
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001628-13.2011.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: AILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001628-13.2011.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: AILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno (ID 278757945) interposto pelo INSS contra r. decisão (ID 278230256) que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, observado, que, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1124.
Em suas razões de agravo, o recorrente, aduz que consta na apelação da autora a juntada de laudos periciais, anexados como prova emprestada. Inadmissível, entretanto, a utilização de tais documentes como elemento probatório. Que o reconhecimento de tempo especial pela exposição a ruído e a calor depende de apresentação dos respectivos formulários, conforme os períodos que se pretende verem reconhecidos. Os PPPs e formulários não demonstram a exposição válida a elementos nocivos. O PPP possui vícios não sanados pela parte autora, ônus que era seu. O PPP também é incompleto por não informar o responsável pelos registros ambientais, sendo certo que o PPP deve estar amparado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Devidamente processados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001628-13.2011.4.03.6113
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: AILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]”
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:
"DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos que passo a analisar com base no laudo pericial judicial (ID 141061880, fls. 113/150).
CALÇADOS TERRA SA, Função: Aprendiz, Período: de 18/03/1968 a 19/ 12/1968, exposto a ruído de 82,6 dB(A). O período deve ser considerado especial.
FUNDAÇÃO PESTALOZZI, Função: Sapateiro, Período: de 10/09/1969 a 13/01/1971, exposto a ruído de 86,7 dB(A). O período deve ser considerado especial.
RODRIGUES INDÚSTRIA E CALÇADOS, Função: Sapateiro, Período: de 13/09/1971 a 22/03/1972, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
C.R. MELLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Costurador manual, Período: de 03/04/1972 a 10/05/1972, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
SANDALO INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Sapateiro, Período: de 11/05/1972 a 13/10/1972, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
GUARALDO INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Costurador, Período: de 15/12/1970 a 23/01/1973, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
BALASA VERESSEMA, Função: Servente de pedreiro, Período: de 1 /06/ 1973 a 31/07/1973
VOGUE INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Sapateiro, Período: de 10/08/1973 a 28/01/1974 e 20/02/1974 a 30/08/1974, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
PALERMO INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Sapateiro, Período: de 09/09/1974 a 27/09/1974, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
JOAQUIM ALVES CALÇADOS, Função: Costurador, Período: de 10/02/1975 a 04/05/1975, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
FUNDAÇÃO PESTALOZZI, Função: Costurador/ Período 07/03/1975 a 21/01/1976, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
FRANCA JOVEM INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Costurador, Período: de 01/04/1976 a 06/09/1976, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
JOSÉ APARECIDO, Função: Pedreiro, Período: de 10/03/1977 a 30/05/1977, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
S. MARTINIANO INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Sapateiro, Período: de 15/08/1977 a 10/08/1978, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
WANDERLEY CINTIA, Função: Servente, Período: de 04/09/1978 a 31/10/1978. No ponto, de se considerar que o perito judicial considerou o período insalubre por similaridade analisando LTCAT de empresa de construção civil, o qual indica exposição eventual e intermitente aos supostos agentes agressivos. Deste modo, o período não pode ter reconhecida sua especialidade.
DURVAL FERREIRA, Função: Pedreiro, Período: de 02/04/1979 a 31/08/1979.O perito judicial considerou LTCAT de empresa de construção civil, o qual indica exposição eventual e intermitente aos supostos agentes agressivos. Deste modo, o período não pode ter reconhecida sua especialidade.
SAMELO INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Sapateiro, Período: de 10/ 10/ 1980 a 13/02/1981, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
MARTINIANO INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Costurador, Período: de 11/03/1981 a 13/06/1984, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
ANTONIO FERREIRA SILVA, Função: Pedreiro, Período: de 01/12/1984 a 13/06/1984.O perito judicial considerou LTCAT de empresa de construção civil, o qual indica exposição eventual e intermitente aos supostos agentes agressivos. Deste modo, o período não pode ter reconhecida sua especialidade.
MARTINIANO INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Costurador, Período: de 14/01/1985 a 07/08/1985, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
MARIA DA PENHA, Função: Pedreiro, Período: de 10/ 10/ 1985 a 30/12/1985.O perito judicial considerou LTCAT de empresa de construção civil, o qual indica exposição eventual e intermitente aos supostos agentes agressivos. Deste modo, o período não pode ter reconhecida sua especialidade.
PALERMO INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Sapateiro, Período: de 05/05/1992 a 27/06/1994, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
KARLITO'S INDÚSTRIA DE CALÇADOS, Função: Costurador, Período: de 01/06/1994 a 01/02/1995, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado especial.
JOSÉ MESSIAS CALÇADOS, Função: Costurador, Período: de 10/05/1995 a 12/04/2000, 10/05/2000 a 22/12/2001, exposto a ruído de 82,8 dB(A). No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Deste modo, pode ser considerado especial o período de 10/05/1995 a 05/03/1997.
ENON JUSTINO DE LIMA, Função: Costurador, Período: de 10/06/2004 a 25/04/2006, 10/06/2005 a 07/12/2005, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado comum.
PONTO ARTE CALÇADOS, Função: Costurador, Períodos: 10/01/2007 a 07/12/2008, 04/05/2009 a 09/06/2009, exposto a ruído de 82,8 dB(A). O período deve ser considerado comum.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 26/05/1952
- Sexo: Masculino
- DER: 09/06/2009
- Período 1 - 18/03/1968 a 19/12/1968 - 0 anos, 9 meses e 2 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 10 carências - CALÇADOS TERRA SA
- Período 2 - 10/09/1969 a 13/01/1971 - 1 anos, 4 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 13 dias = 1 anos, 10 meses e 17 dias - Especial (fator 1.40) - 17 carências - FUNDAÇÃO PESTALOZZI
- Período 3 - 13/09/1971 a 22/03/1972 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 0 carência - RODRIGUES INDÚSTRIA E CALÇADOS
- Período 4 - 03/04/1972 a 10/05/1972 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 0 carência - C.R. MELLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS
- Período 5 - 11/05/1972 a 13/10/1972 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 0 carência - SANDALO INDÚSTRIA DE CALÇADOS
- Período 6 - 15/12/1970 a 23/01/1973 - 2 anos, 0 meses e 10 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 22 dias = 2 anos, 10 meses e 2 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 24 carências - GUARALDO INDÚSTRIA DE CALÇADOS
- Período 7 - 01/06/1973 a 31/07/1973 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - BALASA VERESSEMA
- Período 8 - 10/08/1973 a 31/07/1974 - 0 anos, 11 meses e 21 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 20 dias = 1 anos, 4 meses e 11 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - VOGUE INDÚSTRIA DE CALÇADOS
- Período 9 - 20/02/1974 a 30/08/1974 - 0 anos, 1 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 1 carência - VOGUE INDÚSTRIA DE CALÇADOS
- Período 10 - 09/09/1974 a 27/09/1974 - 0 anos, 0 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 26 dias - Especial (fator 1.40) - 1 carência - PALERMO INDÚSTRIA DE CALÇADOS
- Período 11 - 10/02/1975 a 04/05/1975 - 0 anos, 2 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 3 meses e 29 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - JOAQUIM ALVES CALÇADOS
- Período 12 - 07/03/1975 a 30/01/1976 - 0 anos, 8 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 16 dias = 1 anos, 0 meses e 12 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 8 carências - FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI
- Período 13 - 01/04/1976 a 06/09/1976 - 0 anos, 5 meses e 6 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 2 dias = 0 anos, 7 meses e 8 dias - Especial (fator 1.40) - 6 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS FRANCAJOVEM LTDA
- Período 14 - 10/03/1977 a 30/05/1977 - 0 anos, 2 meses e 21 dias - Tempo comum - 3 carências - JOSÉ APARECIDO
- Período 15 - 15/08/1977 a 04/08/1978 - 0 anos, 11 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 20 dias = 1 anos, 4 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 13 carências - CALCADOS MARTINIANO SA FALIDO
- Período 16 - 04/09/1978 a 31/10/1978 - 0 anos, 1 meses e 27 dias - Tempo comum - 2 carências - WANDERLEY CINTIA
- Período 17 - 02/04/1979 a 31/08/1979 - 0 anos, 4 meses e 29 dias - Tempo comum - 5 carências - DURVAL FERREIRA
- Período 18 - 01/10/1980 a 13/02/1981 - 0 anos, 4 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 23 dias = 0 anos, 6 meses e 6 dias - Especial (fator 1.40) - 5 carências - CALCADOS SAMELLO SA
- Período 19 - 11/03/1981 a 13/06/1984 - 3 anos, 3 meses e 3 dias + conversão especial de 1 anos, 3 meses e 19 dias = 4 anos, 6 meses e 22 dias - Especial (fator 1.40) - 40 carências - CALCADOS MARTINIANO SA FALIDO
- Período 20 - 01/12/1984 a 07/01/1985 - 0 anos, 1 meses e 7 dias - Tempo comum - 1 carência - ANTONIO FERREIRA SILVA
- Período 21 - 14/01/1985 a 07/08/1985 - 0 anos, 6 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 21 dias = 0 anos, 9 meses e 15 dias - Especial (fator 1.40) - 8 carências - CALCADOS MARTINIANO SA FALIDO
- Período 22 - 01/10/1985 a 30/12/1985 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - (PADM-EMPR PRES-EMPR IREM-) MARIA DA PENHA ABREU
- Período 23 - 01/10/1987 a 31/01/1992 - 4 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 52 carências - AUTÔNOMO
- Período 24 - 01/03/1992 a 31/03/1992 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AUTÔNOMO
- Período 25 - 05/05/1992 a 27/06/1994 - 2 anos, 1 meses e 23 dias + conversão especial de 0 anos, 10 meses e 9 dias = 3 anos, 0 meses e 2 dias - Especial (fator 1.40) - 26 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS NELSON PALERMO SA
- Período 26 - 01/07/1994 a 01/02/1995 - 0 anos, 7 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 25 dias - Especial (fator 1.40) - 8 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO S LTDA
- Período 27 - 01/01/1997 a 28/02/1998 - 1 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 14 carências - (IREC-INDPEND) AUTÔNOMO
- Período 28 - 01/05/1999 a 12/04/2000 - 0 anos, 11 meses e 12 dias - Tempo comum - 12 carências - JOSE MESSIAS MENDES FRANCA
- Período 29 - 01/05/2000 a 30/11/2001 - 1 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 19 carências - JOSE MESSIAS MENDES FRANCA
- Período 30 - 07/01/2002 a 03/02/2004 - 2 anos, 0 meses e 27 dias - Tempo comum - 26 carências - ENON JUSTINO DE LIMA
- Período 31 - 01/06/2004 a 25/04/2005 - 0 anos, 10 meses e 25 dias - Tempo comum - 11 carências - ENON JUSTINO DE LIMA
- Período 32 - 01/06/2005 a 07/12/2005 - 0 anos, 6 meses e 7 dias - Tempo comum - 7 carências - ENON JUSTINO DE LIMA
- Período 33 - 01/09/2006 a 11/11/2006 - 0 anos, 2 meses e 11 dias - Tempo comum - 3 carências - PONTO ARTE COSTURA DE CALCADOS NA FORMA LTDA
- Período 34 - 12/02/2007 a 07/12/2008 - 1 anos, 9 meses e 26 dias - Tempo comum - 23 carências - PONTO ARTE COSTURA DE CALCADOS NA
- Período 35 - 04/05/2009 a 23/12/2009 - 0 anos, 7 meses e 20 dias - Tempo comum - 8 carências (Período parcialmente posterior à DER) - FORMA LTDA PONTO ARTE COSTURA DE CALCADOS NA FORMA LTDA
- Período 36 - 01/03/2010 a 17/12/2010 - 0 anos, 9 meses e 17 dias - Tempo comum - 10 carências (Período posterior à DER) - PONTO ARTE COSTURA DE CALCADOS NA FORMA LTDA
- Período 37 - 01/06/2011 a 10/12/2011 - 0 anos, 6 meses e 10 dias - Tempo comum - 7 carências (Período posterior à DER) - PONTO ARTE COSTURA DE CALCADOS NA FORMA LTDA
- Período 38 - 02/05/2012 a 04/11/2012 - 0 anos, 6 meses e 3 dias - Tempo comum - 7 carências (Período posterior à DER) - PONTO ARTE COSTURA DE CALCADOS NA FORMA LTDA
- Aposentadoria especial
- Soma até a DER (09/06/2009): 14 anos, 6 meses e 17 dias especiais
Em 09/06/2009 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 10 anos, 5 meses e 13 dias).
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 27 anos, 3 meses e 1 dias, 266 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 27 anos, 9 meses e 29 dias, 273 carências
- Soma até a DER (09/06/2009): 35 anos, 4 meses e 25 dias, 369 carências
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 1 meses e 5 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 09/06/2009 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de comprovação das atividades especiais apenas na esfera judicial
No caso dos autos, verifica-se que o documento comprobatório do período de atividade laborativa alegado na inicial, emitido em 11/06/2017 (laudo pericial judicial ID 141061880, fls. 112/150) instruiu o pedido autoral apenas na esfera judicial.
Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.
Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022."
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno não provido.
