
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015992-82.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisum que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em face de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecimento de período com exposição a gentes nocivos e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial.
A parte autora, ora recorrente, sustenta restar comprovada a especialidade do período 02/08/1955 a 02/01/1984, pelas provas apresentadas, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Alude que o empregador efetuava o recolhimento de adicional de insalubridade e que os funcionários recebiam também adicional a esse título. Alega, ainda, que restou demonstrada a sua função de maquinista.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Expressamente, na decisão impugnada, foi justificada a reforma da decisão que havia concedido o benefício:
Portanto, o intervalo em questão não pode se reconhecido como especial uma vez que não demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes químicos; não sendo possível também o enquadramento segundo a categoria profissional, já que não comprovado o exercício da função de maquinista, no período pleiteado.
Obtempere-se, ainda, que não há que se falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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