Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001775-47.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REGRAMENTO DO
ARTIGO 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
- A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos.
- O regramento contido no § 8º do art. 57 visa desestimularo trabalho do segurado em
circunstância de sujeição a agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoriae
consequentemente não há que se falar em vedação ao recebimento concomitante de
aposentadoriae remuneração decorrente do exercício de atividade especial.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001775-47.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ADALBERTO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO LINO DOS SANTOS - SP167743-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001775-47.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADALBERTO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO LINO DOS SANTOS - SP167743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento
ao apelo da autarquia para reformar a sentença quanto aos critérios de correção monetária e dos
juros de mora e manteve o reconhecimento da insalubridade das atividades desenvolvidas entre
6/3/1997 a 4/11/2016 e ao direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo em 4/11/2016.
A autarquia sustenta que não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos incisos III a V do
artigo 932 do CPC. Ademais, aponta que houve violação ao artigo 57, §§6º e 8º, da Lei n.
8.213/91, uma vez que a parte autora continua trabalhando na mesma atividade considerada
insalubre. Por fim, caso confirmada a condenação, deve a DIB ser fixada para a data de efetiva e
comprovada cessação da atividade laborativa em condições especiais.
Não apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001775-47.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADALBERTO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO LINO DOS SANTOS - SP167743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, o autor pleiteou o enquadramento da atividade como especial do período entre 9/6/1989
a 4/11/2016 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A sentença apontou que resta incontroverso o intervalo entre 9/6/1989 a 5/3/1997 e julgou
procedente o pedido quanto ao enquadramento como especial das atividades desenvolvidas
comotécnico de segurança do trabalhona empresa Companhia Paulista de Força e Luz entre
6/3/1997 a 4/11/2016, que, somado ao período já enquadrado como especial, totaliza o tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Assim, determinou ao INSS o
pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo em 4/11/2016.
Neste recurso, o INSS aponta que houve violação ao artigo 57, §§6º e 8º, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que a parte autora continua trabalhando na mesma atividade considerada insalubre, fato que
inviabiliza a concessão da aposentadoria especial.
Quanto ao período compreendido entre 6/3/1997 a 4/11/2016 (DER) apresentou a parte autora o
perfil profissiográfico previdenciário - PPP, o qual atesta a sua função de praticante de
eletricista/eletricista de distribuição/técnico de segurança do trabalho e que durante o intervalo
manteve vínculo empregatício com a empresa CPFL Companhia Paulista de Força e Luz , com
exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts, possibilitando o
enquadramento no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
Como descrito na decisão agravada, a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da
Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20
ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação
legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima além de não
se submeter ao fator previdenciário.
Por outro lado, considerado especial o intervalo acima, somado ao intervalo incontroverso, a parte
autora totaliza tempo laboral insalubre superior a 25 anos, suficiente à concessão da
aposentadoria especial.
Outrossim, o § 8º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, de fato, determina a aplicação do art. 46 ao
beneficiário da aposentadoria que continuar no exercício de atividade sujeita ao agente nocivo.
Todavia, o mencionado regramento, contido no § 8º do art. 57, visa, na realidade,desestimularo
trabalho do segurado em circunstância de sujeição a agentes nocivos, não podendo ser utilizado,
portanto, em seu prejuízo.
Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a
manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que
justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
Assim, a manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a
aposentadoriae consequentemente não há que se falar em vedação ao recebimento
concomitante de aposentadoriae remuneração decorrente do exercício de atividade especial.
Nesse passo, mantidos os termos da sentença, acolhidos pela decisão monocrática.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REGRAMENTO DO
ARTIGO 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
- A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos.
- O regramento contido no § 8º do art. 57 visa desestimularo trabalho do segurado em
circunstância de sujeição a agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoriae
consequentemente não há que se falar em vedação ao recebimento concomitante de
aposentadoriae remuneração decorrente do exercício de atividade especial.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
