
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5298706-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: HENRIQUE MACENA CRISTOFOLLETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ADRIANA MACENA CESARIO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N, PATRICIA GONCALVES BICALHO - SP313924-N, ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE MACENA CRISTOFOLLETI
REPRESENTANTE: ADRIANA MACENA CESARIO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N
Advogados do(a) APELADO: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N, PATRICIA GONCALVES BICALHO - SP313924-N, ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5298706-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: HENRIQUE MACENA CRISTOFOLLETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ADRIANA MACENA CESARIO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N, PATRICIA GONCALVES BICALHO - SP313924-N, ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE MACENA CRISTOFOLLETI
REPRESENTANTE: ADRIANA MACENA CESARIO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N
Advogados do(a) APELADO: LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA - SP356461-N, PATRICIA GONCALVES BICALHO - SP313924-N, ROMEU GONCALVES BICALHO - SP138816-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99)“Art.75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.”
Assim, faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
Por fim, é de se consignar que o INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. Portanto, devida a revisão pleiteada.
Com relação ao pagamento das parcelas, restou consolidado que estas são devidas a partir da DIB da pensão por morte, fixada na data do óbito, considerando que o autor era menor à época do falecimento, deve o INSS a adimplir desde então (25/1/2002), não incidindo a prescrição conforme a disposição do art. 79 da Lei 8.213/91.
Nesse passo, mantidos os termos da decisão monocrática.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,
nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA
.AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
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A questão centra-se na revisão decorrente da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que estabeleceu um acordo para os recálculos dos benefícios nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.- Benefício do autor foi revisto em 3/2013, gerando um complemento positivo no valor de R$ 4.615,37. Posteriormente, o INSS reconsiderou esse posicionamento sob o fundamento de que o demandante teria decaído no seu direito e iniciou os descontos a incidir sobre o seu benefício.
-
O acordo firmado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 prevê que a autarquia não promoverá a revisão do benefício cuja concessão anteceder em mais de dez anos da citação naquele processo, ocorrida em 17/04/2012.-
Não obstante a DIB do benefício do autor em 15/3/2002, verifica-se que o demandante nasceu em 25/06/1999 e, portanto, era absolutamente incapaz no momento da concessão e da revisão de seu benefício, esta ocorrida em março/2013.-
Incidência da norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91 que prevê que não se aplica o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91, que trata da decadência, ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.- Afastada a decadência do direito do postulante em ver sua pensão por morte revisada, mantida a cessação dos descontos e o restabelecimento do valor.
- Deferida a revisão da pensão por morte de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, considerando os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. Diferenças devidas a partir da DIB da pensão por morte, fixada na data do óbito, considerando que o autor era menor à época do falecimento, não incidindo a prescrição conforme a disposição do art. 79 da Lei 8.213/91.
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Agravo interno do INSS improvido.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
