o próprio critério
de apuração. Portanto, concluiu-se que não foi comprovada a submissão do autor, de forma
habitual e permanente, a tal índice de ruído.
Importa destacar que o referido PPP, apresentado juntamente com a inicial e analisado pela r.
sentença e pela decisão agravada, informa, no campo das observações, que: “No período de
03/09/1984 a 31/07/1993 foram considerados os maiores níveis de ruído registrados nas
avaliações ambientais das áreas operacionais da fábrica, locais onde efetivamente o
profissional atuava”.
Por oportuno, diante dos embargos de declaração da parte autora foi esclarecido acerca da
questão relativa aos métodos de apuração:
“Por outro lado, aproveito a oportunidade para trazer à colação a decisão proferida pela Turma
Recursal da Justiça Federal da 3ª Região, no julgamento do Recurso Inominado n.º 0005716-
88.2017.4.03.6338, in verbis:
“A partir de 19/11/2003, com o advento do Decreto n.º 4.882/2003, que incluiu o § 11 no art. 68
do Decreto m.º 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos
agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro
(órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item
5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent
Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo
com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se
constatar se a exposição diária (e não eventual/instantânea/de picos ou extremos) ultrapassou
os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a
utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
Nesse contexto, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode
ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;
(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da
NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada;
(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo
extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior
em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho),
deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época
de sua feitura (g.n.).
Portanto, considerando que o PPP indicado (id 156347211 – pg. 5/8) foi emitido em 4/12/2013,
entendo que se configura a hipótese de se exigir medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro.”
Nesse contexto, mantida a decisão agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
cehy
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência refere-se
apenas ao reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo autor, no período de
3/9/84 a 31/7/93. Com relação às demais questões, acompanho o voto do E. Relator.
O PPP atestou a exposição ao agente ruído de 105 dB(A), no período de 3/9/84 a 31/7/93,
conforme ID 156347211. Quanto à técnica utilizada para aferição do ruído (“Medição pontual”),
verifico que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado,
contendo a técnica utilizada e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem
como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do
representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia
adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, à época
da prestação do serviço, que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela
empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Outrossim,
ressalto que, no campo “OBSERVAÇÕES” do PPP, constou que o segurado “estava exposto
aos agentes ambientais “RUÍDO” de forma habitual e permanente, e aos demais agentes
ambientais de maneira ocasional e intermitente” Constou, ainda: “No período de 03/09/1984 a
31/07/1993 foram considerados os maiores níveis de ruído pontual registrados nas avaliações
ambientais das áreas operacionais da fábrica, locais onde efetivamente o profissional atuava.”
Não consta do documento que o menor ruído pudesse ser inferior a 80 dB(A). Devido recordar,
ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não
podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de
informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a
idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.
Por derradeiro, ainda que o autor tenha ficado exposto a ruído pontual de 105 dB(A), a
legislação anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 não exigia a exposição ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, vez que a habitualidade e permanência somente passaram
a ser exigidas com a publicação da Lei retro mencionada, conforme exposto na decisão
monocrática no Recurso Especial nº 1.795.546-SP, de relatoria do E. Ministro Og Fernandes,
julgado em 7/5/21: “a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde
são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando
entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991.”
Outrossim, dispõe a Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização, “[p]ara
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
A ausência de habitualidade e permanência no exercício da atividade exercida, anteriormente a
28/4/95, não impede o reconhecimento de sua especialidade, haja vista que, como bem
observa a I. Professora Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em sua obra "Aposentadoria
Especial: Regime Geral da Previdência Social", "as atividades prestadas antes do advento da
Lei 9.032/95, quando não eram exigidos os requisitos da não ocasionalidade e não
intermitência, serão consideradas como sendo de natureza especial" (3ª edição, Curitiba: Juruá,
2008, p. 188).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos
pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de
caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe
benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para dar parcial provimento à apelação, em maior
extensão, a fim de reconhecer a atividade especial também no período de 3/9/84 a 31/7/93,
acompanhando, no mais, o E. Relator. Indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
- A questão relativa ao não enquadramento da atividade como especial entre 3/9/1984 a
31/7/1993 foi expressamente rebatida na decisão agravada. Concluiu-se que não foi
comprovada a submissão do autor, de forma habitual e permanente, a tal índice de ruído, eis
que a forma de apuração ocorreu por ‘medição pontual’.
- Agravo interno do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com quem
votou a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencido o Desembargador Federal
Newton De Lucca, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
