Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5649129-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649129-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATAL BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP108976-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649129-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATAL BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP108976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática proferida em 17/07/2018, que corrigiu de ofício erro material, e negou provimento à
sua apelação, na parte conhecida, em ação de concessão da aposentadoria especial.
Em seu recurso, o INSS insurge-se em relação à data de início do benefício, que no seu
entender, deveria ser fixada na data da citação, quanto teve conhecimento da pretensão da parte
autora, ora agravada.
Contraminuta da parte autora.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649129-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATAL BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP108976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Abaixo trecho do referido decisum agravado:
“(...)
A controvérsia nestes autos se refere ao reconhecimento dos períodos de 01/11/1986 a
01/08/1992, 01/09/1993 a 30/07/1994, 01/09/1994 a 25/10/2011 e 01/03/2012 a 16/08/2018 (data
da realização da perícia técnica judicial) e a consequente concessão da aposentadoria especial.
Pela documentação juntada aos autos é de se reconhecer como efetivamente exercidos em
atividades especiais os períodos de 01/11/1986 a 01/08/1992, 01/09/1993 a 30/07/1994 e
01/09/1994 a 05/03/1997 - frentista em posto de combustíveis, conforme cópia da CTPS, e
formulário PPP, tendo em vista a exposição habitual e permanente a vapores de gasolina, álcool,
diesel, dentre outros, inerentes ao mero exercício da função, o que enseja o enquadramento da
atividade no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Quanto aos intervalos de 06/03/1997 a 25/10/2011 e 01/03/2012 a 16/08/2018, o laudo técnico
pericial (Id 61948725 pag. 01/22) realizado no próprio local de trabalho do autor, constatou que o
requerente, exercendo a função de frentista, encontrava-se exposto, de forma habitual e
permanente aos agentes químicos etil benzeno, xileno, tolueno e benzeno, proveniente do
contato com combustível e gases exalados, enquadrando-se no código 1.0.3 do anexo IV dos
Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma
Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho).
Dessa forma, somando-se os períodos em atividade especial até a data do requerimento
administrativo (19/01/2017), verifica-se que o autor conta com mais de 25 anos de serviço sujeito
a agentes nocivos, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material, não conheço de parte da apelação do INSS e, na
parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Frise-se, com relação ao termo inicial, que não houve recurso do INSS, ora agravante, tampouco
da parte autora (preclusão), razão pela qual não foi abordada na decisão agravada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão do agravante.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
