Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084287-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- No caso presente não restou comprovado que a parte agravante viva em situação de
miserabilidade. Convém frisar, por último, que o benefício assistencial não visa à
complementação de renda e sim àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam
em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084287-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: BRUNO VIEGA DOS SANTOS DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084287-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO VIEGA DOS SANTOS DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 18/02/2020, que deu provimento à apelação do INSS, em
ação de concessão de benefício de amparo social.
Em seu recurso, a agravante alega restar configurada a miserabilidade, pelo que requer seja
reconsiderada a decisão agravada.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084287-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO VIEGA DOS SANTOS DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Quanto à alegada incapacidade, o Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 11/07/2018,
afirma que o autor cursa o 3° ano Colegial, pratica Tae Kwon-Do e estuda música, tocando violão,
saxofone, baixo e bateria, que deambula sem dificuldades, detectando objetos com facilidade, é
portador de incapacidade parcial e permanente, em decorrência da perda progressiva de visão.
Por sua vez, o estudo social, datado de 26/02/2018, revela que o núcleo familiar é constituído
pelo autor e seus pais, sendo que seu genitor é motorista e sua mãe, do lar. A casa em que
residem é alugada contendo 01 quarto, sala, cozinha e banheiro. Encontrava-se organizada e
com boa higiene. No quarto encontra-se uma cama de casal e uma cama de solteiro, além de um
guarda-roupa, onde dormem os pais e o autor. Na sala há um sofá, uma TV e um Rack. A
cozinha contém fogão, geladeira, mesa de quatro lugares e cadeiras. O banheiro é simples.
Acrescenta, a assistente social, que os móveis e utensílios domésticos estão em bom estado de
conservação. Refere uma renda mensal em torno de R$ 2.100,00 proveniente do trabalho do
genitor e uma despesa mensal de cerca de R$ 1.150,00 (alimentação, água, luz, telefone fixo,
gás e aluguel). Refere que não há despesa com medicação. Informa ainda que as apostilas/livros
escolares do autor soa fornecidos pelo Estado e preparados para a sua necessidade. Conclui a
assistente social: “Do ponto de vista social, no momento, o núcleo familiar vive em situação
socioeconômica modesta com poucos próprios. Toda renda é absorvida para custeio das
necessidades básicas. Não tem ajuda da família extensa. A situação do núcleo familiar não é de
miserabilidade, mas a concessão do benefício certamente dará melhores condições para o jovem
ter uma vida mais digna.”
Em que pese a incapacidade da parte autora, a prova produzida comprova que o requerente e
sua família possuem rendimentos que lhes garantem o mínimo necessário à sobrevivência, não
restando comprovado que vivam em situação de miserabilidade, aliás essa foi a conclusão da
assistente social.
Convém frisar, por último, que o benefício assistencial não visa à complementação de renda e
sim àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em situação de extrema
vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Por fim, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir;
reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se
consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU
19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis
Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- No caso presente não restou comprovado que a parte agravante viva em situação de
miserabilidade. Convém frisar, por último, que o benefício assistencial não visa à
complementação de renda e sim àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam
em situação de extrema vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
